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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 5ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842215-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA EXECUTADO: F G DA SILVA JUNIOR EIRELI, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 DESPACHO Trata-se de fase de Cumprimento Definitivo de Sentença em que a parte exequente FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA, devidamente qualificada, noticia o trânsito em julgado (Id. 188805807) e requer a execução do título judicial. A parte exequente apresentou memória de cálculo (Id. 189919657), indicando como valor total devido o montante de R$ 10.452,34 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), referente à condenação principal e honorários sucumbenciais. Mantenha-se a prioridade na tramitação e a gratuidade de justiça já deferida. I – Da Obrigação de Fazer Antes do início da fase de pagamento, INTIMEM-SE as executadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (baixa e cancelamento definitivo do vínculo contratual do cartão de crédito e exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos), sob pena de multa diária. II – Do Pagamento Voluntário Com fulcro no art. 523, c/c art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO das partes executadas, sendo a BRASIL CARD por meio de seu patrono via DJe e a F G DA SILVA JUNIOR EIRELI por intermédio da Defensoria Pública (Curador Especial), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (observando-se o prazo em dobro para a Defensoria), efetuem o pagamento voluntário do débito de R$ 10.452,34, devidamente atualizado. III – Das Consequências da Ausência de Pagamento Ficam as partes executadas advertidas de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) para esta fase processual, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. IV – Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Decorrido o prazo para adimplemento voluntário, as partes executadas poderão apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de nova intimação ou prévia penhora. V – Das Medidas Executivas Subsequentes Transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, proceda-se, desde logo, à tentativa de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD em face dos requeridos, conforme postulado no item “d” do ID 189919656. Cumpra-se. Serve a presente decisão como CARTA/MANDADO. São Luís/MA, data da assinatura digital. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís