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0842315-89.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    Vistos. I. Para devida análise do pedido de gratuidade processual, é necessário que haja comprovação de impossibilidade financeira. Isso porque, conforme já reiterada jurisprudência, o juízo não é mero espectador em relação a tais pedidos, inclusive se considerada a natureza da taxa judiciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há de ser admitida como absoluta a mera afirmação trazida pela parte de que não está em condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo imprescindível para a concessão deste benefício a demonstração de sua hipossuficiência financeira, fato este comprovado nos autos. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1405391-04.2024 .8.12.0000 Dourados, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) Assim sendo, determino que, em 15 (quinze) dias, sejam apresentados os comprovantes de renda dos autores ou, caso não possuam, as 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas e extratos de todas as contas bancárias porventura titularizadas relativos aos útimos 3 (três) meses. A parte poderá apresentar outros documentos que entenda pertinentes. Ressalto, ainda, que, a depender, poderão ser requisitas informações complementares pelo juízo por meio de sistemas como SisbaJud e Infojud. II. No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar certidão de matrícula atualizada de todos os imóveis que pretende usucapir, bem como dos lotes confinantes, qualificando os proprietários e requerendo a citação. III. Ainda no prazo, deverá atualizar o valor atribuído à causa, que deve corresponder à somatória do valor venal dos imóveis objeto da usucapião. Às providências e intimações necessárias.

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