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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842448-81.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DE LOURDES VARELA DE MELO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0842448-81.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARIA DE LOURDES VARELA DE MELO ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA RELATOR: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS RECEBIDAS POR MEIO DE PRECATÓRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO AUTÔNOMO. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA. OBSERVÂNCIA DO ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo IPERN contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito tributário e de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária por ocasião do pagamento de precatório judicial. 2. Sustenta o recorrente a ocorrência de preclusão, a legitimidade da incidência da contribuição pelo regime de caixa e a inadequação da condenação ilíquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de restituição dos valores descontados quando do pagamento do precatório encontra óbice na preclusão decorrente da ausência de impugnação dos cálculos na execução originária; (ii) definir se a contribuição previdenciária incidente sobre verbas remuneratórias pagas acumuladamente por força de decisão judicial deve observar o regime de competência ou o regime de caixa; e (iii) verificar se a definição do valor devido pode ser relegada à fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há preclusão, pois a demanda não objetiva rediscutir os cálculos homologados ou alterar critérios definidos no título executivo judicial, mas questionar a legalidade do desconto previdenciário efetuado no momento do pagamento do precatório, ato administrativo autônomo e posterior à formação da coisa julgada, passível de controle judicial por meio de ação de repetição de indébito tributário. 4. A contribuição previdenciária incidente sobre verbas remuneratórias recebidas acumuladamente deve ser apurada segundo o regime de competência, observando-se, mês a mês, a legislação vigente à época em que os valores eram originalmente devidos, inclusive quanto às alíquotas, faixas de incidência e hipóteses de isenção, sendo inviável a tributação pelo regime de caixa sobre o montante global recebido. 5. Aplicados o art. 40, § 18, da Constituição Federal e o art. 3º da Lei Estadual n.º 8.633/2005, verifica-se a inexistência de fundamento para a retenção promovida na extensão realizada pela Administração, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados. 6. A apuração do montante devido constitui mera operação de cálculo aritmético, podendo eventual divergência ser objeto de impugnação na fase de cumprimento de sentença, sem necessidade de aprofundamento da discussão na etapa cognitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O desconto de contribuição previdenciária realizado por ocasião do pagamento de precatório constitui ato administrativo autônomo e pode ser questionado por ação de repetição de indébito tributário, não se sujeitando à preclusão decorrente da ausência de impugnação dos cálculos da execução originária. 2. A contribuição previdenciária incidente sobre verbas remuneratórias pagas acumuladamente por força de decisão judicial deve ser apurada pelo regime de competência, e não pelo regime de caixa. 3. A definição do valor devido pode ser realizada em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, assegurado o contraditório em eventual impugnação.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, arts. 43 e 46; Constituição Federal, art. 40, § 18; CTN, art. 165, I; Lei Estadual n.º 8.633/2005, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.902.379/RN, Rel. Min. Herman Benjamin; Recurso Inominado Cível n.º 0869360-18.2025.8.20.5001, 3ª Turma Recursal do TJRN, Rel. Juiz Paulo Luciano Maia Marques, j. 23.04.2026; Recurso Inominado Cível n.º 0896776-58.2025.8.20.5001, 3ª Turma Recursal do TJRN, Rel. Juiz Paulo Luciano Maia Marques, j. 23.04.2026; Recurso Inominado Cível n.º 0833589-76.2025.8.20.5001, 3ª Turma Recursal do TJRN, Rel. Juiz Paulo Luciano Maia Marques, j. 23.04.2026. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Não se impõem custas ao recorrente, em razão da imunidade prevista para os entes públicos pelo art. 3º da Lei Estadual n.º 11.038/2021, ficando, entretanto, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Além do Relator, participaram do julgamento a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes e o Juiz José Undário Andrade. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Relator Juiz de Direito RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Juiz KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA), nos autos do processo n.º 0842448-81.2025.8.20.5001, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária, ajuizada por Maria de Lourdes Varela de Melo em face do IPERN. