Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0842458-38.2019.8.20.5001 AUTOR: RAFAELLA YSLANE LIMA DO NASCIMENTO REU: UNIMED FEDERAÇÃO, EDUARDO JORGE DE MELO ONOFRE DESPACHO Vistos etc Tendo em mira a necessidade de realização de perícia técnica especificamente na área de "ginecologia e obstetrícia" com vista ao esclarecimento do ponto controvertido fixado na decisão de ID nº 93727922; considerando a inexistência de profissional credenciado ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – NUPEJ na referida especialidade interessado em realizar a perícia determinada (cf. IDs nos 132831450, 141013547 e 142357200), o que ensejou a realização de perícia por profissional da área de "clínica geral" (cf. IDs nos 163107216 e 165049624), perícia essa que não se mostrou suficiente para o esclarecimento do ponto controvertido fixado; e tendo em vista, ainda, que o réu Eduardo Jorge de Melo Onofre se manifestou favoravelmente, no petitório de ID nº 167241674, à possibilidade de arcar com os honorários periciais para a realização de perícia na área específica, tendo, inclusive, requerido expressamente a produção da prova pericial, determino a realização de nova perícia técnica. De consequência, nomeio Michelly Nóbrega Monteiro, perita cadastrada junto a este Juízo na especialidade "ginecologia e obstetrícia", com endereço na Rua Major Laurentino de Morais, 1220, Unidade Médica Integrada, DNA Center, Tirol, Natal/RN, endereço eletrônico dra.mnobregamonteiro@gmail.com e telefones nos (84) 3222-6001 e 3611-2422, para funcionar como perita no presente feito. Quesitos já apresentados no ID nº 102803625. Intime-se a expert nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários. Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja adimplido pelo demandado Eduardo Jorge de Melo Onofre, haja vista que ele informou sua possibilidade de arcar com as despesas da produção da prova pericial, além de ter requerido expressamente a realização de perícia técnica (cf. ID nº 167241674). Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se o requerido Eduardo Jorge de Melo Onofre para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais. Realizado o depósito, dê-se vista dos autos à perita nomeada. Por oportuno, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data em que os autos forem disponibilizados à expert. Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais. Após, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de se produzir provas complementares, especificando-as e justificando sua pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Havendo manifestação das partes no sentido de que há interesse na produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para despacho. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou manifestação pelo desinteresse na produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Natal/RN, 3 de setembro de 2026 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0842458-38.2019.8.20.5001 AUTOR: RAFAELLA YSLANE LIMA DO NASCIMENTO REU: UNIMED FEDERAÇÃO, EDUARDO JORGE DE MELO ONOFRE DESPACHO Vistos etc Tendo em mira a necessidade de realização de perícia técnica especificamente na área de "ginecologia e obstetrícia" com vista ao esclarecimento do ponto controvertido fixado na decisão de ID nº 93727922; considerando a inexistência de profissional credenciado ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – NUPEJ na referida especialidade interessado em realizar a perícia determinada (cf. IDs nos 132831450, 141013547 e 142357200), o que ensejou a realização de perícia por profissional da área de "clínica geral" (cf. IDs nos 163107216 e 165049624), perícia essa que não se mostrou suficiente para o esclarecimento do ponto controvertido fixado; e tendo em vista, ainda, que o réu Eduardo Jorge de Melo Onofre se manifestou favoravelmente, no petitório de ID nº 167241674, à possibilidade de arcar com os honorários periciais para a realização de perícia na área específica, tendo, inclusive, requerido expressamente a produção da prova pericial, determino a realização de nova perícia técnica. De consequência, nomeio Michelly Nóbrega Monteiro, perita cadastrada junto a este Juízo na especialidade "ginecologia e obstetrícia", com endereço na Rua Major Laurentino de Morais, 1220, Unidade Médica Integrada, DNA Center, Tirol, Natal/RN, endereço eletrônico dra.mnobregamonteiro@gmail.com e telefones nos (84) 3222-6001 e 3611-2422, para funcionar como perita no presente feito. Quesitos já apresentados no ID nº 102803625. Intime-se a expert nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários. Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja adimplido pelo demandado Eduardo Jorge de Melo Onofre, haja vista que ele informou sua possibilidade de arcar com as despesas da produção da prova pericial, além de ter requerido expressamente a realização de perícia técnica (cf. ID nº 167241674). Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se o requerido Eduardo Jorge de Melo Onofre para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais. Realizado o depósito, dê-se vista dos autos à perita nomeada. Por oportuno, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data em que os autos forem disponibilizados à expert. Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais. Após, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de se produzir provas complementares, especificando-as e justificando sua pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Havendo manifestação das partes no sentido de que há interesse na produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para despacho. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou manifestação pelo desinteresse na produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Natal/RN, 3 de setembro de 2026 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)