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0842509-22.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara de Família da Capital

    INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO Proc: 0842509-22.2026.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO do id.161056509 Vistos e bem examinados, temos que... O processo deve tramitar em segredo de Justiça (CPC, art. 189, I e II[1]). Tome o Cartório as providências necessárias. Afastada essa questão, trata-se o feito de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS proposta por D. A. S. T. D. M. em face de E. R. A. D. C., devidamente qualificados. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, alegando fatos e direitos, pediu a concessão liminar de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, objetivando o arbitramento de alimentos provisórios em favor de seu filho menor Tom do Couto Torres de Mello, que conta atualmente com 5 (cinco) anos de idade e é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10F84.0). Juntou documentos que comprovaram o alegado, especialmente o vínculo ascendente-descendente entre o réu e o menor. Pediu ainda a parte autora a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Pois bem! Considerando os requerimentos cumulativos da parte autora, e havendo tipo diverso de procedimento para cada pedido, dou ao processo o rito ordinário (CPC, art. 327, § 2º). Nos termos do art. 98, caput, do CPC[2], e em observância a Súmula n.º 29, do TJPB[3], defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, e concedo à parte autora as isenções previstas no § 1º, e seus incisos, do referido artigo de lei[4]. Acerca dos alimentos provisórios, formulado com respaldo na Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1.968[5], o art. 4º, da lei em referência, dispõe que: “Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. Destarte, para a fixação dos alimentos provisórios, nos termos do citado art. 4º da Lei 5.478/68, se faz necessário verificar a existência de relação jurídica subjacente, capaz de originar o dever de prestar alimentos, e a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 e seguintes do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem! É sabido que toda prestação alimentar tem por finalidade precípua assegurar a subsistência do alimentado, visando preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III[6]). Em virtude disso, o sujeito que não puder sozinho se autossustentar, não pode ser deixado à própria sorte, motivo pelo qual os filhos, mesmo depois de alcançada a maioridade civil, podem, em algumas situações, continuar recebendo pensão alimentícia dos pais. Com efeito, existem duas modalidades de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade e, neste caso, os alimentos são presumidos, e a obrigação alimentar em razão do parentesco, não havendo, neste tipo, prevalência do poder familiar, mais sim da necessidade de quem pleiteia a verba alimentar e da possibilidade de quem presta. Destarte, como ressaltado, o dever de sustento diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar; seu fundamento maior encontra-se na vigente Constituição Federal, elevado a preceito constitucional pelo legislador constituinte de 1.988, ao estabelecer que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...” (art. 229). Portanto, a obrigação alimentar de filhos menores não emancipados compete aos pais (ou seja, ao pai e à mãe), de forma solidária e recíproca, que são legalmente obrigados a sustentá-los e educá-los durante a menoridade, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, como expresso nos arts. 1.566, inciso IV, e 1.568, do Código Civil[7]. Dentro desse contexto, a seguinte lição de Yussef Said Cahali: “Incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos” (in “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1.999, p. 540). Por outro lado, como já realçado acima, a tutela provisória de urgência, prevista no art. 294, do CPC[8], "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300[9]). Então, claramente a tutela provisória de urgência não pode ser concedida sem critérios objetivos. A esse respeito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[10] advertem que, para que o juiz, dentro da sistemática do livre convencimento motivado (CPC art. 371[11]), conceda uma medida dessa natureza, é preciso que a parte “comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”. Nesse ponto, segundo lição do professor Yussef Said Cahali: “Na ação especial de alimentos, o fumus boni juris é condição da própria ação, representado pela prova pré-constituída da relação de parentesco, e o periculum in mora é presumido”. Portanto, na causa em desate, tratando-se de pensão alimentícia devida à prole menor, comprovados estão, à exaustão, o “fumus boni júris” (fumaça do bom direito) e o “periculum in mora”, como seja, a relevância do fundamento invocado e o receio de dano irreparável ou de ineficácia do provimento final, requisitos indissociáveis para o acolhimento dos alimentos provisórios pretendidos em sede