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TJRN · Divisão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0842403-34.2023.8.20.9500 (16985/2023) REQUERENTE: M. D. L. C. D. M. Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS REQUERIDO: U. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): DECISÃO Por ocasião do pagamento superpreferencial verificou-se que o credor do presente precatório faleceu em 2023, enquanto o precatório foi expedido em 2024. Consta dos autos pedido de habilitação de sucessores no crédito. É o que importa relatar. Quanto ao pedido de habilitação dos sucessores, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consulta 0002857-43.2023.2.00.0000, interpretando os artigos 31 e 32, da Resolução CNJ n.º 303/2019, concluiu que: "[...] o que se observa é que a regra do § 5º do art. 32 da Resolução nº 303 do CNJ dispõe, na realidade, que a definição das modificações quanto aos credores de precatório já expedido, o que abrange a sucessão, para a identificação dos sucessores e seus respectivos quinhões, deve se dar fora da Presidência do Tribunal e da estrutura administrativa voltada, junto à Presidência, para a gestão de precatórios, cabendo tais decisões e definições ao juízo da execução. Definidas tais situações, a Presidência do Tribunal será comunicada pela autoridade para adequação do precatório de forma a viabilizar o pagamento aos novos e corretos credores. Isso não implica, no entanto, em uma competência privativa do juízo da execução, especialmente no caso de sucessão hereditária, em que está prevista na legislação a realização de inventário, judicial ou extrajudicial, para esse fim, qual seja, a definição dos sucessores e o quinhão de cada um. Havendo essa previsão legal de formas, judiciais ou extrajudiciais para a identificação dos sucessores e quinhões, fora da atividade de gestão de precatórios exercida pela Presidência do Tribunal, esta será comunicada e, de posse de documento hábil, fará as anotações e alterações necessárias para a atualização do precatório e seu oportuno pagamento". É necessário, portanto, reconhecer que este órgão, atuando por delegação da Presidência do Tribunal, não possui atribuição para decidir sobre a habilitação de herdeiros no crédito, devendo os interessados postularem junto ao juízo da execução a substituição no processo e no crédito, mesmo nas hipóteses em que tenha ocorrido a necessária partilha do valor do precatório. Quanto ao pagamento iniciado, em se tratando o pedido de prioridade um direito personalíssimo (§ 2º do art. 100, da Constituição), obviamente não há direito a tal pagamento se o deferimento ocorreu após o falecimento da parte, como é o caso, razão pela qual o pagamento superpreferencial deve ser cancelado. Desta forma, o adiantamento a título de prioridade não mais poderá ser disponibilizado, devendo a quantia já depositada em conta judicial em nome do credor ser devolvida à conta de origem. Diante do Exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação no crédito e DETERMINO o cancelamento do pagamento superpreferencial. Intime-se o representante judicial dos herdeiros para que, em 30 (trinta) dias, providencie junto ao juízo da execução a habilitação dos sucessores no crédito, com os respectivos quinhões para que se possa estabelecer o direito de cada um deles sobre o crédito desta requisição. À Secretaria para expedir ofício ao Banco do Brasil com o fim de transferir a quantia atualmente existente na conta judicial criada para pagamento da prioridade para a conta judicial de pagamentos de precatórios do ente devedor. Após, AO SETOR DE CÁLCULOS, para as devidas anotações e, por fim, retornem os autos à ordem de apresentação dos precatórios do Ente Devedor, para que lá permaneçam à espera do seu pagamento integral. Publique-se. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
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