Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0842390-47.2026.8.14.0301 EMBARGANTE: DANIELA AUGUSTA ALENCAR DA CUNHA ADVOGADO(A) EMBARGANTE: JOSE MARIO DE CARVALHO NETO (AM004861), FABRIZIO DE SOUZA BARBOSA GROSSO (AM004473) EMBARGADO: BANPARA PROCURADORIA: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A - BANPARÁ DECISÃO Observa-se dos autos que a embargante requereu o parcelamento das custas processuais, no entanto, a determinação não exige autorização judicial, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, anotando-se que podem ser parceladas em até 4 vezes no boleto, ou, ainda, por meio de cartão de crédito em até 12 vezes. Assim sendo, concedo novo prazo para a embargante comprovar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Intime-se.
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0842390-47.2026.8.14.0301 EMBARGANTE: DANIELA AUGUSTA ALENCAR DA CUNHA ADVOGADO(A) EMBARGANTE: JOSE MARIO DE CARVALHO NETO (AM004861), FABRIZIO DE SOUZA BARBOSA GROSSO (AM004473) EMBARGADO: BANPARA PROCURADORIA: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A - BANPARÁ DECISÃO Observa-se dos autos que a embargante requereu o parcelamento das custas processuais, no entanto, a determinação não exige autorização judicial, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, anotando-se que podem ser parceladas em até 4 vezes no boleto, ou, ainda, por meio de cartão de crédito em até 12 vezes. Assim sendo, concedo novo prazo para a embargante comprovar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Intime-se.