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito tributário relativo à contribuição previdenciária dos exercícios em que a parte requerente não atingiu o teto do RGPS, referente ao período de 18 de março de 2014 a fevereiro de 2016 (conforme integrado por decisão de embargos de declaração), observando a Lei Estadual n.º 8.633/2005; e condenar o IPERN à restituição, na forma simples, dos valores descontados que excederem a forma de apuração consubstanciada no art. 3º, caput, da referida lei, corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic a partir do desconto indevido, afastando a devolução em dobro e os juros de mora sobre verbas indenizatórias. Em seu recurso (ID. 38848951), o IPERN suscita, preliminarmente, a ocorrência de preclusão temporal, argumentando que a parte autora não impugnou os cálculos homologados no momento oportuno perante o Juízo da Execução da ação originária. No mérito, defende a regularidade dos descontos efetuados sob o regime de caixa, asseverando que a incidência da contribuição previdenciária deve ocorrer sobre a totalidade do valor disponibilizado no momento do efetivo pagamento do precatório/RPV, conforme as normas federais e estaduais aplicáveis. Subsidiariamente, requer que eventual cálculo em liquidação de sentença considere a soma dos proventos historicamente percebidos pela autora com o valor do precatório, mês a mês, para aferição do teto de isenção. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID. 38848955) apresentadas por Maria de Lourdes Varela de Melo ao recurso do réu, a recorrida rebate a preliminar sustentada, arguindo a inexistência de preclusão por se tratar de erro material revisável a qualquer tempo. No mérito, defende o acerto da sentença recorrida, sustentando que a contribuição previdenciária deve observar estritamente o regime de competência, calculada mês a mês com base nas alíquotas e limites vigentes à época em que as verbas deveriam ter sido pagas, com a exclusão dos juros de mora de sua base de cálculo. Requer, portanto, o desprovimento do recurso do ente previdenciário e a manutenção da sentença em todos os seus termos, além da condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. PROJETO DE VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o recolhimento de custas, em razão da isenção legal conferida aos entes públicos. Em sequência, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nos Juizados Especiais, os recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95, inexistindo demonstração de circunstância excepcional que justifique solução diversa. Ultrapassada essa fase, passo ao exame das razões recursais. A controvérsia consiste em verificar a existência de preclusão quanto à discussão da contribuição previdenciária descontada quando do pagamento de precatório judicial, bem como definir o critério correto para apuração da exação incidente sobre verbas remuneratórias pagas acumuladamente e a adequação da sentença ao determinar a restituição dos valores indevidamente retidos. Não assiste razão ao recorrente. De início, afasto a preliminar de preclusão. A presente demanda não busca rediscutir cálculos homologados no processo originário, tampouco alterar critérios definidos no título executivo judicial. A pretensão deduzida tem por objeto a legalidade do desconto previdenciário realizado por ocasião do pagamento do precatório, ato posterior à formação da coisa julgada e autônomo em relação à fase de liquidação e cumprimento de sentença. Nessa linha, o desconto efetuado quando da quitação do requisitório constitui ato administrativo sujeito ao controle jurisdicional por meio de ação própria de repetição de indébito tributário, fundada no art. 165, I, do CTN. Por essa razão, não há identidade entre a discussão travada na execução originária e a pretensão veiculada nestes autos, circunstância que afasta a alegada preclusão. No mérito, a sentença também deve ser mantida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação de que a contribuição previdenciária incidente sobre verbas remuneratórias recebidas acumuladamente em razão de decisão judicial deve ser apurada segundo o regime de competência, considerado o período em que cada parcela era originalmente devida, e não pelo regime de caixa mediante incidência sobre o valor global recebido. O regime de competência decorre da própria natureza da contribuição previdenciária, cujo fato gerador está vinculado às competências mensais a que se referem as verbas remuneratórias. Assim, a apuração deve observar, mês a mês, a legislação vigente em cada período, inclusive quanto às alíquotas aplicáveis, hipóteses de isenção e limites de incidência previstos para cada competência. A adoção do regime de caixa, mediante incidência sobre o montante acumulado pago por precatório, produz distorção na apuração do tributo e resulta em exigência superior àquela efetivamente devida, desconsiderando a realidade jurídica existente em cada período de referência. No caso concreto, a autora, servidora aposentada, teve descontada contribuição previdenciária quando do pagamento de verbas remuneratórias pretéritas acumuladas. Entretanto, observada a metodologia correta de cálculo, mediante aplicação do regime de competência e dos limites estabelecidos pelo art. 40, § 18, da Constituição Federal e pelo art. 3º da Lei Estadual n.º 8.633/2005, verifica-se a inexistência de fundamento para a retenção efetuada na extensão promovida pela Administração. A propósito, esta Turma Recursal já enfrentou a matéria em diversas oportunidades, firmando orientação no sentido da aplicação do regime de competência e da possibilidade de restituição dos valores indevidamente retidos. Confira-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR MEIO DE PRECATÓRIO. CÁLCULO EFETUADO SOB O REGIME DE CAIXA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO NO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO QUE CONFIGURA MERO ERRO MATERIAL MÉRITO: CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO QUANDO DO RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DEVE OBSERVAR O REGIME DE COMPETÊNCIA DOS MESES DE REFERÊNCIA, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO DESCONTADOS. PARCELAS REMUNERATÓRIAS MENSAIS INFERIORES AO TETO DO RGPS NO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2010 A AGOSTO DE 2015. ISENÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE RETIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0869360-18.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 24/04/2026) (Grifos nossos) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA SOBRE VALORES PAGOS POR MEIO DE PRECATÓRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO IPERN. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 355, I, DO CPC. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO CONFIGURA ATO ADMINISTRATIVO AUTÔNOMO, POSTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NÃO ABRANGIDO PELA COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR INATIVO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A PARCELA DOS PROVENTOS QUE SUPERE O LIMITE MÁXIMO DO RGPS. ART. 40, § 18, DA CF. ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005. INTERPRETAÇÃO CONFORME CONFERIDA PELO STF NA ADI Nº 3.477/RN. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA SOBRE MONTANTE ACUMULADO. ENTENDIMENTO DO STJ (RESP Nº 1.902.379/RN). PROVENTOS MENSAIS INFERIORES AO TETO DO RGPS. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0896776-58.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 26/04/2026) (Grifos nossos) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PRECATÓRIO JUDICIAL. DESCONTO REALIZADO PELO SETOR DE PRECATÓRIOS DO TJRN. REGIME DE CAIXA VERSUS REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO DO IPERN. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO TÍTULO EXECUTIVO E AÇÃO AUTÔNOMA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO CONSTITUI PRETENSÃO AUTÔNOMA, FUNDADA NO ART. 165, I, DO CTN, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA OU COM A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO SETOR DE PRECATÓRIOS CONSTITUI ATO ADMINISTRATIVO AUTÔNOMO, PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL PELA VIA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (RESP 1.902.379/RN, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN). OBSERVÂNCIA DAS ALÍQUOTAS E FAIXAS DE ISENÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE SER APURADA MÊS A MÊS, CONSIDERANDO A REMUNERAÇÃO DEVIDA EM CADA COMPETÊNCIA. SERVIDORA QUE ESTEVE EM ATIVIDADE DE JUNHO DE 2013 A AGOSTO DE 2017 E EM INATIVIDADE A PARTIR DE ENTÃO. SENTENÇA MANTIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0833589-76.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 28/04/2026) (Grifos nossos) Por fim, não prospera a insurgência relacionada à liquidação da condenação. A sentença estabeleceu os parâmetros necessários para a apuração do valor devido, sendo a quantificação do montante mero procedimento de cálculo aritmético. Eventual divergência quanto aos valores apurados poderá ser oportunamente submetida ao contraditório na fase de cumprimento de sentença, mediante os mecanismos processuais adequados, inexistindo utilidade ou necessidade de aprofundamento da discussão nesta etapa cognitiva. Diante desse cenário, a sentença recorrida observou corretamente a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial predominante desta Turma Recursal, não havendo motivo para sua reforma. Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95). Não se impõem custas ao recorrente, em razão da imunidade prevista para os entes públicos pelo art. 3º da Lei Estadual n.º 11.038/2021, ficando, entretanto, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. ANGÉLICA FÉLIX MARTINS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) Natal/RN, 9 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842448-81.