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0842122-12.2024.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842122-12.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB 16477N-CE EMBARGADO: Jaber Rosas ADVOGADO: Mauro Silva de Castro – OAB 210N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por em face do v. BANCO DO BRASIL S.A. Acórdão (mov. 15.1), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP – PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – INTIMAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA – MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA – PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS CONTAS DO PASEP – LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A – MÉRITO: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ERRO NA TRANSPOSIÇÃO DE SALDOS ENTRE EXERCÍCIOS – LANÇAMENTO DE SAQUE NÃO DEMONSTRADO – ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE – TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC – PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL DO EXPERT DO JUÍZO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE – APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO – INAPLICABILIDADE – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO NO MOMENTO DO APOSENTAMENTO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – MANUTENÇÃO – DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR – ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL – ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Em suas razões (EP. 20.1), o Embargante alega a existência de omissão no julgado. Alega, em síntese a sua ilegitimidade passiva , argumentando que a responsabilidade ad causam pela gestão do Fundo PASEP e pela fixação dos índices de correção monetária é da União, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo o ente federal integrar o polo passivo da demanda. Aduz a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e na Súmula nº 150 do STJ, ante a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Assevera a inobservância das diretrizes do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova, sustentando que competia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o sucinto relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842122-12.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB 16477N-CE EMBARGADO: Jaber Rosas ADVOGADO: Mauro Silva de Castro – OAB 210N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que não se verificam no caso em exame. Analisando detidamente o acórdão embargado, constata-se que todas as teses suscitadas pelo Embargante foram enfrentadas de forma clara, suficiente e devidamente fundamentada por este Colegiado. No tocante à alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à pretensa incompetência da Justiça Estadual, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada e fundamentada no acórdão embargado. O julgado consignou, de forma inequívoca, que a pretensão autoral não versa sobre a validade dos índices de correção monetária ou sobre diretrizes normativas fixadas pelo Conselho Diretor do PASEP, hipótese que atrairia a legitimidade da União, mas, sim, sobre falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em erro material de transposição de saldos entre exercícios (1989/1990) e lançamento de saque em caixa não demonstrado. O v. Acórdão embargado dedicou seção autônoma, específica e exaustiva ao enfrentamento da matéria, transcrevendo as teses firmadas pela Corte Superior de Justiça e consignando expressamente que: "O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.895.936/TO (Tema Repetitivo nº 1.150), firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre falha na prestação do serviço relacionada às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à ocorrência de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. No caso concreto, verifica-se que a pretensão autoral não visa questionar a validade ou a constitucionalidade dos índices de correção monetária estabelecidos por normas federais, mas, sim, a ocorrência de inconsistências na gestão da conta individualizada da autora, mantida e operacionalizada pelo Banco do Brasil." (EP 15.1) Dessa forma, o Colegiado aplicou adequadamente o precedente vinculante ao caso concreto, constatando que a causa de pedir não se cinge a discussões macroeconômicas abstratas, mas, sim, a falhas específicas na execução dos serviços bancários. Quanto à alegada inobservância das diretrizes do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ e à regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o voto condutor do acórdão fundamentou detidamente a questão. Ficou registrado que a parte autora cumpriu com o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito mediante a realização de prova pericial contábil em primeiro grau. A perícia técnica constatou expressamente o erro injustificado na transposição de saldos e a existência de débito/saque na modalidade "em caixa". Em perfeita harmonia com o Tema 1.300 do STJ, que atribui ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a regularidade das operações efetuadas diretamente ao caixa, a instituição financeira quedou-se inerte, deixado de colacionar o comprovante ou recibo assinado pelo correntista, além de ter apresentado sua impugnação ao laudo pericial de forma intempestiva, operando-se a preclusão temporal. A existência de saques indevidos e desfalques operacionais na conta do titular atrai diretamente a responsabilidade civil do Banco do Brasil, na condição de administrador do programa e guardião dos valores depositados, em estrita consonância com o art. 5º da LC nº 8/1970. O acórdão assentou que o banco falhou na gestão ao permitir retiradas sem a respectiva autorização ou comprovação documental, bem como ao aplicar índices incorretos de atualização. Verifica-se, na realidade, que o embargante pretende utilizar os aclaratórios para promover a rediscussão da matéria já decidida e obter a modificação do entendimento adotado por este Colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. Nessa perspectiva, o prequestionamento implícito é amplamente admitido pela jurisprudência pátria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF - RE: 1428511 RS, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/11/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Não há qualquer omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões veiculadas no recurso especial, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão recursal. 2. Não há omissão quando a questão acerca da qual o acórdão embargado teria se omitido sequer foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1848033 RJ 2018/0014741-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Diante do exposto, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, , mantendo íntegro o acórdão embargado. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, advertindo o embargante de que a oposição de futuros recursos manifestamente protelatórios poderão ensejar sua incidência. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842122-12.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB 16477N-CE EMBARGADO: Jaber Rosas ADVOGADO: Mauro Silva de Castro – OAB 210N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PASEP – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SAQUE INDEVIDO E ERRO DE TRANSPOSIÇÃO – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – ÔNUS DA PROVA – TEMA REPETITIVO Nº 1.150/STJ E TEMA REPETITIVO Nº 1.300/STJ – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela instituição financeira, mantendo a sentença de procedência dos pedidos formulados em ação que discute falha na prestação de serviço bancário referente à conta vinculada ao PASEP, decorrente de erro de transposição de saldos e saque "em caixa" não demonstrado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e consequente incompetência da Justiça Estadual, em cotejo com o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; e (ii) saber se houve omissão referente à observância do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ e à distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma clara, exaustiva e fundamentada todas as questões suscitadas. 4. O Superior Tribunal Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO), pacificou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço relativas às contas do PASEP, tais como saques indevidos e desfalques, hipótese aplicável ao caso concreto, no qual a pretensão autoral não questiona índices ou diretrizes federais abstratas. 5. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito mediante perícia contábil que constatou erro na transposição de saldos e lançamento de saque em caixa. 6. O Banco do Brasil descumpriu o ônus probatório que lhe cabia quanto à demonstração da regularidade das operações efetuadas no caixa, nos termos das diretrizes do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, porquanto não apresentou comprovante ou recibo assinado pelo correntista e impugnou o laudo pericial de forma intempestiva, operando-se a preclusão temporal. 7. A insurgência do embargante denota mera pretensão de reexaminar a matéria devidamente julgada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 8. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando a fundamentação for suficiente para solucionar a lide, sendo admitido o prequestionamento implícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), rejeitam-se os embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matérias já julgadas. 2. O prequestionamento implícito é admitido quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.022 e 1.026, § 2º; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema Repetitivo nº 1.150); STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STF, RE 1428511 RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 27.11.2023; STJ, EDcl no REsp 1848033 RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , à unanimidade de votos em os embargos de REJEITAR declaração , nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842122-12.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB 16477N-CE EMBARGADO: Jaber Rosas ADVOGADO: Mauro Silva de Castro – OAB 210N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por em face do v. BANCO DO BRASIL S.A. Acórdão (mov. 15.1), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP – PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – INTIMAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA – MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA – PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS CONTAS DO PASEP – LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A – MÉRITO: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ERRO NA TRANSPOSIÇÃO DE SALDOS ENTRE EXERCÍCIOS – LANÇAMENTO DE SAQUE NÃO DEMONSTRADO – ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE – TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC – PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL DO EXPERT DO JUÍZO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE – APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO – INAPLICABILIDADE – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO NO MOMENTO DO APOSENTAMENTO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – MANUTENÇÃO – DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR – ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL – ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Em suas razões (EP. 20.1), o Embargante alega a existência de omissão no julgado. Alega, em síntese a sua ilegitimidade passiva , argumentando que a responsabilidade ad causam pela gestão do Fundo PASEP e pela fixação dos índices de correção monetária é da União, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo o ente federal integrar o polo passivo da demanda. Aduz a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e na Súmula nº 150 do STJ, ante a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Assevera a inobservância das diretrizes do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova, sustentando que competia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o sucinto relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842122-12.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB 16477N-CE EMBARGADO: Jaber Rosas ADVOGADO: Mauro Silva de Castro – OAB 210N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que não se verificam no caso em exame. Analisando detidamente o acórdão embargado, constata-se que todas as teses suscitadas pelo Embargante foram enfrentadas de forma clara, suficiente e devidamente fundamentada por este Colegiado. No tocante à alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à pretensa incompetência da Justiça Estadual, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada e fundamentada no acórdão embargado. O julgado consignou, de forma inequívoca, que a pretensão autoral não versa sobre a validade dos índices de correção monetária ou sobre diretrizes normativas fixadas pelo Conselho Diretor do PASEP, hipótese que atrairia a legitimidade da União, mas, sim, sobre falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em erro material de transposição de saldos entre exercícios (1989/1990) e lançamento de saque em caixa não demonstrado. O v. Acórdão embargado dedicou seção autônoma, específica e exaustiva ao enfrentamento da