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2026-09-16 · TJPB
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0842247-92.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), passo ao saneamento e organização do processo. 1. DA PRELIMINAR Do litisconsórcio passivo necessário A promovida requereu, em sede de preliminar, a integração da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A ao polo passivo da demanda. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. De início, impõe-se consignar que a causa de pedir deduzida pelos autores ancora-se estritamente na responsabilidade civil do construtor e incorporador pela higidez técnica do edifício, com arrimo no art. 618 do Código Civil e na legislação de proteção e defesa do consumidor. Não deduziram os autores pretensão de cobertura securitária fundada no contrato de mútuo, tampouco demandaram indenização securitária contra a estipulante ou a seguradora. Tratando-se de demanda ajuizada pelo consumidor adquirente diretamente contra a construtora fornecedora em decorrência de vícios de projeto ou de execução na obra, a responsabilidade desta é direta e objetiva, nos moldes delineados pelo Código de Defesa do Consumidor. A existência de seguro habitacional acessório ou a atuação da instituição bancária na qualidade de mera concedente de financiamento não exclui o liame causal atribuído à pessoa jurídica responsável pela edificação, tampouco torna obrigatória a formação de litisconsórcio passivo. Sobre o tema, o TJPB é firme no sentido de que a atuação da instituição financeira como operadora de crédito imobiliário não impõe a sua inclusão na lide: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E IMPERFEIÇÕES NA CONSTRUÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCOLAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. IMPERTINÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CEF. MANIFESTO DESINTERESSE. AGENTE FINANCIADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. VÍCIOS DA OBRA. DECISÃO ESCORREITA. DESPROVIMENTO. O deslocamento das ações à Justiça Federal somente se justifica na hipótese de interesse dos entes relacionados no art. 109 da CF, não se enquadrando a Construtora recorrente no seu rol. Inobstante exista o financiamento da obra pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a pretensão indenizatória apresenta como causa de pedir o atraso na entrega da unidade habitacional e vícios de construção, cuja responsabilidade é exclusiva da construtora, limitando-se a atuação da Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade residencial. Por isso, carece de fundamento a sua integralização à demanda. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0802863-67.2021.8.15.0000, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2022). Assim, o eventual direito de regresso da construtora contra companhia seguradora por força de apólice de Responsabilidade Civil, Profissional e Material vinculada ao empreendimento deve ser perquirido pela via regressiva autônoma, inexistindo litisconsórcio necessário nem fundamento legal para impor a ampliação subjetiva do processo em prejuízo do consumidor demandante. Por tais razões, rejeito a preliminar de intervenção da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, restando confirmada a competência deste Juízo estadual para processar e julgar a presente demanda. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva ocorrência e o grau de comprometimento dos alegados vícios construtivos nos apartamentos habitacionais dos autores e nas áreas comuns adjacentes do Condomínio Residencial Roce VI, notadamente no que tange a infiltrações, salitre, umidade, trincas, problemas hidrossanitários e descolamento de cerâmicas; b) o nexo de causalidade entre os defeitos reclamados e eventuais falhas nos projetos de engenharia, na execução das obras, no uso de materiais inadequados ou na ausência de impermeabilização, apurando-se se as patologias constituem defeitos construtivos originários ou se derivam de desgaste temporal regular e ausência de manutenção ordinária a cargo dos proprietários; c) a subsistência de eventual intervenção construtiva autônoma e não técnica realizada por moradores nos imóveis que possa ter originado ou agravado os danos; d) a mensuração patrimonial das obras indispensáveis para a reparação cabal dos vícios, confrontando eventuais despesas já suportadas com a recomposição emergencial efetuada pelos adquirentes, em especial a quantia de R$ 1.459,51 informada na petição inicial; e) a ocorrência de abalo extraordinário à integridade moral e à dignidade dos promoventes que extravase os dissabores contratuais cotidianos decorrentes da habitação no empreendimento. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, visto que os adquirentes se enquadram perfeitamente no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e a empresa promovida na condição de fornecedora de produtos e prestadora de serviços da construção civil (art. 3º do CDC). No caso dos autos, estando demonstrado que se trata de típica relação de consumo, e considerando a hipossuficiência técnica da parte consumidora em face da construtora demandada, notadamente no que diz respeito à aferição de vícios construtivos e sua origem técnica, verifica-se plausível a inversão do ônus da prova, para que recaia sobre a parte promovida o dever de comprovar a regularidade dos serviços prestados e a inexistência dos vícios alegados. Não obstante, convém destacar que, embora se trate de hipótese em que se admite a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com eventual inversão do ônus da prova, tal prerrogativa não exime o autor do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por tais razões, defiro a inversão do ônus da prova, inclusive em relação à prova pericial destinada a avaliar os vícios construtivos apontados. Desse modo, o custeio da prova deve recair sobre a parte demandada, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679) Diante da necessidade de conhecimentos especializados em patologias construtivas, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, com arrimo no art. 465 do Código de Processo Civil. NOMEIO o perito André Luís Amorim Alves, Profissão/Área: Engenheiro Civil/Avaliação, Perícias e Laudos de Imóveis, Endereço: Glauber Alisson Guimarães Figueiredo, 428, Bodocongó, Campina Grande/PB, 58430-190, Telefone: (83) 99880-1670, Email: andreamorim47@hotmail.com, para realização do exame técnico. Fixo o prazo de até 30 (tinta) dias para a entrega do laudo. Em consequência, DETERMINO: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 2) Após a apresentação dos quesitos pelas partes, INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Em seguida a apresentação dos honorários pelo(a) Sr(a). Perito(a), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) acionada(s) para recolhere(m) os honorários do(a) Sr(a). Perito(a), em depósito judicial, em conta vinculada ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus da ausência de produção da prova que lhe incumbe. 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início a perícia no prazo de 05 (cinco) dias, designando dia, hora e local para sua realização. Com a data, INTIMEM-SE as partes e os assistentes técnicos do início da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0842247-92.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), passo ao saneamento e organização do processo. 1. DA PRELIMINAR Do litisconsórcio passivo necessário A promovida requereu, em sede de preliminar, a integração da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A ao polo passivo da demanda. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. De início, impõe-se consignar que a causa de pedir deduzida pelos autores ancora-se estritamente na responsabilidade civil do construtor e incorporador pela higidez técnica do edifício, com arrimo no art. 618 do Código Civil e na legislação de proteção e defesa do consumidor. Não deduziram os autores pretensão de cobertura securitária fundada no contrato de mútuo, tampouco demandaram indenização securitária contra a estipulante ou a seguradora. Tratando-se de demanda ajuizada pelo consumidor adquirente diretamente contra a construtora fornecedora em decorrência de vícios de projeto ou de execução na obra, a responsabilidade desta é direta e objetiva, nos moldes delineados pelo Código de Defesa do Consumidor. A existência de seguro habitacional acessório ou a atuação da instituição bancária na qualidade de mera concedente de financiamento não exclui o liame causal atribuído à pessoa jurídica responsável pela edificação, tampouco torna obrigatória a formação de litisconsórcio passivo. Sobre o tema, o TJPB é firme no sentido de que a atuação da instituição financeira como operadora de crédito imobiliário não impõe a sua inclusão na lide: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E IMPERFEIÇÕES NA CONSTRUÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCOLAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. IMPERTINÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CEF. MANIFESTO DESINTERESSE. AGENTE FINANCIADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. VÍCIOS DA OBRA. DECISÃO ESCORREITA. DESPROVIMENTO. O deslocamento das ações à Justiça Federal somente se justifica na hipótese de interesse dos entes relacionados no art. 109 da CF, não se enquadrando a Construtora recorrente no seu rol. Inobstante exista o financiamento da obra pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a pretensão indenizatória apresenta como causa de pedir o atraso na entrega da unidade habitacional e vícios de construção, cuja responsabilidade é exclusiva da construtora, limitando-se a atuação da Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade residencial. Por isso, carece de fundamento a sua integralização à demanda. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0802863-67.2021.8.15.0000, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2022). Assim, o eventual direito de regresso da construtora contra companhia seguradora por força de apólice de Responsabilidade Civil, Profissional e Material vinculada ao empreendimento deve ser perquirido pela via regressiva autônoma, inexistindo litisconsórcio necessário nem fundamento legal para impor a ampliação subjetiva do processo em prejuízo do consumidor demandante. Por tais razões, rejeito a preliminar de intervenção da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, restando confirmada a competência deste Juízo estadual para processar e julgar a presente demanda. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva ocorrência e o grau de comprometimento dos alegados vícios construtivos nos apartamentos habitacionais dos autores e nas áreas comuns adjacentes do Condomínio Residencial Roce VI, notadamente no que tange a infiltrações, salitre, umidade, trincas, problemas hidrossanitários e descolamento de cerâmicas; b) o nexo de causalidade entre os defeitos reclamados e eventuais falhas nos projetos de engenharia, na execução das obras, no uso de materiais inadequados ou na ausência de impermeabilização, apurando-se se as patologias constituem defeitos construtivos originários ou se derivam de desgaste temporal regular e ausência de manutenção ordinária a cargo dos proprietários; c) a subsistência de eventual intervenção construtiva autônoma e não técnica realizada por moradores nos imóveis que possa ter originado ou agravado os danos; d) a mensuração patrimonial das obras indispensáveis para a reparação cabal dos vícios, confrontando eventuais despesas já suportadas com a recomposição emergencial efetuada pelos adquirentes, em especial a quantia de R$ 1.459,51 informada na petição inicial; e) a ocorrência de abalo extraordinário à integridade moral e à dignidade dos promoventes que extravase os dissabores contratuais cotidianos decorrentes da habitação no empreendimento. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, visto que os adquirentes se enquadram perfeitamente no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e a empresa promovida na condição de fornecedora de produtos e prestadora de serviços da construção civil (art. 3º do CDC). No caso dos autos, estando demonstrado que se trata de típica relação de consumo, e considerando a hipossuficiência técnica da parte consumidora em face da construtora demandada, notadamente no que diz respeito à aferição de vícios construtivos e sua origem técnica, verifica-se plausível a inversão do ônus da prova, para que recaia sobre a parte promovida o dever de comprovar a regularidade dos serviços prestados e a inexistência dos vícios alegados. Não obstante, convém destacar que, embora se trate de hipótese em que se admite a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com eventual inversão do ônus da prova, tal prerrogativa não exime o autor do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por tais razões, defiro a inversão do ônus da prova, inclusive em relação à prova pericial destinada a avaliar os vícios construtivos apontados. Desse modo, o custeio da prova deve recair sobre a parte demandada, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679) Diante da necessidade de conhecimentos especializados em patologias construtivas, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, com arrimo no art. 465 do Código de Processo Civil. NOMEIO o perito André Luís Amorim Alves, Profissão/Área: Engenheiro Civil/Avaliação, Perícias e Laudos de Imóveis, Endereço: Glauber Alisson Guimarães Figueiredo, 428, Bodocongó, Campina Grande/PB, 58430-190, Telefone: (83) 99880-1670, Email: andreamorim47@hotmail.com, para realização do exame técnico. Fixo o prazo de até 30 (tinta) dias para a entrega do laudo. Em consequência, DETERMINO: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 2) Após a apresentação dos quesitos pelas partes, INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Em seguida a apresentação dos honorários pelo(a) Sr(a). Perito(a), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) acionada(s) para recolhere(m) os honorários do(a) Sr(a). Perito(a), em depósito judicial, em conta vinculada ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus da ausência de produção da prova que lhe incumbe. 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início a perícia no prazo de 05 (cinco) dias, designando dia, hora e local para sua realização. Com a data, INTIMEM-SE as partes e os assistentes técnicos do início da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito