Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0842442-28.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DECISÃO Vistos, etc.
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Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Homologatória de Acordo em Ação Coletiva movido por MARIA DO SOCORRO LUÍS LIMA em face de PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual se pleiteia o pagamento de 30% dos valores retroativos devidos pela incorporação da Bolsa Desempenho ao vencimento dos servidores, incluindo os inativos com direito à paridade. A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no montante de R$ 44.216,10 (quarenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais e dez centavos) (IDs 93202124 e 107138998). Irresignada, a executada impugnou a execução. Preliminarmente, suscitou a exigibilidade do recolhimento de custas iniciais, a condenação da exequente por litigância de má-fé em razão de suposta juntada de planilha genérica e a inépcia da petição inicial por ausência de termo formal de adesão ao acordo. No mérito, defendeu a ocorrência de excesso de execução, alegando a incorreção do termo final adotado nos cálculos e a impossibilidade de incidência de juros de mora e correção monetária diante da omissão do título executivo (ID 103452938). Intimada, a exequente apresentou manifestação, refutando as preliminares arguidas e rechaçando o alegado excesso de execução, pugnando pela manutenção da higidez do demonstrativo contábil e pela expedição da respectiva requisição de pagamento (ID 107138991). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao exame das preliminares. No que tange à gratuidade da justiça e ao consequente dever de recolhimento de custas, a insurgência da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, o benefício da assistência judiciária gratuita foi regularmente deferido à exequente, amparado na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A executada limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a natureza da execução individual de sentença coletiva, sem coligir aos autos qualquer prova documental capaz de elidir a presunção legal ou demonstrar que a exequente possui padrão remuneratório incompatível com o benefício. Por tais considerações, não acolho a referida preliminar. No que concerne à preliminar de litigância de má-fé arguida pela autarquia previdenciária sob a alegação de uso de cálculos genéricos, impõe-se a sua imediata rejeição. A planilha inaugural observa rigorosamente a situação funcional da servidora (Professora de Educação Básica 1, Classe B-VI) e os decretos de regência. Ademais, a divergência sobre marcos temporais e encargos decorre do exercício legítimo do contraditório, sem qualquer indício de dolo processual (art. 80 do CPC). De igual forma, a alegação de inépcia da inicial por ausência de termo formal de adesão ao acordo coletivo, deve ser integralmente rejeitada. O título executivo judicial, em sua Cláusula Quarta (item 4.1), estabeleceu que a adesão poderia ocorrer pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído por procuração. No caso em apreço, a exequente outorgou procuração com poderes especiais e específicos para transigir e firmar compromisso (ID 93202119), o que preenche integralmente os requisitos do art. 105 do CPC e supre a necessidade de qualquer outro documento apartado. Ressalte-se, outrossim, que a adesão restou cabalmente demonstrada pela comprovação do envio formal da listagem pelo sindicato à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), figurando expressamente o nome da exequente sob o item nº 4.312 da respectiva relação (ID 98371198, Pág. 116), o que supre qualquer exigência de documento apartado. Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e mantenho a gratuidade da justiça deferida à exequente. No mérito, o cerne da discussão reside na definição do termo final dos cálculos. A executada aduz ser o mês de maio de 2022, sob o argumento de que a implementação da Bolsa Desempenho teria ocorrido em junho daquele ano. Por outro lado, a exequente sustenta a validade do período até maio de 2023, marco imediatamente anterior à efetiva implantação dos efeitos financeiros previstos no acordo judicial. Para o deslinde da questão, é imperativo distinguir dois eventos jurídicos distintos que impactaram a remuneração da categoria. O primeiro refere-se à Lei Estadual nº 12.411/2022, que determinou a incorporação imediata de apenas 20% do valor da Bolsa Desempenho. O segundo evento, que constitui o objeto desta execução, é o acordo judicial firmado na ação coletiva, que tratou da incorporação dos 80% restantes e da transação sobre as parcelas retroativas. Ao analisar os termos da transação homologada, observa-se que a Cláusula Primeira (item 1.1, alínea 'b') estabeleceu cronograma específico, prevendo que a incorporação da segunda etapa (relativa ao ajuste judicial) ocorreria na folha de pagamento subsequente à adesão, com efeitos financeiros retroativos a junho de 2023. Portanto, os primeiros 20% incorporados em 2022, por força de lei, não se confundem com as parcelas transacionadas no acordo, que só passaram a ser adimplidas no ano seguinte. Dessa forma, entre junho de 2022 e maio de 2023, a exequente permaneceu sofrendo a privação dos 80% da verba que ainda não haviam sido incorporados por força do ajuste judicial. A planilha apresentada pela autora reflete com precisão essa realidade, pois reduziu os valores nominais a partir de junho de 2022 para excluir o percentual já pago pela lei, mantendo a cobrança apenas sobre o resíduo que constitui o objeto do acordo até a véspera da sua implantação financeira (maio de 2023). A tese de excesso de execução levantada pela PBPREV carece de suporte fático e jurídico, uma vez que a interrupção da mora quanto às parcelas objeto da lide coletiva só se concretizou com o início dos pagamentos derivados do acordo. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem rechaçado reiteradamente a pretensão autárquica de antecipar o termo final para 2022, ratificando a correção da apuração até maio de 2023: Trago recente julgado em caso análogo: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. BOLSA DESEMPENHO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. RETROATIVOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência contra sentença que rejeitou Impugnação ao Cumprimento Individual de Sentença ajuizado por servidora aposentada, visando à execução da obrigação de pagar retroativos (30%) decorrentes de acordo judicial homologado em ação coletiva que tratou da incorporação da Bolsa Desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, inclusive inativos com paridade, homologando os cálculos apresentados pela exequente e determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há nulidade do cumprimento de sentença por ausência de termo formal de adesão ao acordo coletivo, litigância de má-fé ou necessidade de recolhimento de custas; (iii) determinar se há excesso de execução quanto ao termo final dos cálculos dos retroativos da Bolsa Desempenho; e (iv) verificar se é cabível a incidência de juros de mora e correção monetária, bem como a configuração de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reiterativas, enfrentam os fundamentos da sentença e buscam demonstrar seu desacerto. 4. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida à exequente diante da presunção de hipossuficiência da pessoa natural e da ausência de elementos concretos aptos a infirmá-la, além da preclusão da matéria. 5. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé por inexistir demonstração de conduta dolosa, sendo a controvérsia restrita à metodologia e ao período dos cálculos, inerente à fase executiva. 6. Rejeita-se a alegação de inépcia da inicial pela ausência de termo formal de adesão ao acordo quando comprovada a legitimidade da exequente por meio de procuração com poderes especiais e pela própria implementação administrativa da verba pela autarquia previdenciária. 7. Inexiste excesso de execução quando os cálculos observam o título executivo homologado, fixando como termo final maio de 2023, marco anterior aos efeitos financeiros da incorporação pactuada no acordo judicial. 8. A incorporação parcial da Bolsa Desempenho por força de lei estadual não extingue a obrigação de pagar os retroativos integrais objeto da transação coletiva, que subsistem até o início dos efeitos financeiros do acordo. 9. Juros de mora e correção monetária constituem consectários legais da condenação pecuniária e incidem no cumprimento de sentença ainda que não haja previsão expressa no acordo homologado. 10. Rejeitada integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, afasta-se a sucumbência recíproca, mantendo-se a condenação integral da autarquia executada ao pagamento de honorários. 11. Majora-se a verba honorária em grau recursal diante do trabalho adicional do patrono da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A reiteração de argumentos em apelação não viola o princípio da dialeticidade quando impugna os fundamentos da sentença recorrida. 2.A ausência de termo formal de adesão ao acordo coletivo não invalida o cumprimento individual de sentença quando demonstrada a legitimidade do exequente e reconhecido administrativamente o direito.