2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0842468-74.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDIRA GOMES SOARES RÉU: ONIX ODONTOLOGIA LTDA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. No entanto, o prazo transcorreuin albis, sem qualquer manifestação ou justificativa. A inércia da parte em promover o andamento do feito demonstra o desinteresse processual, o que impede o prosseguimento da demanda. No sistema dos Juizados Especiais, a celeridade e a economia processual são princípios regentes que não coadunam com a paralisação injustificada do processo por culpa do autor. Ante o exposto,JULGO EXTINTOo processo, sem resolução do mérito, com fundamento noartigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, c/c o artigo 51, (sec) 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase . Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2026. FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular