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0842176-61.2023.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0842176-61.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA CELIA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DO CARMO MORAIS DA SILVA, SHIRLEI MORAES DA SILVA, VALDECY MORAES DA SILVA, EDMILSON MORAES DA SILVA, JOSIANE MORAES DA SILVA, MARIA DA GLORIA SILVA FRANCO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ INVENTARIADO: DEOLINDA VALOIS MARINHO DESPACHO Vistos. Maria Izabel Brito da Silva, no ID 160593924, requereu a extinção do inventário, ao fundamento de que celebrou acordo com a inventariante Maria do Carmo Morais da Silva nos autos da ação nº 0865348-66.2022.8.14.0301. O pedido não comporta acolhimento. O acordo homologado no processo referido disciplinou exclusivamente a relação jurídica entre as acordantes, mediante pagamento de R$ 15.000,00 e assunção, por Maria do Carmo, da obrigação de não se opor aos atos de transferência pretendidos por Maria Izabel. A avença não contou com a participação dos demais sucessores de Deolinda Valois Marinho e, por isso, não exauriu o objeto do inventário nem pode alcançar quinhões pertencentes a terceiros. Indefiro, portanto, o pedido de extinção, sem prejuízo da posterior apreciação dos efeitos do acordo sobre a parcela titularizada por Maria do Carmo. Intime-se a inventariante, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, complementar as primeiras declarações, apresentando quadro sucessório integral, com a qualificação, capacidade, CPF, estado civil, endereço e vínculo de todos os sucessores; certidão de óbito de Emanoel Marinho; identificação da cônjuge e do regime de bens de Manoel Marinho; certidões de óbito e identificação dos sucessores de Manoel Pedro Gouveia da Silva e Gildo Gouveia da Silva Júnior; informação sobre a existência de inventários dos herdeiros falecidos; certidão da CENSEC; certidão de inteiro teor e ônus reais atualizada da matrícula nº 5.036; documentos relativos ao aforamento perante a CODEM; valor atualizado e descrição completa do imóvel e de suas edificações; e certidão fiscal municipal atualizada, acompanhada de prova de quitação, parcelamento, suspensão ou impugnação do débito indicado no ID 175020348. No mesmo prazo, deverá esclarecer o estado civil e o regime de bens de Deolinda ao tempo da aquisição do imóvel e manifestar-se sobre a possibilidade de cumulação dos inventários dependentes. Intime-se Maria Izabel Brito da Silva para, em 15 dias, comprovar o pagamento previsto no acordo homologado, juntar a certidão de óbito de Emanoel Marinho e esclarecer se pretende habilitar-se como meeira, sucessora ou cessionária, apresentando o respectivo título. Cumpridas as determinações, promovam-se as citações previstas no art. 626 do CPC, inclusive por edital após o esgotamento das diligências de localização, abrindo-se, em seguida, o prazo comum do art. 627. Havendo incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. Estabilizadas a relação sucessória e a descrição patrimonial, intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações e o plano de partilha, seguindo-se o preenchimento da DIT eletrônica e a juntada da notificação de lançamento, do DAE e da certidão de quitação, conforme a Instrução Normativa SEFA nº 29/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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