Publicações do processo

Processo 0842407-22.2022.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br Número do processo: 0842407-22.2022.8.20.5001 Parte exequente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo de nº 0801191-95.2012.8.20.0001 em que foi determinado ao Estado do RN o pagamento do piso do magistério público estadual. Em primeira decisão, este juízo determinou a suspensão do feito, em razão da instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR - 0811061-21.2022.8.20.0000 ) requerido pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, cujo o debate era: saber os limites da Ação Coletiva n. 0801191-95.2012.8.20.0001, mais especificamente, se o título executivo judicial nela produzido alberga a aplicação escalonada do piso conforme a evolução em níveis da carreira do magistério estadual ou se estabelece um valor a ser observado como mínimo no vencimento inicial, ou seja, na primeira classe/nível da carreira. O referido IRDR não foi encerrado até o presente momento, antes teve seu seguimento nos autos da apelação cível de nº 0863594-57.2020.8.20.5001, tendo por última decisão, acórdão proferido nos seguintes termos: (...) Face ao exposto, em reexame do juízo de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ante a ausência do pressuposto processual da pendência de causa recursal ou originária apta a servir como causa-piloto, nos termos do art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Em consequência: a) REVOGO a determinação de suspensão de todos os processos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte que versem sobre a matéria, anteriormente estabelecida; b) julgo PREJUDICADO o pedido de extinção pela perda do objeto; c) determino o imediato ARQUIVAMENTO do presente Incidente, com a devida baixa na distribuição. A despeito das alegações formuladas pela parte executada, constato que o IRDR em questão, embora ainda pendente de trânsito em julgado, não foi admitido pela Seção Cível do TJRN, o que revela a desnecessidade de manutenção da suspensão processual pretendida. Em sentido consonante já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos seguintes termos: "(...) Destarte, não assiste razão ao Estado e ao IPERN ao sustentarem que o IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000 continua dotado de plena utilidade e, portanto, impediria o prosseguimento das execuções individuais. Embora o acórdão de admissibilidade do incidente tenha determinado, ad cautelam, a suspensão de todos os processos que tratassem da controvérsia acerca da extensão da coisa julgada na ação coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, o fato é que o IRDR não foi conhecido" - APELAÇÃO CÍVEL, 0842280-84.2022.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 01/01/2026. Assim, a fim de dar celeridade a questão posta nos autos, considerando que há termo de acordo homologado pelo Núcleo de Ações Coletivas, em data posterior a determinação de suspensão contida no IRDR, bem como diante do disposto no art. 980, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução da seguinte forma: FRANCISCO LUCAS DO REGO...R$ 4.503,86 FRANCISCO LUCIANO DE FREITAS...R$ 11.763,99 FRANCISCO LUIZ DE FIGUEIREDO FILHO...R$ 3.182,94 FRANCISCO MAIA DOS SANTOS...R$ 21.687,97 FRANCISCO MARIANO REGIS...R$ 12.403,68 FRANCISCO MARQUES DE SOUZA...R$ 12.880,66 FRANCISCO MARQUES MOREIRA...R$ 12.439,94 FRANCISCO MAURICIO DE MACEDO...R$ 16.511,79 FRANCISCO MESSIAS FILHO...R$ 16.511,79 Outrossim, extingo o feito sem resolução de mérito quanto aos exequentes não mencionados na planilha de id. 193382704, pelo que deve a Secretaria promover a sua exclusão do cadastro do feito. Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento. Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC. Honorários nos termos do acordo pactuado. Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009. Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência FRANCISCO LUCAS DO REGO...R$ 4.503,86 FRANCISCO LUCIANO DE FREITAS...R$ 11.763,99 FRANCISCO LUIZ DE FIGUEIREDO FILHO...R$ 3.182,94 FRANCISCO MAIA DOS SANTOS...R$ 21.687,97 FRANCISCO MARIANO REGIS...R$ 12.403,68 FRANCISCO MARQUES DE SOUZA...R$ 12.880,66 FRANCISCO MARQUES MOREIRA...R$ 12.439,94 FRANCISCO MAURICIO DE MACEDO...R$ 16.511,79 FRANCISCO MESSIAS FILHO...R$ 16.511,79 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário data-base do cálculo Agosto de 2023 Autorização para retenção dos honorários contratuais Conforme acordo Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