Processo no TJPB

Processo 0842346-47.2023.8.15.2001

Sentença · 1 publicação · desde 2023

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0842346-47.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE

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: SINSDER SINDICATO DOS SERV DO DEP DE EST E ROD DO ES PB EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 97543971) em face da sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 91459014), a qual julgou liminarmente improcedente o cumprimento de sentença coletivo / pedido de expedição de ofício requisitório complementar formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA (SINSDER), com fulcro no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, constando de seu dispositivo expressa dispensa de custas e honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais (ID 97543971), o ente estatal embargante sustenta a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado, argumentando que a demanda ostenta autêntica natureza jurídica de cumprimento de sentença e que, tendo havido a apresentação de impugnação fazendária com a extinção da pretensão executiva, impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar (ID 103147092), a parte exequente e embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID 104849231), defendendo a inexistência de omissão e a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob a alegação de que a decisão atacada consistiu em rejeição liminar do feito pelo Juízo com amparo no artigo 332 do CPC, e não em acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Registra-se que a parte exequente interpôs recurso de apelação cível (ID 93403587) em face da mesma sentença, tendo o Estado da Paraíba apresentado as respectivas contrarrazões recursais (ID 97543910). Posteriormente, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital (ID 136869423 e ID 144991949). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade decorrente do prazo conferido à Fazenda Pública pelo artigo 1.023 c/c artigo 183 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração. O recurso de embargos de declaração constitui instrumento processual de fundamentação vinculada, vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, bem como a corrigir erro material, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o Estado da Paraíba alega que o comando sentencial incorreu em omissão ao indeferir a fixação de honorários sucumbenciais no bojo do cumprimento de sentença coletivo (ID 97543971). Examinando os autos e o arcabouço processual incidente sobre a espécie, verifica-se que não assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença embargada (ID 91459014) extinguiu o procedimento executivo mediante a aplicação da improcedência liminar do pedido, com base no artigo 332, inciso II, do CPC, fundamentando que a matéria de fundo relativa ao índice de correção monetária em precatórios expedidos antes de 25/03/2015 já havia sido decidida em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Nesse cenário, ao deliberar expressamente no dispositivo que o feito era extinto "Sem custas. Sem honorários" (ID 91459014), o Juízo prolator adotou pronunciamento explícito sobre os encargos sucumbenciais. A rejeição liminar da pretensão inaugural antes do estabelecimento formal de contraditório específico no rito do artigo 332 do CPC obsta a condenação imediata em honorários na origem. Não se desconhece que, no âmbito da execução e do cumprimento de sentença, o acolhimento de impugnação com a consequente extinção do procedimento executivo enseja, como regra geral, a fixação de verba honorária em favor do patrono do executado, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a firme jurisprudência desta Corte, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. Precedentes. 2. No caso dos autos, o acolhimento da impugnação apresentada pelo executado ensejou, inequivocadamente, a extinção da fase de cumprimento de sentença, porquanto houve o reconhecimento da nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento. Portanto, mostra-se cabível a fixação da verba honorária em favor de seu patrono. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.600.307/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ocorre que, no particular, a sentença recorrida não acolheu a impugnação fazendária em incidente cognitivo exauriente posterior, mas sim pronunciou a improcedência liminar da pretensão inicial por incompatibilidade direta com os precedentes vinculantes das Cortes Superiores (ID 91459014). Ademais, contra a referida sentença de improcedência liminar, a parte exequente interpôs recurso de apelação cível (ID 93403587). Intimado por ato ordinatório formal (ID 97377015), o Estado da Paraíba compareceu aos autos e apresentou regulares contrarrazões recursais (ID 97543910), aperfeiçoando o contraditório e a angularização processual na fase recursal. Nessa toada, segundo a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo a triangulação processual provocada pela interposição de apelação contra sentença de improcedência liminar com apresentação de contrarrazões, o eventual arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu/executado compete ao Tribunal ad quem, caso desprovido o recurso voluntário, conforme se infere do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMAR DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 prevê que, não havendo retratação após a interposição de apelação contra sentença de improcedência liminar, o juiz deve citar o réu para responder ao recurso (art. 332, § 4º). 2. A angularização da relação processual também pode ocorrer na instância revisora, mediante a citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação, ensejando atuação efetiva do patrono da parte ré e exercício do contraditório. 3. Citado o réu para responder à apelação e apresentadas as contrarrazões, mantendo-se a sentença de improcedência liminar do pedido, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais pelo efetivo trabalho advocatício realizado na fase recursal, nos termos do art. 85, caput e § 1º, do CPC. 4. O Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ao negar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sob o argumento de que a angularização ocorreu apenas na fase recursal. 5. Recurso provido para condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (REsp n. 2.120.563/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Assim sendo, não se vislumbra omissão a ser integrada na sentença de primeiro grau, permanecendo hígida a ausência de verba sucumbencial nesta etapa processual liminar, cabendo à instância revisora, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto, deliberar sobre os honorários sucumbenciais cabíveis em virtude da atuação defensiva em sede recursal. Portanto, a rejeição dos embargos de declaração é medida de rigor. Por fim, integrados os autos com a rejeição dos aclaratórios, e estando o recurso de apelação cível (ID 93403587) e as contrarrazões (ID 97543910) regularmente encartados, impõe-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 97543971), mantendo integralmente a sentença embargada (ID 91459014) em seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes desta sentença integrativa. Após a formalização das intimações pertinentes e decorrido o prazo legal, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (TJ/PB), com as homenagens deste Juízo, para a apreciação do recurso de apelação cível interposto pela parte exequente (ID 93403587), nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito (Gabinete 5)

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