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DE LOURDES VARELA DE MELO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0842448-81.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARIA DE LOURDES VARELA DE MELO ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA RELATOR: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS RECEBIDAS POR MEIO DE PRECATÓRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO AUTÔNOMO. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA. OBSERVÂNCIA DO ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo IPERN contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito tributário e de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária por ocasião do pagamento de precatório judicial. 2. Sustenta o recorrente a ocorrência de preclusão, a legitimidade da incidência da contribuição pelo regime de caixa e a inadequação da condenação ilíquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de restituição dos valores descontados quando do pagamento do precatório encontra óbice na preclusão decorrente da ausência de impugnação dos cálculos na execução originária; (ii) definir se a contribuição previdenciária incidente sobre verbas remuneratórias pagas acumuladamente por força de decisão judicial deve observar o regime de competência ou o regime de caixa; e (iii) verificar se a definição do valor devido pode ser relegada à fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há preclusão, pois a demanda não objetiva rediscutir os cálculos homologados ou alterar critérios definidos no título executivo judicial, mas questionar a legalidade do desconto previdenciário efetuado no momento do pagamento do precatório, ato administrativo autônomo e posterior à formação da coisa julgada, passível de controle judicial por meio de ação de repetição de indébito tributário. 4. A contribuição previdenciária incidente sobre verbas remuneratórias recebidas acumuladamente deve ser apurada segundo o regime de competência, observando-se, mês a mês, a legislação vigente à época em que os valores eram originalmente devidos, inclusive quanto às alíquotas, faixas de incidência e hipóteses de isenção, sendo inviável a tributação pelo regime de caixa sobre o montante global recebido. 5. Aplicados o art. 40, § 18, da Constituição Federal e o art. 3º da Lei Estadual n.º 8.633/2005, verifica-se a inexistência de fundamento para a retenção promovida na extensão realizada pela Administração, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados. 6. A apuração do montante devido constitui mera operação de cálculo aritmético, podendo eventual divergência ser objeto de impugnação na fase de cumprimento de sentença, sem necessidade de aprofundamento da discussão na etapa cognitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O desconto de contribuição previdenciária realizado por ocasião do pagamento de precatório constitui ato administrativo autônomo e pode ser questionado por ação de repetição de indébito tributário, não se sujeitando à preclusão decorrente da ausência de impugnação dos cálculos da execução originária. 2. A contribuição previdenciária incidente sobre verbas remuneratórias pagas acumuladamente por força de decisão judicial deve ser apurada pelo regime de competência, e não pelo regime de caixa. 3. A definição do valor devido pode ser realizada em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, assegurado o contraditório em eventual impugnação.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, arts. 43 e 46; Constituição Federal, art. 40, § 18; CTN, art. 165, I; Lei Estadual n.º 8.633/2005, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.902.379/RN, Rel. Min. Herman Benjamin; Recurso Inominado Cível n.º 0869360-18.2025.8.20.5001, 3ª Turma Recursal do TJRN, Rel. Juiz Paulo Luciano Maia Marques, j. 23.04.2026; Recurso Inominado Cível n.º 0896776-58.2025.8.20.5001, 3ª Turma Recursal do TJRN, Rel. Juiz Paulo Luciano Maia Marques, j. 23.04.2026; Recurso Inominado Cível n.º 0833589-76.2025.8.20.5001, 3ª Turma Recursal do TJRN, Rel. Juiz Paulo Luciano Maia Marques, j. 23.04.2026. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Não se impõem custas ao recorrente, em razão da imunidade prevista para os entes públicos pelo art. 3º da Lei Estadual n.º 11.038/2021, ficando, entretanto, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Além do Relator, participaram do julgamento a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes e o Juiz José Undário Andrade. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Relator Juiz de Direito RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Juiz KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA), nos autos do processo n.º 0842448-81.2025.8.20.5001, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária, ajuizada por Maria de Lourdes Varela de Melo em face do IPERN. