2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0842419-23.2025.8.19.0001 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IRIS SANTOS RAMOS MARTINEZ RÉU: ROSSANE CADERUSSO IRIS SANTOS RAMOS MARTINEZ,ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face deROSSANE CADERUSSO,alegandolocou a Ré, para fins residenciais, a partir de 10/01/2024, o apartamento nº 104 da Rua Teixeira de Castro nº 64, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, Cep. 21040-115, mediante contrato escrito (DOC 01), pelo prazo de 30 (trinta) meses e aluguel atual de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) mensais, cabendo, ainda, ao locatário, o pagamento dos encargos. Narra que a parte ré se encontra inadimplemento contratual desde JAN/2025.Alega que odébito atual é de R$ 7.955,77 (sete mil novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Requer: I - O deferimento para a GRATUIDADE DE JUSTIÇA; II - A citação do Ré, para que, desejando, apresentem sua defesa, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, segundo art. 285, 2ª parte do CPC; III - Informa a Autora que não tem interesse na designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015; IV - A expedição do mandado de despejo para desocupação voluntária, no prazo de 15 dias, sendo que, findo o prazo, será realizado o despejo, se necessário, com uso da força e até mesmo arrombamento (art. 65 da Lei 8245/91); V - Que seja decretada a rescisão do referido contrato de locação; VI - Que a presente ação seja julgada procedente, a fim de que a Ré seja condenada a realizar o pagamento dos aluguéis vencidos, juntamente com a devida multa de atraso, àqueles vincendos durante a presente ação, bem como das demais despesas afins, acrescidas de juros e correção monetária; VII - A condenação da Ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como a condenação em custas judiciais; Com a inicialde id. 184242968,foram juntados o contrato de locação e seus aditamentos, planilha de débitos atualizada. Decisão de id. 207314335, indeferindo a gratuidade de justiça. Recolhidas as custas foi determinada a citação da parte ré, conforme decisão de id. 224074812. Regularmente citada,aré apresentou contestaçãono id. 258774576, alegandocom apenas 4 meses de locação, em abril do ano de 2024, o imóvel começou a apresentar problemas de ordem hidráulica, o que prontamente foi informado à administradora. Não obstante, além de não ter nenhuma resolução quanto à parte hidráulica, em 13 de maio de 2024 começaram os problemas com a parte elétrica. O disjuntor do apartamento passou a desarmar com frequência, o que também foi informado à administradora do imóvel.Assim, enfim, conseguiu que a administradora enviasse dois técnicos da seguradora Porto Seguro ao imóvel, em datas distintas, tendo a última visita sido realizada na data 13/07/2024. Para a surpresa da Ré, toda a fiação do apartamento estava condenada, com grandes chances de causar incêndio, não apenas no imóvel em que residia, mas em todo o prédio, conforme laudo anexo. Todos os problemas foram relatados à administradora do imóvel, e o risco de incêndio em relação à parte elétrica do imóvel foi relatado também à síndica do prédio, que registrou o fato em livro de ocorrências. Em setembro de 2024, o disjuntor no quadro de luz geral do prédio começou a desarmar. A Ré, precisou recorrer ao auxílio do condomínio, que também realizou uma vistoria elétrica no quadro e no relógio, verificando que a fiação estava toda partida. Alegou exceção do contrato não cumprido, sendo a mora justificada, deixando de adimplir com o pagamento dos aluguéis a fim de resguardar seus direitos, em razão dos vícios graves de natureza hidráulica e, posteriormente, elétrica. Por receio de incêndio, a Ré sequer utiliza chuveiro elétrico para tomar banho, vivendo sob constante estresse e insegurança, além de sofrer constrangimentos e cobranças da síndica do condomínio, que, de forma legítima, exige providências quanto aos riscos estruturais do imóvel. Requer ao final, seja a presente demanda julgada improcedente. Em réplica, a autora rebateu as alegações da ré, sustentandocontradições em suas afirmações É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de dilação probatória. A relação contratual está documentalmente comprovada. Da mesma forma, a inadimplência desdeJANEIRO/2025foi demonstrada por meio de planilha dedébitos e ausência de qualquer prova de pagamento, o que, aliás, foi confessado pela parte ré. A alegação de que teriaocorridodanos hidráulicos eelétricoséirrelevante para o deslinde da presente ação. Talfatoéestranho ao objeto da presente lide, que trata de inadimplemento contratual. A permanência do réu no imóvel sem pagamento configura posse injusta, sendo evidente a configuração da mora locatícia. Eventual pedido deprovasseriamprotelatórias, genéricas e desnecessárias à formação do convencimento do juízo, motivo pelo qualo processo encontra-se em condições de ser julgado, no estado em que se encontra. Não obstante os problemas que alega ter constatado no imóvel locado, após 4 meses de locação, poderia a parte ré providenciado os reparos e solicitado um abatimento no valor do aluguel. Ademais, em nenhum momento solicitou a rescisão do contrato de locação, demonstrando, indubitavelmente, o seu interesse em permanecer no imóvel, sem a contrapartida do pagamento dos aluguéis e encargos da locação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do artigo 487, I do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato locatício firmado entre as partes; B) condenar a parte ré no pagamento do valor dos aluguéis e encargos em atraso desde JANEIRO/2025 e até a retomada do imóvel pela parte autora, acrescido de correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral da Justiça e juros de 1% ao mês a partir de cada vencimento, bem como multa moratória de 10%, abatendo-seo valor caucionado quando da celebração do contrato de locação, na forma de título de capitalização junto à ICATU CIA de Seguros Gerais (id. 184242995). Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado e após as providências determinadas, ficam cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de arquivamento em conformidade com o Provimento CGJ Nº 20/2013. P.I RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2026. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Substituto