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TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-cufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO:0842111-66.2023.8.15.0001 REQUERENTE: DANIELLE PATRICIO BRASIL, DELLANE CHRISTINNE DE ARAUJO BRANDAO, EDLENE DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que o débito foi integralmente satisfeito mediante pagamento por RPV (Requisição de Pequeno Valor), com expedição de alvará pelo sistema BRB. Verificado o pagamento integral da obrigação, impõe-se a extinção da execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento integral do débito. Tendo em vista que já houve o levantamento do valor e inexistindo interesse recursal das partes, desde logo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Elza Bezerra da Silva Pedrosa Juíza de Direito
TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-cufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO:0842111-66.2023.8.15.0001 REQUERENTE: DANIELLE PATRICIO BRASIL, DELLANE CHRISTINNE DE ARAUJO BRANDAO, EDLENE DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que o débito foi integralmente satisfeito mediante pagamento por RPV (Requisição de Pequeno Valor), com expedição de alvará pelo sistema BRB. Verificado o pagamento integral da obrigação, impõe-se a extinção da execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento integral do débito. Tendo em vista que já houve o levantamento do valor e inexistindo interesse recursal das partes, desde logo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Elza Bezerra da Silva Pedrosa Juíza de Direito
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