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TJPB · 8ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842512-94.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Verifica-se que a documentação apresentada pela instituição financeira revela a existência de três operações contratuais sucessivas, sendo uma contratação originária formalizada mediante instrumento físico, com assinatura gráfica, seguida de operações de refinanciamento/renegociação. A petição inicial, contudo, dirige-se especificamente contra o contrato nº 9027470717, enquanto, em réplica, a parte autora impugna de forma mais ampla a autenticidade dos instrumentos apresentados pelo banco. Considerando que a delimitação precisa da controvérsia é necessária para definição da prova a ser produzida, especialmente diante da distinta forma de contratação dos instrumentos juntados aos autos, mostra-se conveniente esclarecer previamente quais contratos são efetivamente impugnados pela parte autora. Com efeito, eventual perícia grafotécnica somente terá pertinência quanto ao instrumento que contenha assinatura manuscrita cuja autoria seja expressamente negada, enquanto a análise das operações de refinanciamento deverá observar a forma pela qual foram efetivamente celebradas e os respectivos elementos de autenticação. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer objetivamente se nega a celebração de todas as operações contratuais apresentadas pela instituição financeira ou apenas de algum dos contratos, devendo, nesse último caso, individualizá-los por seus respectivos números. Deverá ainda informar, de maneira específica, se impugna a assinatura gráfica aposta no contrato originário e/ou a regularidade das posteriores operações de refinanciamento, delimitando, assim, o objeto da controvérsia probatória. Após a manifestação, INTIME-SE a parte ré para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas necessárias, inclusive quanto à pertinência de eventual perícia. Por ora, ficam prejudicados os demais requerimentos probatórios pendentes. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data do sistema. Juíza de Direito
TJPB · 8ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842512-94.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Verifica-se que a documentação apresentada pela instituição financeira revela a existência de três operações contratuais sucessivas, sendo uma contratação originária formalizada mediante instrumento físico, com assinatura gráfica, seguida de operações de refinanciamento/renegociação. A petição inicial, contudo, dirige-se especificamente contra o contrato nº 9027470717, enquanto, em réplica, a parte autora impugna de forma mais ampla a autenticidade dos instrumentos apresentados pelo banco. Considerando que a delimitação precisa da controvérsia é necessária para definição da prova a ser produzida, especialmente diante da distinta forma de contratação dos instrumentos juntados aos autos, mostra-se conveniente esclarecer previamente quais contratos são efetivamente impugnados pela parte autora. Com efeito, eventual perícia grafotécnica somente terá pertinência quanto ao instrumento que contenha assinatura manuscrita cuja autoria seja expressamente negada, enquanto a análise das operações de refinanciamento deverá observar a forma pela qual foram efetivamente celebradas e os respectivos elementos de autenticação. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer objetivamente se nega a celebração de todas as operações contratuais apresentadas pela instituição financeira ou apenas de algum dos contratos, devendo, nesse último caso, individualizá-los por seus respectivos números. Deverá ainda informar, de maneira específica, se impugna a assinatura gráfica aposta no contrato originário e/ou a regularidade das posteriores operações de refinanciamento, delimitando, assim, o objeto da controvérsia probatória. Após a manifestação, INTIME-SE a parte ré para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas necessárias, inclusive quanto à pertinência de eventual perícia. Por ora, ficam prejudicados os demais requerimentos probatórios pendentes. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data do sistema. Juíza de Direito
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