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0842548-23.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Bancária

    Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação para: (a) definir os juros remuneratórios no limite da taxa média de mercado (7,04% a.m.) para o período da contratação no que tange à operação ora discutida; (b) autorizar a restituição de valores na forma simples, corrigida desde a data de desembolso pelo IGP-M/FGV até o dia anterior ao da vigência da Lei n. 14.905/2024 (ou seja, até 29/08/2024),e,após esta data,os consectários legais correrão da seguinte forma: correção pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), com acréscimo de juros moratórios de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação, ou, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto; e (c) afastar os consectários legais da mora até o trânsito em julgado e recálculo das parcelas, nos termos expressos na presente decisão. No mais, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.

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