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0842385-90.2024.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0842385-90.2024.8.20.5001 AUTOR: NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO ADVOGADO(A) AUTOR: PIERRE DE CARVALHO FORMIGA (RN007781), ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA (RNRN8884000A) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" ajuizada por NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na exordial. Alega ser titular de Conta do PASEP, de modo que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, ao sacar suas cotas finais do PASEP, se deparou com valores irrisórios. Defende a existência de desfalques em sua conta e ausência de aplicação dos reajustes devidos, pelo que, acaso a gestão do banco réu tivesse sido eficiente, teria direito ao valor de R$112.637,16 (Cento e doze mil reais, seiscentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos). Amparada em tais fatos, requereu, para além da justiça gratuita, a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 112.637,16 (Cento e doze mil reais, seiscentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), já deduzindo-se o valor de R$2.200,84 (Dois mil, duzentos reais e oitenta e quatro centavos) que foi recebido. Juntou documentos. Recolheu as custas (Id. 124698946). Despacho em Id. 124940729 recebeu a exordial. Citado, o banco réu ofertou contestação em Id 128221777. Preliminarmente, impugnou a suposta gratuidade judiciária deferida em favor do autor. Suscita sua ilegitimidade passiva e consequente incompetência da justiça estadual, além da inépcia da exordial. Levanta a prejudicial de prescrição decenal. No mérito, defendeu a inexistência de saques indevidos e que a atualização da conta do PASEP da parte obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, e, desde o ano de 1988, não há depósitos na conta individual do PASEP. Afirma que todos os valores foram devidamente atualizados conforme os índices e normas legais previstos na legislação aplicável, como a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996 e que o baixo saldo percebido pela autora decorre da própria estrutura do fundo, que teve distribuição de cotas encerrada em 1988 com a promulgação da Constituição Federal, além dos saques anuais e rendimentos pagos diretamente em folha de pagamento, reforçando que a correção monetária seguiu estritamente os parâmetros oficiais, não cabendo a aplicação de outros índices. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação realizada em 15/08/2024, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 128616799). Réplica à contestação em Id 131496901. Posteriormente, o processo foi suspenso em virtude da afetação do tema 1.300/STJ, vindo a retomar seu curso com a decisão saneadora proferida em Id. 167418483, a qual rejeitou as preliminares/impugnações/prejudiciais suscitadas pelo réu e intimando as partes a manifestarem interesse em outras provas. No mesmo ato, deferiu o pedido da parte ré para a realização de perícia contábil. O laudo pericial repousa em Id 180951754. Intimadas, apenas a parte autora se manifestou (Ids. 183842053 e 183931657). Resposta do perito em Id. 192363485, seguida de nova manifestação da parte autora (Id. 195393720). Sem mais, vieram conclusos. Passo a decidir. Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda. A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques e correções indevidas na conta PASEP da parte autora, diante da suposta inconsistência nos valores contidos na conta PASEP e o valor final que lhe foi disponibilizado. De início, saliento a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que diante de uma relação não concorrencial e fechada a resultantes da vontade de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação. Ainda, tendo em vista que o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Tampouco compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. Explicito que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, conforme seu art.5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais. A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. No caso dos autos, alega a parte autora a correção indevida dos valores depositados e o possível desfalque que teria ocorrido, de modo que tal fato teria colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório à época da aposentadoria, muito aquém daquele entendido por devido. Nesse contexto, da atenta leitura das transcrições das microfilmagens anexadas aos autos, percebem-se registros de débitos e créditos, valorização de cotas, e ainda revelaram que, durante este período, houve também aplicação de rendimentos e atualizações monetárias. Salienta-se ainda que a natureza do fundo predizia saques anuais aos cotistas. Tais valores referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”. Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que se trata de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros. Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor. A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro. Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição da República, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual. Assim, de forma lógica, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja o saldo final tem que diminuir, sendo impossível que aumente. O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, conforme atesta no próprio extrato. No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque. Diante desse contexto, constam diversos pagamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, demonstrando os pagamentos realizados em favor da titular da conta (Id. 124599705), de modo que o extrato apresentado tanto pela parte autora como pelo Banco do Brasil comprova os pagamentos de abonos e rendimentos em conta corrente e folha de pagamento referentes ao período das microfilmagens e planilha analítica. Neste ponto, ressalto que, de acordo com o entendimento firmado no Tema 1.300/STJ, caberia à parte autora comprovar que não recebeu os valores creditados em sua folha de pagamento ou através de pagamento em conta, conforme previsto na decisão saneadora, sendo, inclusive, incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova neste ponto, senão veja-se: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." - grifos nossos Ocorre que, intimada, a parte autora indevidamente pretendeu a inversão do ônus da prova para que o réu apresentasse os comprovantes de pagamento das movimentações “PGTO RENDIMENTO C/C” e “FOPAG” (Id. 170254892), o que, por óbvio, não merece prosperar, diante da vedação expressa prevista no tema supracitado. Ademais, juntou apenas os extratos de sua conta junto ao banco do brasil dos meses de agosto/2013, julho 2014, julho 2015, julho de 2016 e julho de 2017, as quais, inclusive, demonstram o concreto recebimento de valores do PASEP registrados no mesmo período de sua conta de participante (vide, por exemplo, Id. 171340533, págs. 3 – agosto/2013, Id. 171340535, pág. 4 – julho/2014, Id. 171340537, pág. 3 – julho/2015, Id. 171340538, pág. 6, julho/2016). Porém, como visto, a parte autora não acostou as suas folhas de pagamento do período de 1999 a 2009 (período de pagamentos em folha) e extrato bancário do período de 1999 (primeiro registro de pagamento em conta corrente) a julho de 2012 demonstrando que não recebeu os valores ali descritos. Ainda, chamo atenção para a aparente má-fé da parte autora que, em sua última manifestação (Id. 195393720), questiona a ausência de comprovante individualizado de saque final realizado em 18/06/2018, razão pela qual o valor deveria ser incluído no montante devido, quando, na exordial, admite ter recebido o valor de R$2.200,84 (dois mil, e duzentos reais e oitenta e quatro centavos) em 18/06/2018, inclusive afirmando expressamente que esse foi o valor irrisório identificado e expressamente requerendo, in verbis: “A condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$ 112.637,16 (Cento e doze mil reais, seiscentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), já deduzindo-se o valor de R$2.200,84 (Dois mil, duzentos reais e oitenta e quatro centavos) que foi recebido, atualizados até a presente data”. Assim, verifico que a irresignação autoral não merece prosperar, quando pretende atribuir ao réu o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, indevidamente e violando expressamente a premissa do tema 1.300/STJ que, repiso, determinar ser incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova quanto aos pagamentos feitos em folha de pagamento ou conta corrente, por serem documentos acessíveis unicamente pelo participante. Outrossim, sequer constam registros de pagamento através de saques em caixas eletrônicos (Id. 124599705), única prova imputável ao demandado. Desse modo, o cálculo produzido pelo perito contábil aplicando as metodologias e índices cabíveis às contas do PASEP identificou a existência de um saldo devido em favor da autora de R$ 2.156,34 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos) (Id. 180951754, pág. 32), merecendo, portanto, a homologação devida. Por fim, em relação à sucumbência, não se mostra cabível a condenação do réu com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte autora, ao ajuizar a ação, formulou pedido de danos materiais na ordem de R$ 112.637,16 (Cento e doze mil reais, seiscentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), valor que supera em mais de cinquenta vezes o montante que efetivamente lhe era devido. A desproporção entre o pedido e o valor devido decorreu, não de ato do banco, mas da metodologia de cálculo adotada pela própria autora, que assumiu o risco de litigar com pedido manifestamente excessivo. Não é razoável impor ao banco o ônus integral da sucumbência quando a autora superdimensionou o pedido. A aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC não exige a demonstração de má-fé ou de dolo, mas apenas a constatação objetiva de que um litigante decaiu de parte mínima do pedido. No caso, o Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 2.156,34 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos) de um total de R$ 112.637,16 (Cento e doze mil reais, seiscentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos) postulados e sucumbindo integralmente quanto ao dano moral. A sucumbência do banco é ínfima, alcançando apenas 0,01% do valor pedido, o que atrai a incidência da regra do parágrafo único do art. 86 do CPC, que inverte os ônus sucumbenciais, fazendo com que a parte autora suporte integralmente as despesas e os honorários advocatícios. A alegação de que o banco deu causa à demanda não se sustenta diante da desproporção entre o pedido e o valor efetivamente devido. O princípio da causalidade, invocado pela demandante, não pode ser aplicado de modo a premiar o exercício de pretensão excessiva e desarrazoada. A causa objetiva do ajuizamento da ação em patamar tão elevado foi a escolha metodológica da autora, e não a conduta do banco. No mesmo sentido menciono precedente em caso idêntico analisado pela Corte Potiguar de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863375-05.2024.8.20.5001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUESAPELADO: MARILA CORREIA LIMAADVOGADO: MILTON DA SILVA MEDEIROS NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PIS/PASEP. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PEDIDO MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1 (...) Tese de julgamento:1. A condenação correspondente à parcela ínfima do valor postulado configura sucumbência mínima e autoriza a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com a inversão integral dos ônus sucumbenciais.2. A formulação de pedido manifestamente superior ao efetivamente devido impede a atribuição integral da sucumbência ao réu com fundamento no princípio da causalidade.(...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0863375-05.2024.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2026, PUBLICADO em 23/07/2026) DISPOSITIVO Diante do exposto, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o presente feito com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.156,34 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), devendo tal valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do saque final de valores pelo autor (18/06/2018), e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação. Diante da sucumbência mínima do réu (artigo 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO somente a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, diante do tempo de tramitação da demanda, a instrução probatória ocorrida e demais critérios do art. 85, § 2° do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À SECRETARIA UNIFICADA, para certificar se o perito já recebeu o valor integral dos honorários periciais, assim procedendo em caso negativo. Publique-se. Intimem-se as partes . Em Natal, data/hora de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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