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TJPB · 5ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0842374-49.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ajuizada por LÚCIA DE FÁTIMA SANTOS MARQUES em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, na qual se discute a aplicação de fator divisor diferenciado entre homens e mulheres no cálculo do benefício previdenciário complementar. 1. Dos honorários periciais: Diante da conclusão dos trabalhos periciais e apresentação do laudo e esclarecimentos pelo expert, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais depositados nos autos (ID 107834607) em favor do perito judicial, com as devidas correções, observados os dados bancários informados no ID 158039123. 2. Da suspensão do feito: A matéria de fundo tratada nos autos encontra-se afetada à sistemática da Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal sob o Tema 1.423 (Leading Case: RE 1.415.115/PB), cuja questão jurídica controvertida versa sobre a “Constitucionalidade da cláusula de plano de previdência complementar que exige o mesmo tempo de contribuição para homens e mulheres para recebimento do benefício integral, em face do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal”. Ante a determinação de suspensão nacional e nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do aludido precedente vinculante. Proceda-se à devida etiquetagem dos autos no sistema eletrônico para controle do sobrestamento. Julgado o Tema 1.423 pelo STF e transitada em julgado a decisão, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
TJPB · 5ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0842374-49.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ajuizada por LÚCIA DE FÁTIMA SANTOS MARQUES em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, na qual se discute a aplicação de fator divisor diferenciado entre homens e mulheres no cálculo do benefício previdenciário complementar. 1. Dos honorários periciais: Diante da conclusão dos trabalhos periciais e apresentação do laudo e esclarecimentos pelo expert, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais depositados nos autos (ID 107834607) em favor do perito judicial, com as devidas correções, observados os dados bancários informados no ID 158039123. 2. Da suspensão do feito: A matéria de fundo tratada nos autos encontra-se afetada à sistemática da Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal sob o Tema 1.423 (Leading Case: RE 1.415.115/PB), cuja questão jurídica controvertida versa sobre a “Constitucionalidade da cláusula de plano de previdência complementar que exige o mesmo tempo de contribuição para homens e mulheres para recebimento do benefício integral, em face do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal”. Ante a determinação de suspensão nacional e nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do aludido precedente vinculante. Proceda-se à devida etiquetagem dos autos no sistema eletrônico para controle do sobrestamento. Julgado o Tema 1.423 pelo STF e transitada em julgado a decisão, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
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