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TJPB · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Despacho
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0842253-79.2026.8.15.2001 Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Parte autora: CLEBER RODRIGUES MONTEIRO Parte promovida: PARAIBA PREVIDENCIA DESPACHO Vistos etc. Verifica-se que a parte promovente logrou êxito em demonstrar a correspondência do requerimento administrativo originário ao colacionar a cópia do procedimento protocolizado em 23/04/2010 sob o nº 0006511-10 perante a PBPREV (ID 166644400), cujo objeto expressamente versava sobre o "ressarcimento de desconto previdenciário sobre 1/3 de férias". Dessa forma, tem-se por suprida a exigência constante dos itens "b" e "c" do despacho de ID 161096896, restando demonstrado, em tese, o marco formal idôneo a atrair a incidência do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932 quanto à suspensão do curso do prazo prescricional. Contudo, a apresentação de procuração ad judicia atualizada ou dotada de poderes específicos para a propositura da presente lide individual, é providência prudencial reputada indispensável por este Juízo diante do elevado volume de demandas de massa distribuídas nesta Unidade Judiciária e da necessidade de garantir a higidez da representação processual e a ciência inequívoca do outorgante (art. 139, III, do CPC). Sendo assim, revela-se cabível o deferimento do prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte o respectivo instrumento procuratório devidamente regularizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). Dessa forma CONCEDO à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que junte aos autos instrumento de procuração atualizado (com data de outorga inferior a 180 dias) ou contendo poderes específicos para a propositura da presente ação em face da PBPREV, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito
TJPB · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Despacho
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0842253-79.2026.8.15.2001 Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Parte autora: CLEBER RODRIGUES MONTEIRO Parte promovida: PARAIBA PREVIDENCIA DESPACHO Vistos etc. Verifica-se que a parte promovente logrou êxito em demonstrar a correspondência do requerimento administrativo originário ao colacionar a cópia do procedimento protocolizado em 23/04/2010 sob o nº 0006511-10 perante a PBPREV (ID 166644400), cujo objeto expressamente versava sobre o "ressarcimento de desconto previdenciário sobre 1/3 de férias". Dessa forma, tem-se por suprida a exigência constante dos itens "b" e "c" do despacho de ID 161096896, restando demonstrado, em tese, o marco formal idôneo a atrair a incidência do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932 quanto à suspensão do curso do prazo prescricional. Contudo, a apresentação de procuração ad judicia atualizada ou dotada de poderes específicos para a propositura da presente lide individual, é providência prudencial reputada indispensável por este Juízo diante do elevado volume de demandas de massa distribuídas nesta Unidade Judiciária e da necessidade de garantir a higidez da representação processual e a ciência inequívoca do outorgante (art. 139, III, do CPC). Sendo assim, revela-se cabível o deferimento do prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte o respectivo instrumento procuratório devidamente regularizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). Dessa forma CONCEDO à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que junte aos autos instrumento de procuração atualizado (com data de outorga inferior a 180 dias) ou contendo poderes específicos para a propositura da presente ação em face da PBPREV, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito
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