Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0842385-90.2024.8.20.5001
AUTOR: NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO
ADVOGADO(A) AUTOR: PIERRE DE CARVALHO FORMIGA (RN007781), ALLAN CLAYTON PEREIRA DE
ALMEIDA (RNRN8884000A)
REU: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553)
SENTENÇA
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" ajuizada por
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos
qualificados na exordial.
Alega ser titular de Conta do PASEP, de modo que, após cumprir com suas
obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, ao sacar suas cotas
finais do PASEP, se deparou com valores irrisórios.
Defende a existência de desfalques em sua conta e ausência de aplicação dos
reajustes devidos, pelo que, acaso a gestão do banco réu tivesse sido eficiente, teria direito ao
valor de R$112.637,16 (Cento e doze mil reais, seiscentos e trinta e sete reais e dezesseis
centavos).
Amparada em tais fatos, requereu, para além da justiça gratuita, a condenação da
parte ré ao pagamento do montante de R$ 112.637,16 (Cento e doze mil reais, seiscentos e
trinta e sete reais e dezesseis centavos), já deduzindo-se o valor de R$2.200,84 (Dois mil,
duzentos reais e oitenta e quatro centavos) que foi recebido.
Juntou documentos. Recolheu as custas (Id. 124698946).
Despacho em Id. 124940729 recebeu a exordial.
Citado, o banco réu ofertou contestação em Id 128221777. Preliminarmente,
impugnou a suposta gratuidade judiciária deferida em favor do autor. Suscita sua ilegitimidade
passiva e consequente incompetência da justiça estadual, além da inépcia da exordial. Levanta
a prejudicial de prescrição decenal.
No mérito, defendeu a inexistência de saques indevidos e que a atualização da
conta do PASEP da parte obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na
legislação de regência, e, desde o ano de 1988, não há depósitos na conta individual do
PASEP. Afirma que todos os valores foram devidamente atualizados conforme os índices e
normas legais previstos na legislação aplicável, como a Lei Complementar nº 26/1975, o
Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996 e que o baixo saldo percebido pela autora decorre
da própria estrutura do fundo, que teve distribuição de cotas encerrada em 1988 com a
promulgação da Constituição Federal, além dos saques anuais e rendimentos pagos
diretamente em folha de pagamento, reforçando que a correção monetária seguiu estritamente
os parâmetros oficiais, não cabendo a aplicação de outros índices. Pugnou, ao final, pela
improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada em 15/08/2024, frustrada, contudo, a tentativa
de acordo entre as partes (Id. 128616799).
Réplica à contestação em Id 131496901.
Posteriormente, o processo foi suspenso em virtude da afetação do tema
1.300/STJ, vindo a retomar seu curso com a decisão saneadora proferida em Id. 167418483, a
qual rejeitou as preliminares/impugnações/prejudiciais suscitadas pelo réu e intimando as
partes a manifestarem interesse em outras provas. No mesmo ato, deferiu o pedido da parte ré
para a realização de perícia contábil.
O laudo pericial repousa em Id 180951754.
Intimadas, apenas a parte autora se manifestou (Ids. 183842053 e 183931657).
Resposta do perito em Id. 192363485, seguida de nova manifestação da parte
autora (Id. 195393720).
Sem mais, vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da
demanda.
A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao
pagamento de indenização por supostos desfalques e correções indevidas na conta PASEP da
parte autora, diante da suposta inconsistência nos valores contidos na conta PASEP e o valor
final que lhe foi disponibilizado.
De início, saliento a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que
diante de uma relação não concorrencial e fechada a resultantes da vontade de quaisquer das
partes posto que integralmente regulada por legislação. Ainda, tendo em vista que o Banco do
Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço
ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e
discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares
das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Tampouco compõe cadeia de
consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental,
submetido a regramento especial.
Explicito que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir
aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas
pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de
Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, conforme seu art.5º, dentre outras providências, a
administração do programa ao Banco do Brasil.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu
alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim
definindo os critérios de atualização das contas individuais. A aludida inovação legislativa
também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da
normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a
competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado
Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art.
