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Processo 0842342-73.2024.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0842342-73.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Adicional de Desempenho] DECISÃO Considerando que a solução consensual dos conflitos constitui diretriz fundamental do sistema processual civil brasileiro, incumbindo ao magistrado promover, sempre que possível, a autocomposição entre as partes, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, ambos do Código de Processo Civil, verifica-se recomendável a tentativa de composição no presente feito. É notório que inúmeras execuções promovidas em face da Fazenda Pública permanecem em tramitação por longos períodos em razão de controvérsias pontuais, muitas vezes relacionadas a diferenças de cálculo, critérios de atualização monetária, juros ou questões jurídicas de reduzida complexidade, circunstâncias que acabam por prolongar indevidamente a solução definitiva da demanda. Em diversos casos, a construção consensual de uma solução mostra-se capaz de proporcionar benefícios recíprocos às partes, permitindo ao exequente a satisfação mais célere de seu crédito e ao ente público a redução de custos processuais e administrativos decorrentes da continuidade do litígio. Cumpre registrar que a designação de audiência conciliatória não pressupõe a existência de elevada probabilidade de celebração de acordo, tampouco importa em qualquer expectativa obrigatória de composição. Ao contrário, representa apenas a criação de um espaço institucional de diálogo entre os litigantes, permitindo a identificação de eventuais pontos de convergência e a construção de soluções consensuais que atendam aos interesses envolvidos. Ainda que não resulte em acordo no caso concreto, a aproximação entre as partes pode contribuir para o aprimoramento do diálogo institucional e favorecer a resolução de demandas semelhantes atualmente em curso ou que venham a surgir futuramente. Nesse contexto, em observância aos princípios da cooperação, da duração razoável do processo, da eficiência e da busca pela solução consensual dos conflitos, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16/10/2026, às 10:40h, a ser realizada por videoconferência. A audiência será realizada por meio da plataforma Google Meet, através do seguinte link de acesso: https://meet.google.com/yqr-zhob-oee As partes deverão ingressar na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, utilizando equipamento com acesso à internet, câmera e microfone em funcionamento, portando documento oficial de identificação. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para comparecimento ao ato, devendo o ente público providenciar a participação de representante com poderes para transigir, celebrar acordos e firmar compromissos em nome da administração, observadas as limitações legais eventualmente existentes. Por fim, ficam as partes advertidas de que eventual proposta de composição poderá abranger não apenas o objeto imediato da presente execução, mas também questões acessórias, critérios de cálculo, parâmetros de atualização do débito ou outras controvérsias correlatas que influenciem a satisfação do crédito exequendo, desde que observados os limites legais, a disponibilidade dos direitos envolvidos e as prerrogativas próprias da Fazenda Pública. Ficam as partes cientes de que o comparecimento pessoal ou de representante com poderes para transigir é dever processual, cuja inobservância pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, e art. 334, § 8º, ambos do CPC, aplicáveis analogicamente ao cumprimento de sentença. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, 2 de setembro de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito

2026-09-03 · TJPB

Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0842342-73.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Adicional de Desempenho] DECISÃO Considerando que a solução consensual dos conflitos constitui diretriz fundamental do sistema processual civil brasileiro, incumbindo ao magistrado promover, sempre que possível, a autocomposição entre as partes, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, ambos do Código de Processo Civil, verifica-se recomendável a tentativa de composição no presente feito. É notório que inúmeras execuções promovidas em face da Fazenda Pública permanecem em tramitação por longos períodos em razão de controvérsias pontuais, muitas vezes relacionadas a diferenças de cálculo, critérios de atualização monetária, juros ou questões jurídicas de reduzida complexidade, circunstâncias que acabam por prolongar indevidamente a solução definitiva da demanda. Em diversos casos, a construção consensual de uma solução mostra-se capaz de proporcionar benefícios recíprocos às partes, permitindo ao exequente a satisfação mais célere de seu crédito e ao ente público a redução de custos processuais e administrativos decorrentes da continuidade do litígio. Cumpre registrar que a designação de audiência conciliatória não pressupõe a existência de elevada probabilidade de celebração de acordo, tampouco importa em qualquer expectativa obrigatória de composição. Ao contrário, representa apenas a criação de um espaço institucional de diálogo entre os litigantes, permitindo a identificação de eventuais pontos de convergência e a construção de soluções consensuais que atendam aos interesses envolvidos. Ainda que não resulte em acordo no caso concreto, a aproximação entre as partes pode contribuir para o aprimoramento do diálogo institucional e favorecer a resolução de demandas semelhantes atualmente em curso ou que venham a surgir futuramente. Nesse contexto, em observância aos princípios da cooperação, da duração razoável do processo, da eficiência e da busca pela solução consensual dos conflitos, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16/10/2026, às 10:40h, a ser realizada por videoconferência. A audiência será realizada por meio da plataforma Google Meet, através do seguinte link de acesso: https://meet.google.com/yqr-zhob-oee As partes deverão ingressar na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, utilizando equipamento com acesso à internet, câmera e microfone em funcionamento, portando documento oficial de identificação. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para comparecimento ao ato, devendo o ente público providenciar a participação de representante com poderes para transigir, celebrar acordos e firmar compromissos em nome da administração, observadas as limitações legais eventualmente existentes. Por fim, ficam as partes advertidas de que eventual proposta de composição poderá abranger não apenas o objeto imediato da presente execução, mas também questões acessórias, critérios de cálculo, parâmetros de atualização do débito ou outras controvérsias correlatas que influenciem a satisfação do crédito exequendo, desde que observados os limites legais, a disponibilidade dos direitos envolvidos e as prerrogativas próprias da Fazenda Pública. Ficam as partes cientes de que o comparecimento pessoal ou de representante com poderes para transigir é dever processual, cuja inobservância pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, e art. 334, § 8º, ambos do CPC, aplicáveis analogicamente ao cumprimento de sentença. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, 2 de setembro de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito

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