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TJMS · 8ª Vara Cível
REPUBLICA-SE PARA CONSTAR O NOME DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA: Vistos, etc ... 1. Na forma do artigo 513, §2°, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidencia de multa de dez por cento sobre o valor devido e, tambem, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, caput e §1°). 2. Advirta-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (CPC, art. 523, §2°). 3. Em caso de pagamento, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada.
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