239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e
PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do
seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu
benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim
do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as
contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal
dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando
financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da
Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes,
apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos
patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão
a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a
administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor,
a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo
Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
No caso dos autos, alega a parte autora a correção indevida dos valores
depositados e o possível desfalque que teria ocorrido, de modo que tal fato teria colaborado
para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de
valor irrisório à época da aposentadoria, muito aquém daquele entendido por devido.
Nesse contexto, da atenta leitura das transcrições das microfilmagens anexadas
aos autos, percebem-se registros de débitos e créditos, valorização de cotas, e ainda
revelaram que, durante este período, houve também aplicação de rendimentos e atualizações
monetárias.
Salienta-se ainda que a natureza do fundo predizia saques anuais aos cotistas.
Tais valores referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora
autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será
facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a
retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor
público é da natureza do programa, já que se trata de uma contribuição social, cuja finalidade,
a priori, seria a redistribuição de lucros. Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo
existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques
anuais no fundo individual do servidor. A ideia inicial do Programa – em divergência com o
FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados
eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em
um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição da República, apesar de
persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam
depósitos nessa conta individual. Assim, de forma lógica, em uma conta onde há saques
regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja o saldo final tem que diminuir,
sendo impossível que aumente.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não
ocorriam da forma tradicional, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha
de pagamento ou em conta corrente, conforme atesta no próprio extrato.
No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio
aumentou a partir de tal modalidade de saque.
Diante desse contexto, constam diversos pagamentos sob a rubrica “PGTO
RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, demonstrando os pagamentos
realizados em favor da titular da conta (Id. 124599705), de modo que o extrato
apresentado tanto pela parte autora como pelo Banco do Brasil comprova os
pagamentos de abonos e rendimentos em conta corrente e folha de pagamento
referentes ao período das microfilmagens e planilha analítica.
Neste ponto, ressalto que, de acordo com o entendimento firmado no Tema
1.300/STJ, caberia à parte autora comprovar que não recebeu os valores creditados em sua
folha de pagamento ou através de pagamento em conta, conforme previsto na decisão
saneadora, sendo, inclusive, incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição
(art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova neste ponto, senão veja-se:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do
PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de
pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de
seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII,
do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por
ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." - grifos nossos
Ocorre que, intimada, a parte autora indevidamente pretendeu a inversão do ônus
da prova para que o réu apresentasse os comprovantes de pagamento das movimentações
“PGTO RENDIMENTO C/C” e “FOPAG” (Id. 170254892), o que, por óbvio, não merece
prosperar, diante da vedação expressa prevista no tema supracitado.
Ademais, juntou apenas os extratos de sua conta junto ao banco do brasil dos
meses de agosto/2013, julho 2014, julho 2015, julho de 2016 e julho de 2017, as quais,
inclusive, demonstram o concreto recebimento de valores do PASEP registrados no
mesmo período de sua conta de participante (vide, por exemplo, Id. 171340533, págs. 3 –
agosto/2013, Id. 171340535, pág. 4 – julho/2014, Id. 171340537, pág. 3 – julho/2015, Id.
171340538, pág. 6, julho/2016).
Porém, como visto, a parte autora não acostou as suas folhas de pagamento do
período de 1999 a 2009 (período de pagamentos em folha) e extrato bancário do período de
1999 (primeiro registro de pagamento em conta corrente) a julho de 2012 demonstrando que
não recebeu os valores ali descritos.
Ainda, chamo atenção para a aparente má-fé da parte autora que, em sua última
manifestação (Id. 195393720), questiona a ausência de comprovante individualizado de
saque final realizado em 18/06/2018, razão pela qual o valor deveria ser incluído no montante
devido, quando, na exordial, admite ter recebido o valor de R$2.200,84 (dois mil, e
duzentos reais e oitenta e quatro centavos) em 18/06/2018, inclusive afirmando
expressamente que esse foi o valor irrisório identificado e expressamente requerendo, in
verbis:
“A condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no
montante de R$ 112.637,16 (Cento e doze mil reais, seiscentos e trinta e sete reais e
dezesseis centavos), já deduzindo-se o valor de R$2.200,84 (Dois mil, duzentos reais
e oitenta e quatro centavos) que foi recebido, atualizados até a presente data”.
