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TJMS · 7ª Vara Cível
Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Joel de Souza Melo para revisar a cláusula 7.4 do contrato de fls. 192-222, limitando a retenção a 20% dos valores efetivamente pagos pelo autor e condenando a ré à restituição, em parcela única, de 80% dos valores pagos pelo autor. Sobre o valor a ser restituído incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento efetuado pelo autor e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação (20/12/2024 - fl. 124). Em vista da sucumbência mínima do autor, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação corrigido pelo IPCA. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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