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito tributário relativo à contribuição previdenciária dos exercícios em que a parte requerente não atingiu o teto do RGPS, referente ao período de 18 de março de 2014 a fevereiro de 2016 (conforme integrado por decisão de embargos de declaração), observando a Lei Estadual n.º 8.633/2005; e condenar o IPERN à restituição, na forma simples, dos valores descontados que excederem a forma de apuração consubstanciada no art. 3º, caput, da referida lei, corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic a partir do desconto indevido, afastando a devolução em dobro e os juros de mora sobre verbas indenizatórias. Em seu recurso (ID. 38848951), o IPERN suscita, preliminarmente, a ocorrência de preclusão temporal, argumentando que a parte autora não impugnou os cálculos homologados no momento oportuno perante o Juízo da Execução da ação originária. No mérito, defende a regularidade dos descontos efetuados sob o regime de caixa, asseverando que a incidência da contribuição previdenciária deve ocorrer sobre a totalidade do valor disponibilizado no momento do efetivo pagamento do precatório/RPV, conforme as normas federais e estaduais aplicáveis. Subsidiariamente, requer que eventual cálculo em liquidação de sentença considere a soma dos proventos historicamente percebidos pela autora com o valor do precatório, mês a mês, para aferição do teto de isenção. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID. 38848955) apresentadas por Maria de Lourdes Varela de Melo ao recurso do réu, a recorrida rebate a preliminar sustentada, arguindo a inexistência de preclusão por se tratar de erro material revisável a qualquer tempo. No mérito, defende o acerto da sentença recorrida, sustentando que a contribuição previdenciária deve observar estritamente o regime de competência, calculada mês a mês com base nas alíquotas e limites vigentes à época em que as verbas deveriam ter sido pagas, com a exclusão dos juros de mora de sua base de cálculo. Requer, portanto, o desprovimento do recurso do ente previdenciário e a manutenção da sentença em todos os seus termos, além da condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. PROJETO DE VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o recolhimento de custas, em razão da isenção legal conferida aos entes públicos. Em sequência, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nos Juizados Especiais, os recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95, inexistindo demonstração de circunstância excepcional que justifique solução diversa. Ultrapassada essa fase, passo ao exame das razões recursais. A controvérsia consiste em verificar a existência de preclusão quanto à discussão da contribuição previdenciária descontada quando do pagamento de precatório judicial, bem como definir o critério correto para apuração da exação incidente sobre verbas remuneratórias pagas acumuladamente e a adequação da sentença ao determinar a restituição dos valores indevidamente retidos. Não assiste razão ao recorrente. De início, afasto a preliminar de preclusão. A presente demanda não busca rediscutir cálculos homologados no processo originário, tampouco alterar critérios definidos no título executivo judicial. A pretensão deduzida tem por objeto a legalidade do desconto previdenciário realizado por ocasião do pagamento do precatório, ato posterior à formação da coisa julgada e autônomo em relação à fase de liquidação e cumprimento de sentença. Nessa linha, o desconto efetuado quando da quitação do requisitório constitui ato administrativo sujeito ao controle jurisdicional por meio de ação própria de repetição de indébito tributário, fundada no art. 165, I, do CTN. Por essa razão, não há identidade entre a discussão travada na execução originária e a pretensão veiculada nestes autos, circunstância que afasta a alegada preclusão. No mérito, a sentença também deve ser mantida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação de que a contribuição previdenciária incidente sobre verbas remuneratórias recebidas acumuladamente em razão de decisão judicial deve ser apurada segundo o regime de competência, considerado o período em que cada parcela era originalmente devida, e não pelo regime de caixa mediante incidência sobre o valor global recebido. O regime de competência decorre da própria natureza da contribuição previdenciária, cujo fato gerador está vinculado às competências mensais a que se referem as verbas remuneratórias. Assim, a apuração deve observar, mês a mês, a legislação vigente em cada período, inclusive quanto às alíquotas aplicáveis, hipóteses de isenção e limites de incidência previstos para cada competência. A adoção do regime de caixa, mediante incidência sobre o montante acumulado pago por precatório, produz distorção na apuração do tributo e resulta em exigência superior àquela efetivamente devida, desconsiderando a realidade jurídica existente em cada período de referência. No caso concreto, a autora, servidora aposentada, teve descontada contribuição previdenciária quando do pagamento de verbas remuneratórias pretéritas acumuladas. Entretanto, observada a metodologia correta de cálculo, mediante aplicação do regime de competência e dos limites estabelecidos pelo art. 40, § 18, da Constituição Federal e pelo art. 3º da Lei Estadual n.