Processo no TJPB

Processo 0842290-77.2024.8.15.2001

Acórdão · 3 publicações · desde 2024

Como saiu no Diário

Acórdão publicado em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842290-77.2024.8.15.2001. Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: PBPREV - Paraíba Previdência.

Continuar lendo

Representante: Paraíba Previdência PBPREV. Apelado: Solange Maria Correia Bezerra Cavalcanti. Advogada: Paris Chaves Teixeira (OAB/PB 27.059). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA. BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL. SERVIDORA INATIVA COM DIREITO À PARIDADE. ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. COMPROVAÇÃO POR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E INCLUSÃO EM ROL DE ADERENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL DOS RETROATIVOS EM MAIO DE 2023. DISTINÇÃO ENTRE INCORPORAÇÃO LEGAL E INCORPORAÇÃO JUDICIAL. REMANESCENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS IMPLÍCITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Paraíba Previdência (PBPREV) contra sentença que, em cumprimento individual de sentença homologatória de acordo celebrado em ação coletiva ajuizada pelo SINTEP/PB, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados por professora aposentada beneficiária da paridade constitucional e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante sustentou a inépcia da inicial por ausência de termo individual de adesão ao acordo, excesso de execução quanto ao período dos retroativos e à incidência de juros e correção monetária, além de requerer a condenação da exequente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de termo individualizado de adesão ao acordo coletivo torna inepta a petição inicial do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se há excesso de execução em razão da inclusão das parcelas compreendidas entre junho de 2022 e maio de 2023; (iii) determinar se incidem juros de mora e correção monetária sobre os valores executados mesmo sem previsão expressa no acordo homologado; e (iv) verificar se a conduta da exequente caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula 4.1 do acordo coletivo admite a adesão dos servidores inativos por intermédio de advogado constituído por procuração, sendo suficiente a apresentação de mandato com poderes específicos para transigir e aderir ao acordo. 4. A inclusão nominal da exequente no rol unificado de aderentes encaminhado pelo sindicato à Administração Pública também fortalece a adesão formal e tempestiva ao pacto coletivo. 5. A incorporação de 20% da Bolsa Desempenho ocorrida em junho de 2022 decorre diretamente da Lei Estadual nº 12.411/2022, constituindo providência legislativa autônoma e distinta da transação judicial celebrada nos autos da ação coletiva. 6. O acordo judicial disciplinou exclusivamente a incorporação dos 80% remanescentes da verba, estabelecendo que os efeitos financeiros da primeira parcela decorrente da transação somente se iniciaram em junho de 2023. 7. As parcelas compreendidas entre junho de 2022 e maio de 2023 permanecem exigíveis, pois nesse período a servidora recebeu apenas a fração incorporada por lei, subsistindo inadimplida a parcela objeto da transação judicial. 8. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação pecuniária, incidindo independentemente de previsão expressa no título executivo ou no acordo homologado. 9. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual e conduta desleal, circunstâncias não evidenciadas em controvérsia restrita à interpretação jurídica e à liquidação de valores decorrentes de título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A procuração com poderes específicos para a ação sobre bolsa desempenho e retroativos, associada à inclusão do beneficiário no rol de aderentes encaminhado à Administração, comprova a adesão ao acordo coletivo e afasta a alegação de inépcia da execução individual. 2. A incorporação de 20% da Bolsa Desempenho promovida pela Lei Estadual nº 12.411/2022 não extingue o direito aos retroativos relativos aos 80% remanescentes disciplinados pela transação judicial. 3. O termo final dos cálculos dos retroativos da Bolsa Desempenho corresponde a maio de 2023, data imediatamente anterior ao início dos efeitos financeiros da incorporação prevista no acordo coletivo. 4. Juros de mora e correção monetária constituem consectários legais implícitos da condenação e incidem mesmo na ausência de previsão expressa no título executivo. 5. Divergência jurídico-contábil na liquidação de sentença não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 178, 179, 534 e 105; Lei Estadual nº 12.411/2022, art. 1º; Lei Estadual nº 9.383/2011; Decreto Estadual nº 32.610/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 254; STF, RE 883.642 (Tema 823); STJ, REsp 1.966.064/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.10.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0842213-68.2024.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 10.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0861517-53.2024.8.15.2001, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 24.04.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0849207-15.2024.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 26.05.2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Paraíba Previdência (PBPREV) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Homologatória de Acordo em Ação Coletiva ajuizado por Solange Maria Correia Bezerra Cavalcanti. A demanda de origem consiste em ação coletiva de rito comum (Processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001) promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Paraíba (SINTEP/PB) em face da PBPREV e do Estado da Paraíba. Naquela demanda de conhecimento, o Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital proferiu sentença de procedência reconhecendo que a rubrica "Bolsa Desempenho Profissional", instituída pela Lei Estadual nº 9.383/2011 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 32.610/2011, revestia-se de caráter geral por ser paga indistintamente a todos os docentes da ativa, devendo, por conseguinte, ser estendida aos professores inativos e pensionistas beneficiados pela paridade constitucional. Ato contínuo, as partes da demanda coletiva (Estado da Paraíba, PBPREV e SINTEP/PB) entabularam termo de transação judicial com o escopo de equacionar a obrigação de fazer (incorporação gradual de 100% da Bolsa Desempenho aos proventos em cinco parcelas anuais) e a obrigação de pagar (retroativos). O acordo coletivo foi devidamente homologado por sentença transitada em julgado. Conforme os termos pactuados, os servidores inativos que optassem por aderir ao acordo concordaram com uma renúncia parcial equivalente a 70% das parcelas retroativas geradas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva (outubro de 2015) até a implantação integral, remanescendo o direito à execução individualizada dos 30% (trinta por cento) restantes, a teor do instrumento homologado. Com amparo nesse título judicial, a exequente, na condição de professora aposentada, protocolou a presente execução individual aduzindo haver formalizado sua adesão por meio de procuração com poderes específicos conferidos ao seu patrono. Apresentou planilha discriminada de cálculo, postulando a liquidação e o pagamento do montante de R$ 44.216,10 (quarenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais e dez centavos), além dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Devidamente intimada, a PBPREV apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 44343539). Analisando a citada manifestação defensiva, o magistrado a quo rechaçou as teses apresentadas, homologando o cálculo da exequente, consignando os seguintes termos: Inobstante os cálculos apresentados pela PBPREV, estes foram elaborados sob parâmetros que consideram indevidos os juros moratórios e a correção monetária, bem como são indiferentes aos precedentes vinculantes do STF e do STJ supramencionados. Forçoso, portanto, homologar os cálculos apresentados pela exequente, na petição inicial. Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito principal, por conta da parte executada. Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários. (Sentença ID 44343544) Opostos embargos de declaração pela autarquia previdenciária (ID 44343545), foram eles rejeitados pelo Juízo de origem (ID 44343548). Ainda irresignada, a PBPREV interpôs recurso de Apelação Cível (ID 44343549). Em suas razões, assevera, em caráter preliminar, a inépcia da petição de cumprimento por ausência de juntada do termo específico e padronizado de adesão, indicando que a procuração carreada é genérica e inábil para comprovar a aceitação dos termos da transação. Sustenta a ocorrência de litigância de má-fé pelo ajuizamento de cálculos genéricos e sem a devida especificação dos níveis da classe da servidora.

Mais 2 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu um acórdão em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0842290-77.2024.8.15.2001 · TJPB
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90