2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, Rua Vice-Prefeito Antônio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande/PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail: cpg-caufaz@tjpb.jus.br CumSenFaz n. 0842203-44.2023.8.15.0001 REQUERENTE: LUZIA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ERIC SILVA DE OLIVEIRA - PB16275 REQUERIDO: IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA DE MEDEIROS ARAUJO SALVIA - PB15887, JULIANNE DO NASCIMENTO HOLANDA - PB13973 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Art. 102 do Código de Normas Judiciais do TJPB Vistos, etc. Por meio da decisão transitada em julgado (ID 157876662), acolheu-se em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo IPSEM, homologando-se os cálculos da Contadoria Judicial (ID 122995011) para fixar o crédito exequendo em R$ 21.644,78 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), atualizado até setembro de 2025. Intimada por ato ordinatório (ID 163890328) para informar sobre eventual renúncia ao excedente para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a parte exequente manifestou renúncia expressa ao valor que superasse o teto legal (ID 164551870). Expedido o ofício requisitório (ID 166286386) no valor de R$ 8.475,55, a credora requereu a desconsideração da renúncia e a expedição de precatório pelo montante integral (ID 166335305), pedido indeferido pela decisão de ID 166602657 sob o fundamento de preclusão consumativa. A exequente peticionou novamente (ID 166940383), pugnando pela reconsideração do pronunciamento judicial, sob a alegação de que a manifestação de renúncia foi diretamente induzida por erro constante do ato ordinatório da serventia, que informara teto correspondente a 10 salários mínimos (R$ 16.210,00), e não o limite municipal aplicável, gerando-lhe substancial e imprevisível prejuízo patrimonial. É o breve relato. Decido. A condução processual é regida pelos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação entre todos os sujeitos do processo, consoante preconizam os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Tais diretrizes impõem deveres de lealdade, clareza e confiabilidade não apenas às partes, mas também aos órgãos da administração judiciária. No caso vertente, a manifestação de renúncia apresentada sob o ID 164551870 decorreu de equívoco escusável, diretamente induzido pela informação lavrada no ato ordinatório de ID 163890328, que consignou expressamente como parâmetro de teto o patamar de 10 salários mínimos (R$ 16.210,00), próprio do âmbito estadual, e não o limite da obrigação de pequeno valor vigente no Município devedor, equivalente ao teto dos benefícios do RGPS (R$ 8.475,55). Confiando legitimamente na informação prestada pelo cartório judicial, a credora manifestou a renúncia acreditando abrir mão de parcela mínima de seu crédito em prol da celeridade. Contudo, ao ser expedida a RPV, deparou-se com o decote de mais da metade do montante que lhe foi judicialmente assegurado. Não se afigura razoável nem consentâneo com a justiça substancial impor à parte os efeitos patrimoniais de um ato de disposição eivado de erro essencial provocado pela própria máquina judiciária. Ademais, a exequente agiu com estrita lealdade e boa-fé, protocolando pedido de cancelamento da renúncia na mesma data da emissão da requisição, tão logo tomou conhecimento do valor efetivamente requisitado, demonstrando pronta intenção de retificar a marcha processual e evitar qualquer prejuízo à parte adversa decorrente da demora. Sob a ótica do ente devedor, não se vislumbra prejuízo processual ou material nem ofensa a direito subjetivo do IPSEM. O título executivo judicial encontra-se acobertado pela coisa julgada no importe de R$ 21.644,78, tratando-se a renúncia de faculdade estritamente disponível do credor, que diz respeito tão somente à via de adimplemento da obrigação (RPV ou precatório). Eventual encaminhamento da RPV ao órgão executado pode ser perfeitamente revogado mediante comunicação de cancelamento. Ainda que a autarquia tenha efetuado ou venha a efetuar depósito judicial em decorrência da requisição expedida, bastará a restituição dos valores aos cofres municipais mediante ordem de transferência bancária à conta indicada pelo devedor. Impõe-se, portanto, a reconsideração da decisão de ID 166602657 para admitir a desistência da renúncia, tornar sem efeito o ofício requisitório expedido e determinar a deflagração do procedimento para expedição de precatório pelo valor integral do crédito homologado. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONSIDERO a decisão de ID 166602657 e DEFIRO o pedido de desistência da renúncia manifestada pela parte exequente; b) DETERMINO o cancelamento do Ofício Requisitório nº 1735/2026 (ID 166286386), tornando-o sem efeito, expedindo comunicação imediata ao IPSEM para ciência e cancelamento do pagamento outrora requisitado, certificando-se nos autos; c) DETERMINO a expedição de minuta de ofício requisitório de precatório pelo valor integral homologado (R$ 21.644,78), intimando-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de requererem o que entenderem de direito; d) Decorrido o prazo, havendo concordância ou silêncio das partes, cumpram-se as diligências necessárias à expedição definitiva do ofício requisitório, com o seu posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB); e) Uma vez encaminhado o ofício requisitório do precatório e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, resguardada a possibilidade de desarquivamento por requerimento das partes ou para extinção formal do cumprimento de sentença quando sobrevier comunicação do pagamento do precatório; f) Registro a desnecessidade de manutenção do processo em arquivo provisório, posto que o sistema PJe permite o rápido desarquivamento dos autos do próprio arquivo definitivo, de modo que se torna mais prático e viável a remessa àquele arquivo para o controle estatístico da Unidade dentro dos parâmetros estabelecidos pelo TJPB e pelo CNJ. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se e cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito