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TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842160-87.2025.8.23.0010 APELANTE: Felisbela Ferreira dos Santos Advogado: OAB 1792N-RR – Luciano Santos Duarte APELADO: Espólio de Cristóvão Moraes Cunha Filho Advogado: sem representação RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Felisbela Ferreira dos Santos contra sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a petição inicial e declarou extinta a Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada contra o espólio de Cristóvão Moraes Cunha Filho, ao argumento de descumprimento do dever de emenda relativo à apresentação das matrículas atualizadas dos imóveis confinantes. Em suas razões recursais, a apelante afirma que comprovou nos autos a impossibilidade de cumprimento da emenda à inicial em virtude da demora da Plataforma Digital do Cartório de Registro de Imóveis em entregar as certidões solicitadas, conforme documentos constantes no ep. 44, solicitando prorrogação do prazo fixado. Todavia, aduz que mesmo diante da comprovação da ausência de desídia e má-fé em cumprir a determinação, o magistrado a quo indeferiu sumariamente a inicial sem analisar o pedido de dilação de prazo, em total afronta aos princípios da cooperação e acesso à justiça. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/ RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842160-87.2025.8.23.0010 APELANTE: Felisbela Ferreira dos Santos Advogado: OAB 1792N-RR – Luciano Santos Duarte APELADO: Espólio de Cristóvão Moraes Cunha Filho Advogado: sem representação RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Cinge-se a questão acerca da existência, ou não, de nulidade do julgado em virtude do indeferimento da inicial sem concessão de prazo suplementar para juntada das certidões dos imóveis confinantes. Pois bem. O apelo merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu art. 6º, estabelece o Princípio da Cooperação orientando que todos os sujeitos processuais devem atuar conjuntamente para viabilizar a obtenção de uma decisão justa, efetiva e de mérito, impondo, também ao magistrado, uma postura de auxílio e prevenção, de modo a impedir extinções fundamentadas em obstáculos puramente operacionais não imputáveis à parte. Aliado ao Princípio da Cooperação, vigora a regra encartada no art. 139, inciso VI, que atribui ao juiz o poder-dever de flexibilizar e dilatar os prazos processuais para adequá-los às reais necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à prestação jurisdicional. In casu, observa-se que ao ser intimada para emendar à inicial com as matrículas atualizadas de todos os imóveis confrontantes, a autora/recorrente informou ao Juízo a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial dentro do prazo estabelecido em razão das matrículas, embora devidamente solicitadas, não terem sido entregues pela Plataforma Digital do Cartório do Registro de Imóveis, solicitando, ao final, a dilação do prazo para cumprimento. Contudo, o magistrado a quo, sem apreciar a justificativa tempestiva apresentada pela parte e o pedido de dilação de prazo, indeferiu à inicial e extinguiu o feito em virtude do não cumprimento da juntada das matrículas dos imóveis confinantes no prazo estabelecido, documentos esses que embora solicitados pela requerente ao Cartório de Registro de Imóveis ainda não haviam sido expedidos pela serventia extrajudicial. Portanto, conquanto a apelante tenha sido intimada da determinação de emenda, considerando a comprovação tempestiva de impossibilidade de cumprimento da decisão por motivo alheio à sua vontade, padece a sentença singular de nulidade por violação ao direito de defesa da autora/recorrente, ao Princípio da Cooperação e do acesso à ordem jurídica justa, impondo-se a sua anulação. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . PEDIDO TEMPESTIVO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. O apelante havia requerido, tempestivamente, dilação de prazo para apresentação dos documentos comprobatórios, mas o pedido não foi apreciado antes da prolação da sentença . Sustenta-se a nulidade do decisum e a indevida condenação ao pagamento de custas processuais, diante da inexistência de formação da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que indefere a petição inicial sem apreciar pedido tempestivo de dilação de prazo para comprovação da hipossuficiência financeira; (ii) estabelecer se é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais quando não houve formação da relação processual. III . RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do Código de Processo Civil determina que o juiz, antes de indeferir a petição inicial, deve oportunizar à parte a correção de vícios e irregularidades, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório. O pedido de dilação de prazo para cumprimento de diligência constitui manifestação tempestiva e demonstra intenção inequívoca de atender à determinação judicial, afastando qualquer presunção de inércia. A ausência de apreciação do pedido tempestivo de dilação de prazo configura omissão relevante, capaz de invalidar a sentença, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa . À luz dos princípios da celeridade e da economia processual, impõe-se a anulação da sentença, para permitir o regular prosseguimento do feito, com análise do pedido de dilação e eventual reapreciação da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do processo após apreciação do pedido de dilação de prazo. Tese de julgamento:A ausência de apreciação do pedido tempestivo de dilação de prazo para comprovação da hipossuficiência financeira configura omissão que invalida a sentença de indeferimento da petição inicial . O indeferimento da inicial pressupõe inércia da parte, o que não ocorre quando há manifestação tempestiva voltada ao cumprimento da diligência. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da economia processual, deve ser anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º; 139, VI; 290; 321 e 485, IV . CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1022503-40.2024 .8.26.0007, Rel. Des . Ana Luiza Villa Nova, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 22.11.2024 . TJ-SC, Apelação nº 5003936-57.2021.8.24 .0069, Rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 28 .01.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08060979820248150211, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Data de Julgamento: 28/01/2025, 1ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL . PEDIDO ANTERIOR DE DILAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I - O recurso visa a anulação da extinção do processo sem considerar o pedido de prorrogação do prazo para emenda à inicial. II - Após receber a ação, o juiz de primeira instância ordenou que a parte autora/apelante corrigisse a inicial e pagasse as custas iniciais. III - A parte recorrente juntou os comprovantes de pagamento das custas e, com justificativa, pediu pelo menos 30 dias adicionais para cumprir as demais exigências da emenda à inicial . IV - O juiz de primeira instância encerrou o processo, alegando falta de cumprimento da emenda. V - A extinção do processo ocorreu precipitadamente, sem ao menos considerar a prorrogação do prazo para a emenda à inicial e sem avaliar as diligências necessárias, o que viola os princípios da proibição de decisão surpresa e cooperação, estabelecidos nos artigos 9º, 10 e 6º, respectivamente. VII - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso de apelação para, no mérito, em dar-lhe provimento, nos idênticos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02007207320238060053 Camocim, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexigibilidade do débito c.c. indenização por danos morais – Pedido de justiça gratuita – Determinação para a complementação dos documentos ou efetivo recolhimento da taxa judicial e custas processuais – Requerimento de dilação de prazo para a juntada de documento – Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c .c. art. 290, ambos do Código de Processo Civil - Extinção prematura – Dilação do prazo cabível – Prazo suplementar necessário para melhor elucidação da capacidade financeira do autor – Inteligência do art. 139, VI, do Código de Processo Civil - Recurso de apelação provido, para anular a respeitável sentença recorrida e determinar o retorno dos autos do processo à Vara de origem para prosseguimento regular, mediante dilação do prazo para apresentação dos documentos ou recolhimento da taxa judiciária e custas processuais – Sentença anulada . (TJ-SP - Apelação Cível: 10225034020248260007 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 22/11/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024) Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. É como voto. Boa Vista, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842160-87.2025.8.23.0010 APELANTE: Felisbela Ferreira dos Santos Advogado: OAB 1792N-RR – Luciano Santos Duarte APELADO: Espólio de Cristóvão Moraes Cunha Filho Advogado: sem representação RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DOS IMÓVEIS CONFINANTES. PEDIDO TEMPESTIVO E JUSTIFICADO NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E AO ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação de Usucapião Extraordinário sem resolução do mérito, em razão do descumprimento do dever de emenda relativo à apresentação das matrículas atualizadas dos imóveis confinantes. 2. A autora comprovou tempestivamente a solicitação das certidões perante a Plataforma Digital do Cartório de Registro de Imóveis, demonstrando a impossibilidade temporária de atendimento da determinação judicial por motivo alheio à sua vontade, e requereu a dilação do prazo fixado. 3. O magistrado de origem indeferiu a exordial sem analisar o pedido de dilação de prazo, ensejando a interposição do recurso no qual se busca a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se padece de nulidade a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem apreciar o pedido tempestivo e fundamentado de dilação de prazo para a apresentação de documentos exigidos em determinação de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º do Código de Processo Civil estabelece o Princípio da Cooperação, impondo aos sujeitos processuais, inclusive ao magistrado, o dever de atuar conjuntamente para a obtenção de uma decisão justa, efetiva e de mérito, prevenindo extinções fundadas em obstáculos puramente operacionais não imputáveis à parte. 4. O art. 139, VI, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de flexibilizar e dilatar os prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito e conferir efetividade à prestação jurisdicional. 5. A demonstração tempestiva da impossibilidade de cumprimento da emenda por atraso imputável exclusivamente à serventia extrajudicial afasta a caracterização de inércia ou desídia da parte autora. 6. A extinção prematura do feito sem a prévia apreciação da justificativa e do pedido de dilação de prazo configura cerceamento de defesa e viola os princípios da cooperação e do acesso à ordem jurídica justa, impondo-se a anulação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 139, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0806097-98.2024.8.15.0211, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câm. Cível, j. 28.01.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200720-73.2023.8.06.0053, Rel. Desª. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câm. Direito Privado, j. 14.08.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1022503-40.2024.8.26.0007, Rel. Desª. Ana Luiza Villa Nova, 25ª Câm. de Direito Privado, j. 22.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos em DAR PROVIMENTO ao recurso, para para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância a quo para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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