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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0842399-69.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] APELANTE: ALINE ALVES DOS SANTOS SILVA APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. VÍCIO INSANÁVEL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de processo administrativo cumulada com inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada contra subconcessionária de serviço de saneamento, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade da lavratura de termo de ocorrência e da cobrança de penalidade decorrente de desvio de ramal (by-pass). A apelante pretende a declaração de inexistência do débito de R$ 1.226,40, a repetição do indébito em dobro e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o relator pode reexaminar de ofício a tempestividade do recurso, apesar de anterior decisão monocrática de admissão genérica; (ii) estabelecer se a apelação protocolada após o prazo legal de 15 dias úteis pode ser conhecida; e (iii) determinar se o não conhecimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator exerce controle permanente dos pressupostos de admissibilidade recursal e não conhece de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sem que anterior decisão de admissão genérica produza preclusão pro iudicato quanto ao reexame da tempestividade. 4. O prévio contraditório sobre a inadmissibilidade recursal fica assegurado quando a parte é expressamente intimada para se manifestar acerca da intempestividade, nos termos dos arts. 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil. 5. O prazo para interposição da apelação é de 15 dias úteis, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, na forma do art. 224 do mesmo diploma. 6. A intimação da sentença ocorreu em 26 de junho de 2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 27 de junho de 2025 e encerrando-se em 21 de julho de 2025, de modo que a apelação protocolada somente em 1º de agosto de 2025 é intempestiva. 7. A intempestividade constitui vício insanável de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso, não admitindo regularização posterior pela regra do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, destinada a vícios formais sanáveis. 8. O não conhecimento da apelação, diante do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte apelada com a apresentação de contrarrazões, autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 9. A gratuidade de justiça concedida à apelante mantém suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O relator pode reexaminar de ofício os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, sem vinculação a anterior decisão de admissão genérica do recurso. 2. A apelação interposta após o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC é intempestiva e não deve ser conhecida. 3. A intempestividade constitui vício insanável e não admite regularização posterior com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC. 4. O não conhecimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais quando configurado trabalho adicional do advogado da parte recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 98, § 3º, 219, 224, 487, I, 932, III e parágrafo único, 933 e 1.003, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803563-43.2024.8.18.0036, Rel. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0000242-68.1998.8.18.0028, Rel. Olimpio Jose Passos Galvao, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALINE ALVES DOS SANTOS SILVA (ID 27559418) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 27559416), nos autos da ação declaratória de nulidade de processo administrativo cumulada com inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito movida em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (ID 27558659). Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a legitimidade da atuação da subconcessionária na lavratura do termo de ocorrência e na cobrança de penalidade por desvio de ramal (by-pass), condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa pelo prazo legal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (ID 27559416). A intimação da r. sentença em face da parte autora foi disponibilizada via sistema eletrônico em 26 de junho de 2025 (ID 27559417). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação tão somente em 01 de agosto de 2025 (ID 27559418), pugnando pela reforma do decisum para que seja declarada a inexistência do débito de R$ 1.226,40, com a respectiva repetição do indébito em dobro e a concessão de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 27559420), requerendo a manutenção integral da sentença recorrida. Distribuídos os autos a esta relatoria na 1ª Câmara Especializada Cível (ID 27559427), foi proferido despacho determinando a intimação da recorrente, com amparo nos artigos 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil, para que se manifestasse sobre a intempestividade recursal (ID 33870095). Transcorrido o prazo legal sem demonstração de justa causa para a extemporaneidade do apelo, vieram os autos conclusos para deliberação monocrática. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Possibilidade de Juízo Monocrático pelo Relator e da Ausência de Vinculação à Decisão Anterior De início, cumpre pontuar que o exame prévio dos pressupostos recursais é matéria de ordem pública, conhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária antes do julgamento final da causa. Nesse panorama, a prévia decisão monocrática de admissão genérica formalizada nestes autos (ID 30248664) não gera preclusão pro iudicato quanto à higidez dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, competindo privativamente ao Relator, no controle permanente da regularidade do procedimento recursal, reexaminar de ofício os requisitos legais de cabimento e tempestividade, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, como expressamente decorre do art. 932, inciso III, do Diploma Processual Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Ademais, foi oportunizado o pleno exercício do contraditório substancial à parte recorrente, mediante a expressa intimação levada a efeito por meio do despacho de ID 33870095, nos moldes exigidos pelos artigos 9º, 10 e 933 do Estatuto Processual, não tendo a apelante logrado demonstrar fato impeditivo ou suspensivo do decurso do prazo recursal legal. Da Intempestividade do Recurso de Apelação Cível O recurso de apelação sujeita-se ao regramento geral de prazos previsto no Código de Processo Civil, o qual estabelece, em seu art. 1.003, § 5º, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de recursos, com exceção unicamente dos embargos de declaração: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial. § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) De igual modo, a forma de contagem obedece à sistemática dos artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil, segundo os quais se computam apenas os dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Compulsando o caderno processual eletrônico, constata-se que a intimação da sentença de improcedência foi perfectibilizada no sistema em 26 de junho de 2025 (quinta-feira) (ID 27559417). Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo recursal ocorreu no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 27 de junho de 2025 (sexta-feira). Computando-se o lapso legal de 15 (quinze) dias úteis, o termo final para a interposição tempestiva do recurso encerrou-se impreterivelmente em 21 de julho de 2025 (segunda-feira) (ID 33870095). Nada obstante, a petição de apelação cível somente foi protocolada em 01 de agosto de 2025 (ID 27559418), isto é, quando já havia transcorrido integralmente o prazo legal, verificando-se atraso manifesto que fulmina a admissibilidade da pretensão recursal. Ressalte-se que a intempestividade constitui vício insanável, o qual não admite regularização posterior nem mitigação pela regra do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, cuja incidência restringe-se à supressão de vícios estritamente formais e sanáveis. Sobre a inadmissibilidade da apelação protocolada após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, vejamos o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PROTOCOLO APÓS O PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Francisco das Chagas Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação interposto pela parte autora atende ao requisito de tempestividade necessário à sua admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 03/07/2025, tendo a ciência da parte apelante ocorrido em 07/07/2025, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente. 3. O termo final para a interposição do recurso ocorreu em 28/07/2025, observada a contagem do prazo processual em dias úteis. 4. O recurso de apelação foi protocolado apenas em 30/07/2025, quando já esgotado o prazo legal para sua interposição. 5. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recurso de apelação interposto após o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC é intempestivo e não deve ser conhecido. A intempestividade constitui vício de admissibilidade que impede a análise do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803563-43.2024.8.18.0036 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou que o decurso do prazo recursal sem a prática tempestiva do ato obsta inexoravelmente o exame meritório da inconformidade. Vejamos : EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APELATÓRIO. PRAZO RECURSAL TRANSCORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por considerá-lo intempestivo. II. Questão em discussão O agravante sustenta que não houve intimação do novo patrono nos autos, o que teria impactado na contagem do prazo recursal. III. Razões de decidir Nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 219 do CPC, o prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis. No caso concreto, constatou-se que o advogado da parte apelante foi intimado da sentença em 12/09/2023, iniciando-se a contagem do prazo no dia 13/09/2023, com término em 03/10/2023. O recurso, contudo, foi interposto apenas em 04/10/2023, após o transcurso do prazo legal. Diante da ausência de tempestividade, requisito essencial de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso apelatório. Assim, não há razões para reformar a decisão monocrática, a qual corretamente aplicou a legislação processual vigente, tornando-se imprescindível a manutenção da inadmissibilidade do apelo. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, conforme os artigos 1.003, § 5º, e 219 do CPC. 2. A intempestividade do recurso constitui vício insanável, ensejando seu não conhecimento, independentemente de eventual pedido de habilitação de novo patrono nos autos." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000242-68.1998.8.18.0028 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025) Desse modo, constatado que a petição de apelação foi protocolada em 01 de agosto de 2025, muito após o esgotamento do prazo fatal em 21 de julho de 2025, resta inarredável o reconhecimento da intempestividade reflexa e definitiva, impondo-se a recusa monocrática do apelo. Dos Honorários Advocatícios Recursais Em virtude do não conhecimento do recurso de apelação cível, revela-se impositiva a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, consoante expressa determinação contida no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante o trabalho adicional realizado pelo patrono da apelada mediante o oferecimento de contrarrazões (ID 27559420). Desse modo, majoro os honorários sucumbenciais anteriormente fixados pelo magistrado de piso de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos à apelante, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível interposto por ALINE ALVES DOS SANTOS SILVA (ID 27559418), em razão de sua manifesta intempestividade. Em consequência do não conhecimento recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte apelada, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem para as providências de cumprimento de sentença. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0842399-69.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] APELANTE: ALINE ALVES DOS SANTOS SILVA APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. VÍCIO INSANÁVEL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de processo administrativo cumulada com inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada contra subconcessionária de serviço de saneamento, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade da lavratura de termo de ocorrência e da cobrança de penalidade decorrente de desvio de ramal (by-pass). A apelante pretende a declaração de inexistência do débito de R$ 1.226,40, a repetição do indébito em dobro e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o relator pode reexaminar de ofício a tempestividade do recurso, apesar de anterior decisão monocrática de admissão genérica; (ii) estabelecer se a apelação protocolada após o prazo legal de 15 dias úteis pode ser conhecida; e (iii) determinar se o não conhecimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator exerce controle permanente dos pressupostos de admissibilidade recursal e não conhece de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sem que anterior decisão de admissão genérica produza preclusão pro iudicato quanto ao reexame da tempestividade. 4. O prévio contraditório sobre a inadmissibilidade recursal fica assegurado quando a parte é expressamente intimada para se manifestar acerca da intempestividade, nos termos dos arts. 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil. 5. O prazo para interposição da apelação é de 15 dias úteis, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, na forma do art. 224 do mesmo diploma. 6. A intimação da sentença ocorreu em 26 de junho de 2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 27 de junho de 2025 e encerrando-se em 21 de julho de 2025, de modo que a apelação protocolada somente em 1º de agosto de 2025 é intempestiva. 7. A intempestividade constitui vício insanável de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso, não admitindo regularização posterior pela regra do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, destinada a vícios formais sanáveis. 8. O não conhecimento da apelação, diante do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte apelada com a apresentação de contrarrazões, autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 9. A gratuidade de justiça concedida à apelante mantém suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O relator pode reexaminar de ofício os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, sem vinculação a anterior decisão de admissão genérica do recurso. 2. A apelação interposta após o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC é intempestiva e não deve ser conhecida. 3. A intempestividade constitui vício insanável e não admite regularização posterior com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC. 4. O não conhecimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais quando configurado trabalho adicional do advogado da parte recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 98, § 3º, 219, 224, 487, I, 932, III e parágrafo único, 933 e 1.003, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803563-43.2024.8.18.0036, Rel. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0000242-68.1998.8.18.0028, Rel. Olimpio Jose Passos Galvao, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALINE ALVES DOS SANTOS SILVA (ID 27559418) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 27559416), nos autos da ação declaratória de nulidade de processo administrativo cumulada com inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito movida em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (ID 27558659). Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a legitimidade da atuação da subconcessionária na lavratura do termo de ocorrência e na cobrança de penalidade por desvio de ramal (by-pass), condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa pelo prazo legal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (ID 27559416). A intimação da r. sentença em face da parte autora foi disponibilizada via sistema eletrônico em 26 de junho de 2025 (ID 27559417). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação tão somente em 01 de agosto de 2025 (ID 27559418), pugnando pela reforma do decisum para que seja declarada a inexistência do débito de R$ 1.226,40, com a respectiva repetição do indébito em dobro e a concessão de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 27559420), requerendo a manutenção integral da sentença recorrida. Distribuídos os autos a esta relatoria na 1ª Câmara Especializada Cível (ID 27559427), foi proferido despacho determinando a intimação da recorrente, com amparo nos artigos 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil, para que se manifestasse sobre a intempestividade recursal (ID 33870095). Transcorrido o prazo legal sem demonstração de justa causa para a extemporaneidade do apelo, vieram os autos conclusos para deliberação monocrática. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Possibilidade de Juízo Monocrático pelo Relator e da Ausência de Vinculação à Decisão Anterior De início, cumpre pontuar que o exame prévio dos pressupostos recursais é matéria de ordem pública, conhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária antes do julgamento final da causa. Nesse panorama, a prévia decisão monocrática de admissão genérica formalizada nestes autos (ID 30248664) não gera preclusão pro iudicato quanto à higidez dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, competindo privativamente ao Relator, no controle permanente da regularidade do procedimento recursal, reexaminar de ofício os requisitos legais de cabimento e tempestividade, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, como expressamente decorre do art. 932, inciso III, do Diploma Processual Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Ademais, foi oportunizado o pleno exercício do contraditório substancial à parte recorrente, mediante a expressa intimação levada a efeito por meio do despacho de ID 33870095, nos moldes exigidos pelos artigos 9º, 10 e 933 do Estatuto Processual, não tendo a apelante logrado demonstrar fato impeditivo ou suspensivo do decurso do prazo recursal legal. Da Intempestividade do Recurso de Apelação Cível O recurso de apelação sujeita-se ao regramento geral de prazos previsto no Código de Processo Civil, o qual estabelece, em seu art. 1.003, § 5º, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de recursos, com exceção unicamente dos embargos de declaração: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial. § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) De igual modo, a forma de contagem obedece à sistemática dos artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil, segundo os quais se computam apenas os dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Compulsando o caderno processual eletrônico, constata-se que a intimação da sentença de improcedência foi perfectibilizada no sistema em 26 de junho de 2025 (quinta-feira) (ID 27559417). Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo recursal ocorreu no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 27 de junho de 2025 (sexta-feira). Computando-se o lapso legal de 15 (quinze) dias úteis, o termo final para a interposição tempestiva do recurso encerrou-se impreterivelmente em 21 de julho de 2025 (segunda-feira) (ID 33870095). Nada obstante, a petição de apelação cível somente foi protocolada em 01 de agosto de 2025 (ID 27559418), isto é, quando já havia transcorrido integralmente o prazo legal, verificando-se atraso manifesto que fulmina a admissibilidade da pretensão recursal. Ressalte-se que a intempestividade constitui vício insanável, o qual não admite regularização posterior nem mitigação pela regra do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, cuja incidência restringe-se à supressão de vícios estritamente formais e sanáveis. Sobre a inadmissibilidade da apelação protocolada após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, vejamos o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PROTOCOLO APÓS O PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Francisco das Chagas Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação interposto pela parte autora atende ao requisito de tempestividade necessário à sua admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 03/07/2025, tendo a ciência da parte apelante ocorrido em 07/07/2025, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente. 3. O termo final para a interposição do recurso ocorreu em 28/07/2025, observada a contagem do prazo processual em dias úteis. 4. O recurso de apelação foi protocolado apenas em 30/07/2025, quando já esgotado o prazo legal para sua interposição. 5. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recurso de apelação interposto após o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC é intempestivo e não deve ser conhecido. A intempestividade constitui vício de admissibilidade que impede a análise do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803563-43.2024.8.18.0036 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou que o decurso do prazo recursal sem a prática tempestiva do ato obsta inexoravelmente o exame meritório da inconformidade. Vejamos : EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APELATÓRIO. PRAZO RECURSAL TRANSCORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por considerá-lo intempestivo. II. Questão em discussão O agravante sustenta que não houve intimação do novo patrono nos autos, o que teria impactado na contagem do prazo recursal. III. Razões de decidir Nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 219 do CPC, o prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis. No caso concreto, constatou-se que o advogado da parte apelante foi intimado da sentença em 12/09/2023, iniciando-se a contagem do prazo no dia 13/09/2023, com término em 03/10/2023. O recurso, contudo, foi interposto apenas em 04/10/2023, após o transcurso do prazo legal. Diante da ausência de tempestividade, requisito essencial de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso apelatório. Assim, não há razões para reformar a decisão monocrática, a qual corretamente aplicou a legislação processual vigente, tornando-se imprescindível a manutenção da inadmissibilidade do apelo. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, conforme os artigos 1.003, § 5º, e 219 do CPC. 2. A intempestividade do recurso constitui vício insanável, ensejando seu não conhecimento, independentemente de eventual pedido de habilitação de novo patrono nos autos." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000242-68.1998.8.18.0028 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025) Desse modo, constatado que a petição de apelação foi protocolada em 01 de agosto de 2025, muito após o esgotamento do prazo fatal em 21 de julho de 2025, resta inarredável o reconhecimento da intempestividade reflexa e definitiva, impondo-se a recusa monocrática do apelo. Dos Honorários Advocatícios Recursais Em virtude do não conhecimento do recurso de apelação cível, revela-se impositiva a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, consoante expressa determinação contida no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante o trabalho adicional realizado pelo patrono da apelada mediante o oferecimento de contrarrazões (ID 27559420). Desse modo, majoro os honorários sucumbenciais anteriormente fixados pelo magistrado de piso de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos à apelante, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível interposto por ALINE ALVES DOS SANTOS SILVA (ID 27559418), em razão de sua manifesta intempestividade. Em consequência do não conhecimento recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte apelada, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem para as providências de cumprimento de sentença. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.