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Processo 0842362-78.2017.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ODIMIR PINTO na ação principal, para reconhecer a validade e eficácia do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes e o adimplemento das obrigações contratuais atribuídas ao autor. DECLARO suprida a manifestação de vontade dos requeridos REVIMAPE - REVISÃO DE MÁQUINAS PESADAS LTDA., CLEBER GONÇALVES DE QUEIROZ, MARILY SOARES GONÇALVES e CLEITON GONÇALVES DE QUEIROZ para a transferência dos imóveis objeto das matrículas nº 31.932 e 32.009 do Segundo Registro de Imóveis de Campo Grande/MS em favor do autor ODIMIR PINTO, produzindo esta sentença, após o trânsito em julgado, todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado ao 2° Registro de Imóveis de Campo Grande/MS para que proceda ao registro da transferência dos imóveis objeto das matrículas nº 31.932 e 32.009 em favor de ODIMIR PINTO, observadas as exigências fiscais e registrais pertinentes. Outrossim, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas reconvenções, inclusive quanto à declaração de nulidade do compromisso de compra e venda, à restituição da posse dos imóveis, ao retorno ao status quo ante e ao pedido subsidiário de pagamento de saldo contratual e de valores referentes às alegadas benfeitorias. Em razão da sucumbência integral na ação principal, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuindo-se a responsabilidade entre os litisconsortes vencidos em partes iguais. Ademais, em razão da autonomia da pretensão reconvencional e de sua integral improcedência, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO os reconvintes ao pagamento das custas relativas à reconvenção e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, distribuindo-se a responsabilidade entre os reconvintes vencidos em partes iguais. Não obstante, em relação aos requeridos e reconvintes CLEBER GONÇALVES DE QUEIROZ, MARILY SOARES GONÇALVES e CLEITON GONÇALVES DE QUEIROZ, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se.

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