de tutela provisória de urgência, pois nesses casos, as necessidades da prole são presumidas, com ambos os pais tendo o dever jurídico de sustento dos filhos menores, entendidos como hipossuficientes na relação jurídica que envolve as crianças e adolescentes, enquanto perdurar a menoridade, com responsabilidade solidária e recíproca, como decorrência natural do poder familiar, dentro do princípio da preservação da dignidade da pessoa humana. Por sua vez, quanto a possibilidade de arbitramento initio litis de tença alimentar provisória em ações que envolvem casais em processo de separação/divórcio, a jurisprudência entende que “ao despachar a inicial, é possível ao magistrado fixar os alimentos provisórios, sendo desnecessária nesse caso a instauração de acautelatória em autos apartados” (STJ, REsp. 9.113-0-SP, j. 12.05.92, pub. DJU 28.06.93, pág. 12.894). Ademais, importa ressaltar ainda que o valor devido de alimentos não é definido pela lei, não havendo nenhuma fórmula pronta para o cálculo da pensão alimentícia, pois, como se diz no jargão forense, não existe “receita de bolo” para tal fixação, mas, sim, critérios que são ponderados quando não há acordo. E o único critério legal adotado para quantificação dos alimentos, desde o revogado Código Civil de 1916, é a necessidade (gastos) de quem pede e a possibilidade financeira daquele que tem o dever de sustento, o chamado binômio necessidade x possibilidade, muito embora, atualmente, boa parte da doutrina acerca do Direito das Famílias já fale na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, de modo que além das necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando, sem contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. Isto posto, atendendo, como ressaltado no parágrafo acima, que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (CC, art. 1.694, § 1°), e desde que provado o vínculo ascendente-descendente entre o menor impúbere identificado na inicial e a ré E. R. A. D. C., mas diante da ausência de comprovação acerca do ganho real do alimentante, sabendo-se apenas que este trabalha como professora, sem trazer a inicial, contudo, qualquer evidência concreta, sequer indícios, dos rendimentos aproximados da parte requerida, desconhecendo-se até mesmo o local onde desenvolva a sua profissão, havendo uma presunção, no entanto, de que tenha um ganho mensal de pelo menos um salário mínimo nacionalmente unificado, a menor remuneração que um trabalhador ativo ou inativo pode receber no Brasil[12], considerando, finalmente, que as mães também devem concorrer para o sustento dos filhos menores na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, como expresso nos arts. 1.566, inciso IV, e 1.568, do Código Civil, ARBITRO, não havendo pedido expresso em contrário, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 5.478/68[13], e em sede de tutela provisória de urgência, com base no invocado art. 300, do CPC, os alimentos provisórios em favor da referida prole menor, exigíveis por força do dever de sustento, decorrência natural do poder familiar, e considerando o permissivo do art. 533, § 4º, do mesmo diploma processual acima invocado[14], no valor equivalente, ao percentual de 25% de um salário mínimo nacional vigente ao tempo do vencimento de cada prestação, mensalmente, devidos de imediato, pois, para a jurisprudência, capitaneada pelo STJ, equivocado é o art. 13, § 2º, da referida Lei n.º 5.478/68[15], que tornam os alimentos provisórios exigíveis somente a partir da citação do devedor, com pagamento a ser efetivado no mesmo dia dos meses subsequentes da data da assinatura digital desta decisão, mediante depósito/transferência em conta bancária, se já indicada nos autos, ou, se requerido, numa conta-poupança a ser aberta por ordem deste Juízo para esse fim específico, no Banco do Brasil S/A, posto deste Fórum (oficiando-se, para tanto, ao gerente daquela agência), ou, em última hipótese, pessoalmente, com contraprestação de recibo. O fato é que, para o STJ, não há como sujeitar o pagamento dos alimentos ao ato citatório. Para o STJ, descabido entendimento em contrário: além de deixar o credor desassistido, estar-se-ia incentivando o devedor a esquivar-se da citação e esconder-se do Oficial de Justiça. Ademais, como os alimentos se destinam a garantir a subsistência, precisam ser pagos antecipadamente. Eis a jurisprudência sobre a matéria: “STJ - Família. Agravo regimental recurso especial. Alimentos provisórios. Execução. Posterior improcedência do pedido. Eficácia ex nunc. Precedentes. Agravo regimental improvido. - Considerando os precedentes da Corte, o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados e a sentença que altera a situação jurídica regulada pelo provimento precário opera efeitos ex nunc, não podendo retroagir em prejuízo do alimentante. 2.- Agravo Regimental improvido”. (AgRg AREsp 300.953/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014). Rechaçada mais essa questão de direito, dando agora impulso oficial ao feito (CPC, art. 2º[16]), em termos a inicial, vale a pena deixar claro que deixo de designar audiência de conciliação perante o CEJUSC das Varas de Família da Capital, por ausência de pauta desse Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, enviada a este Juízo, mas, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 334, 694 e 695, todos do CPC[17], que impõem ao Estado-Juiz o dever de estimular as partes a solução consensual de conflitos judiciais, especialmente no âmbito das ações de família, designo audiência prévia de conciliação para o dia 03/09/2026, pelas 08:30 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca. Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Cite-se a parte ré, com pelo menos 20 dias de antecedência, intimando-se a parte autora e o seu procurador, a fim de que compareçam ao ato processual. Expeçam-se os respectivos mandados, podendo as diligências ser cumpridas/realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000. Ora, de acordo com o art. 243, do CPC, "a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado". Assim, a interpretação sistemática do dispositivo permite concluir que o aparelho celular e a internet como sendo lugares em que a parte pode ser encontrada pessoalmente, tornando pessoal e válida a citação eletrônica realizada por WhatsApp, sem necessidade de modificação legislativa, desde que isso seja feito por oficial de Justiça, que tem fé pública. Consigne-se no mandado de citação - que "conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo" (art. 695, § 1º) - a advertência de que se na audiência não houver autocomposição ou se qualquer uma das partes não comparecer, imotivadamente, ao ato processual[18], o prazo para contestar a ação, de 15 dias (CPC, art. 335, inciso I[19]), começará a fluir a partir da data do ato processual, bem como que, não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 344[20]), se o litígio versar sobre direitos disponíveis. Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Caso haja desinteresse na realização da referida audiência, a parte requerida deverá informar e requerer o seu cancelamento em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência contados da data acima aprazada para a realização do ato processual (CPC art. 334,§ 5º[21]), momento em que, do protocolo do referido petitório, começará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação (CPC, art. 335, inc. II[22]). Dê-se também ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito diante da presença de interesse de incapaz na ação (CPC, art. 698[23]). CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, 10 de junho de 2026. Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito Vistos e bem examinados, temos que... O processo deve tramitar em segredo de Justiça (CPC, art. 189, I e II[1]). Tome o Cartório as providências necessárias. Afastada essa questão, trata-se o feito de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS proposta por D. A. S. T. D. M. em face de E. R. A. D. C., devidamente qualificados. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, alegando fatos e direitos, pediu a concessão liminar de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, objetivando o arbitramento de alimentos provisórios em favor de seu filho menor Tom do Couto Torres de Mello, que conta atualmente com 5 (cinco) anos de idade e é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10F84.0). Juntou documentos que comprovaram o alegado, especialmente o vínculo ascendente-descendente entre o réu e o menor. Pediu ainda a parte autora a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Pois bem! Considerando os requerimentos cumulativos da parte autora, e havendo tipo diverso de procedimento para cada pedido, dou ao processo o rito ordinário (CPC, art. 327, § 2º). Nos termos do art. 98, caput, do CPC[2], e em observância a Súmula n.º 29, do TJPB[3], defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, e concedo à parte autora as isenções previstas no § 1º, e seus incisos, do referido artigo de lei[4]. Acerca dos alimentos provisórios, formulado com respaldo na Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1.968[5], o art. 4º, da lei em referência, dispõe que: “Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. Destarte, para a fixação dos alimentos provisórios, nos termos do citado art. 4º da Lei 5.478/68, se faz necessário verificar a existência de relação jurídica subjacente, capaz de originar o dever de prestar alimentos, e a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 e seguintes do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem! É sabido que toda prestação alimentar tem por finalidade precípua assegurar a subsistência do alimentado, visando preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III[6]). Em virtude disso, o sujeito que não puder sozinho se autossustentar, não pode ser deixado à própria sorte, motivo pelo qual os filhos, mesmo depois de alcançada a maioridade civil, podem, em algumas situações, continuar recebendo pensão alimentícia dos pais. Com efeito, existem duas modalidades de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade e, neste caso, os alimentos são presumidos, e a obrigação alimentar em razão do parentesco, não havendo, neste tipo, prevalência do poder familiar, mais sim da necessidade de quem pleiteia a verba alimentar e da possibilidade de quem presta. Destarte, como ressaltado, o dever de sustento diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar; seu fundamento maior encontra-se na vigente Constituição Federal, elevado a preceito constitucional pelo legislador constituinte de 1.988, ao estabelecer que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...” (art. 229). Portanto, a obrigação alimentar de filhos menores não emancipados compete aos pais (ou seja, ao pai e à mãe), de forma solidária e recíproca, que são legalmente obrigados a sustentá-los e educá-los durante a menoridade, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, como expresso nos arts. 1.566, inciso IV, e 1.568, do Código Civil[7]. Dentro desse contexto, a seguinte lição de Yussef Said Cahali: “Incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos” (in “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1.999, p. 540). Por outro lado, como já realçado acima, a tutela provisória de urgência, prevista no art. 294, do CPC[8], "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300[9]). Então, claramente a tutela provisória de urgência não pode ser concedida sem critérios objetivos. A esse respeito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[10] advertem que, para que o juiz, dentro da sistemática do livre convencimento motivado (CPC art. 371[11]), conceda uma medida dessa natureza, é preciso que a parte “comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”. Nesse ponto, segundo lição do professor Yussef Said Cahali: “Na ação especial de alimentos, o fumus boni juris é condição da própria ação, representado pela prova pré-constituída da relação de parentesco, e o periculum in mora é presumido”. Portanto, na causa em desate, tratando-se de pensão alimentícia devida à prole menor, comprovados estão, à exaustão, o “fumus boni júris” (fumaça do bom direito) e o “periculum in mora”, como seja, a relevância do fundamento invocado e o receio de dano irreparável ou de ineficácia do provimento final, requisitos indissociáveis para o acolhimento dos alimentos provisórios pretendidos em sede de tutela provisória de urgência, pois nesses casos, as necessidades da prole são presumidas, com ambos os pais tendo o dever jurídico de sustento dos filhos menores, entendidos como hipossuficientes na relação jurídica que envolve as crianças e adolescentes, enquanto perdurar a menoridade, com responsabilidade solidária e recíproca, como decorrência natural do poder familiar, dentro do princípio da preservação da dignidade da pessoa humana. Por sua vez, quanto a possibilidade de arbitramento initio litis de tença alimentar provisória em ações que envolvem casais em processo de separação/divórcio, a jurisprudência entende que “ao despachar a inicial, é possível ao magistrado fixar os alimentos provisórios, sendo desnecessária nesse caso a instauração de acautelatória em autos apartados” (STJ, REsp. 9.113-0-SP, j. 12.05.92, pub. DJU 28.06.93, pág. 12.894). Ademais, importa ressaltar ainda que o valor devido de alimentos não é definido pela lei, não havendo nenhuma fórmula pronta para o cálculo da pensão alimentícia, pois, como se diz no jargão forense, não existe “receita de bolo” para tal fixação, mas, sim, critérios que são ponderados quando não há acordo. E o único critério legal adotado para quantificação dos alimentos, desde o revogado Código Civil de 1916, é a necessidade (gastos) de quem pede e a possibilidade financeira daquele que tem o dever de sustento, o chamado binômio necessidade x possibilidade, muito embora, atualmente, boa parte da doutrina acerca do Direito das Famílias já fale na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, de modo que além das necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando, sem contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. Isto posto, atendendo, como ressaltado no parágrafo acima, que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (CC, art. 1.694, § 1°), e desde que provado o vínculo ascendente-descendente entre o menor impúbere identificado na inicial e a ré E. R. A. D. C., mas diante da ausência de comprovação acerca do ganho real do alimentante, sabendo-se apenas que este trabalha como professora, sem trazer a inicial, contudo, qualquer evidência concreta, sequer indícios, dos rendimentos aproximados da parte requerida, desconhecendo-se até mesmo o local onde desenvolva a sua profissão, havendo uma presunção, no entanto, de que tenha um ganho mensal de pelo menos um salário mínimo nacionalmente unificado, a menor remuneração que um trabalhador ativo ou inativo pode receber no Brasil[12], considerando, finalmente, que as mães também devem concorrer para o sustento dos filhos menores na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, como expresso nos arts. 1.566, inciso IV, e 1.568, do Código Civil, ARBITRO, não havendo pedido expresso em contrário, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 5.478/68[13], e em sede de tutela provisória de urgência, com base no invocado art. 300, do CPC, os alimentos provisórios em favor da referida prole menor, exigíveis por força do dever de sustento, decorrência natural do poder familiar, e considerando o permissivo do art. 533, § 4º, do mesmo diploma processual acima invocado[14], no valor equivalente, ao percentual de 25% de um salário mínimo nacional vigente ao tempo do vencimento de cada prestação, mensalmente, devidos de imediato, pois, para a jurisprudência, capitaneada pelo STJ, equivocado é o art. 13, § 2º, da referida Lei n.