matéria, transcrevendo as teses firmadas pela Corte Superior de Justiça e consignando expressamente que: "O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.895.936/TO (Tema Repetitivo nº 1.150), firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre falha na prestação do serviço relacionada às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à ocorrência de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. No caso concreto, verifica-se que a pretensão autoral não visa questionar a validade ou a constitucionalidade dos índices de correção monetária estabelecidos por normas federais, mas, sim, a ocorrência de inconsistências na gestão da conta individualizada da autora, mantida e operacionalizada pelo Banco do Brasil." (EP 15.1) Dessa forma, o Colegiado aplicou adequadamente o precedente vinculante ao caso concreto, constatando que a causa de pedir não se cinge a discussões macroeconômicas abstratas, mas, sim, a falhas específicas na execução dos serviços bancários. Quanto à alegada inobservância das diretrizes do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ e à regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o voto condutor do acórdão fundamentou detidamente a questão. Ficou registrado que a parte autora cumpriu com o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito mediante a realização de prova pericial contábil em primeiro grau. A perícia técnica constatou expressamente o erro injustificado na transposição de saldos e a existência de débito/saque na modalidade "em caixa". Em perfeita harmonia com o Tema 1.300 do STJ, que atribui ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a regularidade das operações efetuadas diretamente ao caixa, a instituição financeira quedou-se inerte, deixado de colacionar o comprovante ou recibo assinado pelo correntista, além de ter apresentado sua impugnação ao laudo pericial de forma intempestiva, operando-se a preclusão temporal. A existência de saques indevidos e desfalques operacionais na conta do titular atrai diretamente a responsabilidade civil do Banco do Brasil, na condição de administrador do programa e guardião dos valores depositados, em estrita consonância com o art. 5º da LC nº 8/1970. O acórdão assentou que o banco falhou na gestão ao permitir retiradas sem a respectiva autorização ou comprovação documental, bem como ao aplicar índices incorretos de atualização. Verifica-se, na realidade, que o embargante pretende utilizar os aclaratórios para promover a rediscussão da matéria já decidida e obter a modificação do entendimento adotado por este Colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. Nessa perspectiva, o prequestionamento implícito é amplamente admitido pela jurisprudência pátria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF - RE: 1428511 RS, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/11/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Não há qualquer omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões veiculadas no recurso especial, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão recursal. 2. Não há omissão quando a questão acerca da qual o acórdão embargado teria se omitido sequer foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1848033 RJ 2018/0014741-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Diante do exposto, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, , mantendo íntegro o acórdão embargado. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, advertindo o embargante de que a oposição de futuros recursos manifestamente protelatórios poderão ensejar sua incidência. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842122-12.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB 16477N-CE EMBARGADO: Jaber Rosas ADVOGADO: Mauro Silva de Castro – OAB 210N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PASEP – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SAQUE INDEVIDO E ERRO DE TRANSPOSIÇÃO – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – ÔNUS DA PROVA – TEMA REPETITIVO Nº 1.150/STJ E TEMA REPETITIVO Nº 1.300/STJ – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela instituição financeira, mantendo a sentença de procedência dos pedidos formulados em ação que discute falha na prestação de serviço bancário referente à conta vinculada ao PASEP, decorrente de erro de transposição de saldos e saque "em caixa" não demonstrado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e consequente incompetência da Justiça Estadual, em cotejo com o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; e (ii) saber se houve omissão referente à observância do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ e à distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma clara, exaustiva e fundamentada todas as questões suscitadas. 4. O Superior Tribunal Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO), pacificou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço relativas às contas do PASEP, tais como saques indevidos e desfalques, hipótese aplicável ao caso concreto, no qual a pretensão autoral não questiona índices ou diretrizes federais abstratas. 5. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito mediante perícia contábil que constatou erro na transposição de saldos e lançamento de saque em caixa. 6. O Banco do Brasil descumpriu o ônus probatório que lhe cabia quanto à demonstração da regularidade das operações efetuadas no caixa, nos termos das diretrizes do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, porquanto não apresentou comprovante ou recibo assinado pelo correntista e impugnou o laudo pericial de forma intempestiva, operando-se a preclusão temporal. 7. A insurgência do embargante denota mera pretensão de reexaminar a matéria devidamente julgada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 8. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando a fundamentação for suficiente para solucionar a lide, sendo admitido o prequestionamento implícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), rejeitam-se os embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matérias já julgadas. 2. O prequestionamento implícito é admitido quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.022 e 1.026, § 2º; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema Repetitivo nº 1.150); STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STF, RE 1428511 RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 27.11.2023; STJ, EDcl no REsp 1848033 RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , à unanimidade de votos em os embargos de REJEITAR declaração , nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)

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