Publicações do processo

0842212-32.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0842212-32.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: EMANOEL PHILIPE FELIX FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) EMBARGANTE: MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS (RN008165) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI ADVOGADO(A) EMBARGADO: Manfrini Andrade de Araújo (PB012533), Vinicius A. Cavalcanti (PB014273) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por EMANOEL PHILIPE FELIX FERREIRA DA SILVA e E P FELIX DA SILVA EIRELI - ME, por seu advogado, em face da sentença proferida nestes autos (ID 183537979), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e o excesso de execução correspondente aos honorários advocatícios contratuais (R$ 5.053,12), com rejeição das demais teses deduzidas. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais. Aduzem que a empresa E P FELIX DA SILVA EIRELI - ME obteve procedência integral dos embargos quanto à sua situação - tendo sido excluída do polo passivo da execução -, razão pela qual não poderia integrar a sucumbência recíproca. Postulam, em consequência, a redistribuição dos honorários, com reconhecimento de que o embargado deve suportar, integralmente, honorários mínimos de 10% em favor da empresa, reservando-se a sucumbência recíproca apenas ao embargante pessoa natural. A embargada apresentou contrarrazões tempestivas (ID 186279352), pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios, sustentando a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, o caráter meramente protelatório do recurso, e requerendo a aplicação da multa do art. 1.026, §2°, do CPC. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em disceptação, os presentes embargos de declaração revelam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradição na sentença proferida, para que seja modificada na parte relativa à distribuição dos honorários sucumbenciais. Não assiste razão aos embargantes. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser internas ao próprio julgado - isto é, entre trechos da mesma decisão -, e não entre o entendimento do juízo acerca da distribuição da sucumbência e a interpretação que a parte faz dos resultados da demanda. No caso em exame, a sentença embargada reconheceu a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica E P FELIX DA SILVA EIRELI - ME, determinando sua exclusão do polo passivo, e acolheu o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios contratuais. Quanto às demais teses - inexigibilidade do título, nulidade por ausência do original, insuficiência do demonstrativo de débito, aplicação do CDC e revisão contratual -, os embargos foram rejeitados. O resultado global foi, portanto, de procedência parcial, com êxito e derrota distribuídos entre os litigantes. Ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, com distribuição de 5% para cada parte em razão da sucumbência recíproca, este juízo executório considerou, globalmente, a proporção do êxito de cada litigante no conjunto da demanda. A metodologia estabelecida - distribuição proporcional da verba honorária fixada sobre o valor da causa - é legítima e encontra amparo no art. 85, §2°, do CPC. Sobremais, a vedação à compensação de honorários prevista no art. 85, §14°, do CPC não impede este juízo, ao apreciar o conjunto da sucumbência recíproca, de fixar percentuais distintos para cada parte, tal como perfectibilizado na sentença embargada. Dessarte, ressai dos autos que a pretensão dos embargantes, em verdade, é a revisão do critério de distribuição dos honorários adotado pela sentença, postulando que a procedência da tese da empresa seja tratada de forma autônoma e isolada do conjunto da demanda. Trata-se de pretensão de reexame do mérito, vedada pela via dos aclaratórios. A via adequada para tal insurgência é o recurso de apelação. As matérias alegadas nos embargos como contradição são, na realidade, contra- argumentações ao critério de distribuição da sucumbência adotado na sentença, insuscetíveis, portanto, de modificação pela via estreita dos embargos de declaração. A sentença embargada está devidamente fundamentada e não apresenta obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material e, como tal, não há fundamento jurídico a amparar o acolhimento dos presentes embargos (art. 1.022 do CPC). DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença retro em todos os seus termos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura.. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.