Processo no TJRJ

Processo 0842149-19.2024.8.19.0038

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

1- Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação. Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Não há questões preliminares.

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3- Fixo como pontos controvertidos: Regularidade do faturamento e dos critérios tarifários:verificar a legalidade das cobranças anteriores e posteriores à instalação do hidrômetro, considerando os critérios de apuração do consumo, a composição das faturas e o enquadramento tarifário da unidade consumidora, inclusive quanto ao número e à classificação das economias. Falha na prestação do serviço e danos morais:apurar a regularidade das interrupções do fornecimento de água e das cobranças a elas relacionadas, bem como a eventual ocorrência de falha na prestação do serviço apta a justificar a indenização por danos morais. 4- A parte autora pretende produzir prova pericial (index 299478575) e a parte ré não pretende produzir outras provas (index 241899564). 5- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção da prova pericial de ENGENHARIA CIVIL requerida pela parte autora. 6-Nomeio a DrªAGATA GIULIANA PEREIRA DE SOUZA, profissional da área de Engenharia Civil, CREA-RJ 2021106932, (e-mail omitido), CPF ***.***.***-**como Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo. Fixo, desde já, honorários em R$6.484,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E. TJRJ,in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento". 7-Honorários periciais pela parte autora, na forma docaputdo art.95, do CPC. Esclareço aoexpertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora. Contudo, poderá oexpertse valer da ajuda de custo prevista pelo E. TJRJ. Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos. Prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h. Intimem-se as partes. Decorridoin albiso prazo de cinco dias ((sec) 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.

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  • O que aconteceu
  • Situação atual
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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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0842149-19.2024.8.19.0038 · TJRJ
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