Assim, verifico que a irresignação autoral não merece prosperar, quando
pretende atribuir ao réu o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, indevidamente e
violando expressamente a premissa do tema 1.300/STJ que, repiso, determinar ser incabível a
inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova
quanto aos pagamentos feitos em folha de pagamento ou conta corrente, por serem
documentos acessíveis unicamente pelo participante.
Outrossim, sequer constam registros de pagamento através de saques em caixas
eletrônicos (Id. 124599705), única prova imputável ao demandado.
Desse modo, o cálculo produzido pelo perito contábil aplicando as metodologias e
índices cabíveis às contas do PASEP identificou a existência de um saldo devido em favor da
autora de R$ 2.156,34 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos)
(Id. 180951754, pág. 32), merecendo, portanto, a homologação devida.
Por fim, em relação à sucumbência, não se mostra cabível a condenação do réu
com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte autora, ao ajuizar a ação, formulou
pedido de danos materiais na ordem de R$ 112.637,16 (Cento e doze mil reais, seiscentos e
trinta e sete reais e dezesseis centavos), valor que supera em mais de cinquenta vezes o
montante que efetivamente lhe era devido. A desproporção entre o pedido e o valor devido
decorreu, não de ato do banco, mas da metodologia de cálculo adotada pela própria autora,
que assumiu o risco de litigar com pedido manifestamente excessivo.
Não é razoável impor ao banco o ônus integral da sucumbência quando a autora
superdimensionou o pedido.
A aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC não exige a demonstração de
má-fé ou de dolo, mas apenas a constatação objetiva de que um litigante decaiu de parte
mínima do pedido.
No caso, o Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 2.156,34 (dois mil, cento e
cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos) de um total de R$ 112.637,16 (Cento e doze
mil reais, seiscentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos) postulados e sucumbindo
integralmente quanto ao dano moral. A sucumbência do banco é ínfima, alcançando apenas
0,01% do valor pedido, o que atrai a incidência da regra do parágrafo único do art. 86 do CPC,
que inverte os ônus sucumbenciais, fazendo com que a parte autora suporte integralmente as
despesas e os honorários advocatícios.
A alegação de que o banco deu causa à demanda não se sustenta diante da
desproporção entre o pedido e o valor efetivamente devido. O princípio da causalidade,
invocado pela demandante, não pode ser aplicado de modo a premiar o exercício de pretensão
excessiva e desarrazoada. A causa objetiva do ajuizamento da ação em patamar tão elevado
foi a escolha metodológica da autora, e não a conduta do banco.
No mesmo sentido menciono precedente em caso idêntico analisado pela Corte
Potiguar de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863375-05.2024.8.20.5001 APELANTE: BANCO DO BRASIL
S.A.ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUESAPELADO: MARILA
CORREIA LIMAADVOGADO: MILTON DA SILVA MEDEIROS NETO Ementa: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PIS/PASEP. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
PEDIDO MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. TEMA REPETITIVO 1076
DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1
(...) Tese de julgamento:1. A condenação correspondente à parcela ínfima do valor
postulado configura sucumbência mínima e autoriza a aplicação do art. 86,
parágrafo único, do CPC, com a inversão integral dos ônus sucumbenciais.2. A
formulação de pedido manifestamente superior ao efetivamente devido impede a
atribuição integral da sucumbência ao réu com fundamento no princípio da
causalidade.(...)
(APELAÇÃO CÍVEL, 0863375-05.2024.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO
GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2026, PUBLICADO em
23/07/2026)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, de tudo mais que dos autos consta e das considerações
traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o
presente feito com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código
de Processo Civil, apenas para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$
2.156,34 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), devendo tal
valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do saque final de valores pelo
autor (18/06/2018), e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação.
Diante da sucumbência mínima do réu (artigo 86, parágrafo único, do CPC),
CONDENO somente a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, diante do tempo de tramitação da
demanda, a instrução probatória ocorrida e demais critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos.
À SECRETARIA UNIFICADA, para certificar se o perito já recebeu o valor integral
dos honorários periciais, assim procedendo em caso negativo.
Publique-se. Intimem-se as partes .
Em Natal, data/hora de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura
eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)