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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0842482-56.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE CANINDE PEREIRA REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO Francisco de Caninde Pereira ajuizou a presente ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros cumulada com revisão de cláusulas contratuais em face de Equatorial Previdência Complementar, postulando, em sede de tutela de evidência, o depósito judicial do valor incontroverso das prestações do contrato de empréstimo consignado nº 248700 (Id. 154304172). Por decisão de Id. 160207813, este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, tendo o autor comprovado o recolhimento das custas processuais (Id. 162374591). Por decisão de Id. 170482802, este juízo indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado na inicial e determinou a citação da parte ré, bem como a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Devidamente citada (Id. 174605663), a parte ré apresentou contestação (Id. 176625072), pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que a capitalização de juros foi expressamente pactuada e de que inexiste onerosidade excessiva ou abusividade contratual. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes (Id. 179627178). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 184930403), a parte ré requereu a expedição de ofício ao órgão averbador para informar sobre a disponibilidade de margem consignável da parte autora desde a data da contratação (Id. 186564906), ao passo que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id. 191204787. Pois bem. A causa de pedir deduzida na inicial cinge-se à alegada ausência de pactuação expressa da capitalização composta de juros no contrato de empréstimo consignado e à consequente revisão do valor das prestações, não guardando o pedido de expedição de ofício ao órgão averbador, relativo à disponibilidade de margem consignável, pertinência temática com a controvérsia estabelecida nos autos. Ademais, os autos já se encontram instruídos com o instrumento contratual e o respectivo extrato de empréstimo (Ids. 176625077 e 176625078), elementos documentais suficientes ao exame da matéria posta em discussão, de modo que a diligência pretendida revela-se desnecessária, não atendendo aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. A parte autora, por sua vez, não manifestou interesse na produção de outras provas, circunstância que, associada à natureza eminentemente documental da controvérsia, autoriza o encerramento da instrução processual. Destarte, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré (Id. 186564906), por ausência de pertinência temática e de utilidade para o deslinde da causa. Diante da ausência de outras provas a produzir, DECLARO encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Natal/RN, 15 de setembro de 2026. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0842482-56.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE CANINDE PEREIRA REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO Francisco de Caninde Pereira ajuizou a presente ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros cumulada com revisão de cláusulas contratuais em face de Equatorial Previdência Complementar, postulando, em sede de tutela de evidência, o depósito judicial do valor incontroverso das prestações do contrato de empréstimo consignado nº 248700 (Id. 154304172). Por decisão de Id. 160207813, este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, tendo o autor comprovado o recolhimento das custas processuais (Id. 162374591). Por decisão de Id. 170482802, este juízo indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado na inicial e determinou a citação da parte ré, bem como a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Devidamente citada (Id. 174605663), a parte ré apresentou contestação (Id. 176625072), pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que a capitalização de juros foi expressamente pactuada e de que inexiste onerosidade excessiva ou abusividade contratual. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes (Id. 179627178). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 184930403), a parte ré requereu a expedição de ofício ao órgão averbador para informar sobre a disponibilidade de margem consignável da parte autora desde a data da contratação (Id. 186564906), ao passo que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id. 191204787. Pois bem. A causa de pedir deduzida na inicial cinge-se à alegada ausência de pactuação expressa da capitalização composta de juros no contrato de empréstimo consignado e à consequente revisão do valor das prestações, não guardando o pedido de expedição de ofício ao órgão averbador, relativo à disponibilidade de margem consignável, pertinência temática com a controvérsia estabelecida nos autos. Ademais, os autos já se encontram instruídos com o instrumento contratual e o respectivo extrato de empréstimo (Ids. 176625077 e 176625078), elementos documentais suficientes ao exame da matéria posta em discussão, de modo que a diligência pretendida revela-se desnecessária, não atendendo aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. A parte autora, por sua vez, não manifestou interesse na produção de outras provas, circunstância que, associada à natureza eminentemente documental da controvérsia, autoriza o encerramento da instrução processual. Destarte, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré (Id. 186564906), por ausência de pertinência temática e de utilidade para o deslinde da causa. Diante da ausência de outras provas a produzir, DECLARO encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Natal/RN, 15 de setembro de 2026. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)