º 8.633/2005, verifica-se a inexistência de fundamento para a retenção efetuada na extensão promovida pela Administração. A propósito, esta Turma Recursal já enfrentou a matéria em diversas oportunidades, firmando orientação no sentido da aplicação do regime de competência e da possibilidade de restituição dos valores indevidamente retidos. Confira-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR MEIO DE PRECATÓRIO. CÁLCULO EFETUADO SOB O REGIME DE CAIXA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO NO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO QUE CONFIGURA MERO ERRO MATERIAL MÉRITO: CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO QUANDO DO RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DEVE OBSERVAR O REGIME DE COMPETÊNCIA DOS MESES DE REFERÊNCIA, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO DESCONTADOS. PARCELAS REMUNERATÓRIAS MENSAIS INFERIORES AO TETO DO RGPS NO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2010 A AGOSTO DE 2015. ISENÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE RETIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0869360-18.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 24/04/2026) (Grifos nossos) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA SOBRE VALORES PAGOS POR MEIO DE PRECATÓRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO IPERN. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 355, I, DO CPC. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO CONFIGURA ATO ADMINISTRATIVO AUTÔNOMO, POSTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NÃO ABRANGIDO PELA COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR INATIVO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A PARCELA DOS PROVENTOS QUE SUPERE O LIMITE MÁXIMO DO RGPS. ART. 40, § 18, DA CF. ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005. INTERPRETAÇÃO CONFORME CONFERIDA PELO STF NA ADI Nº 3.477/RN. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA SOBRE MONTANTE ACUMULADO. ENTENDIMENTO DO STJ (RESP Nº 1.902.379/RN). PROVENTOS MENSAIS INFERIORES AO TETO DO RGPS. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0896776-58.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 26/04/2026) (Grifos nossos) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PRECATÓRIO JUDICIAL. DESCONTO REALIZADO PELO SETOR DE PRECATÓRIOS DO TJRN. REGIME DE CAIXA VERSUS REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO DO IPERN. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO TÍTULO EXECUTIVO E AÇÃO AUTÔNOMA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO CONSTITUI PRETENSÃO AUTÔNOMA, FUNDADA NO ART. 165, I, DO CTN, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA OU COM A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO SETOR DE PRECATÓRIOS CONSTITUI ATO ADMINISTRATIVO AUTÔNOMO, PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL PELA VIA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (RESP 1.902.379/RN, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN). OBSERVÂNCIA DAS ALÍQUOTAS E FAIXAS DE ISENÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE SER APURADA MÊS A MÊS, CONSIDERANDO A REMUNERAÇÃO DEVIDA EM CADA COMPETÊNCIA. SERVIDORA QUE ESTEVE EM ATIVIDADE DE JUNHO DE 2013 A AGOSTO DE 2017 E EM INATIVIDADE A PARTIR DE ENTÃO. SENTENÇA MANTIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0833589-76.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 28/04/2026) (Grifos nossos) Por fim, não prospera a insurgência relacionada à liquidação da condenação. A sentença estabeleceu os parâmetros necessários para a apuração do valor devido, sendo a quantificação do montante mero procedimento de cálculo aritmético. Eventual divergência quanto aos valores apurados poderá ser oportunamente submetida ao contraditório na fase de cumprimento de sentença, mediante os mecanismos processuais adequados, inexistindo utilidade ou necessidade de aprofundamento da discussão nesta etapa cognitiva. Diante desse cenário, a sentença recorrida observou corretamente a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial predominante desta Turma Recursal, não havendo motivo para sua reforma. Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95). Não se impõem custas ao recorrente, em razão da imunidade prevista para os entes públicos pelo art. 3º da Lei Estadual n.º 11.038/2021, ficando, entretanto, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. ANGÉLICA FÉLIX MARTINS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) Natal/RN, 9 de Setembro de 2026.