º 5.478/68[15], que tornam os alimentos provisórios exigíveis somente a partir da citação do devedor, com pagamento a ser efetivado no mesmo dia dos meses subsequentes da data da assinatura digital desta decisão, mediante depósito/transferência em conta bancária, se já indicada nos autos, ou, se requerido, numa conta-poupança a ser aberta por ordem deste Juízo para esse fim específico, no Banco do Brasil S/A, posto deste Fórum (oficiando-se, para tanto, ao gerente daquela agência), ou, em última hipótese, pessoalmente, com contraprestação de recibo. O fato é que, para o STJ, não há como sujeitar o pagamento dos alimentos ao ato citatório. Para o STJ, descabido entendimento em contrário: além de deixar o credor desassistido, estar-se-ia incentivando o devedor a esquivar-se da citação e esconder-se do Oficial de Justiça. Ademais, como os alimentos se destinam a garantir a subsistência, precisam ser pagos antecipadamente. Eis a jurisprudência sobre a matéria: “STJ - Família. Agravo regimental recurso especial. Alimentos provisórios. Execução. Posterior improcedência do pedido. Eficácia ex nunc. Precedentes. Agravo regimental improvido. - Considerando os precedentes da Corte, o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados e a sentença que altera a situação jurídica regulada pelo provimento precário opera efeitos ex nunc, não podendo retroagir em prejuízo do alimentante. 2.- Agravo Regimental improvido”. (AgRg AREsp 300.953/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014). Rechaçada mais essa questão de direito, dando agora impulso oficial ao feito (CPC, art. 2º[16]), em termos a inicial, vale a pena deixar claro que deixo de designar audiência de conciliação perante o CEJUSC das Varas de Família da Capital, por ausência de pauta desse Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, enviada a este Juízo, mas, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 334, 694 e 695, todos do CPC[17], que impõem ao Estado-Juiz o dever de estimular as partes a solução consensual de conflitos judiciais, especialmente no âmbito das ações de família, designo audiência prévia de conciliação para o dia 03/09/2026, pelas 08:30 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca. Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Cite-se a parte ré, com pelo menos 20 dias de antecedência, intimando-se a parte autora e o seu procurador, a fim de que compareçam ao ato processual. Expeçam-se os respectivos mandados, podendo as diligências ser cumpridas/realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000. Ora, de acordo com o art. 243, do CPC, "a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado". Assim, a interpretação sistemática do dispositivo permite concluir que o aparelho celular e a internet como sendo lugares em que a parte pode ser encontrada pessoalmente, tornando pessoal e válida a citação eletrônica realizada por WhatsApp, sem necessidade de modificação legislativa, desde que isso seja feito por oficial de Justiça, que tem fé pública. Consigne-se no mandado de citação - que "conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo" (art. 695, § 1º) - a advertência de que se na audiência não houver autocomposição ou se qualquer uma das partes não comparecer, imotivadamente, ao ato processual[18], o prazo para contestar a ação, de 15 dias (CPC, art. 335, inciso I[19]), começará a fluir a partir da data do ato processual, bem como que, não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 344[20]), se o litígio versar sobre direitos disponíveis. Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Caso haja desinteresse na realização da referida audiência, a parte requerida deverá informar e requerer o seu cancelamento em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência contados da data acima aprazada para a realização do ato processual (CPC art. 334,§ 5º[21]), momento em que, do protocolo do referido petitório, começará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação (CPC, art. 335, inc. II[22]). Dê-se também ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito diante da presença de interesse de incapaz na ação (CPC, art. 698[23]). CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, 10 de junho de 2026. Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito

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