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0842098-35.2021.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842098-35.2021.8.20.5001 Polo ativo CLECIA MARIA BEZERRA PEREIRA PINTO Advogado(s): REJANE LIDICE BEZERRA DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Clécia Maria Bezerra contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face do Banco do Brasil S/A, decorrentes de suposta má administração dos valores de conta vinculada ao PASEP. A apelante requer a anulação da sentença, com a inversão do ônus da prova e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas vinculadas ao programa; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 373, § 1º, do CPC, para a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil, na condição de gestor das contas individuais vinculadas ao programa governamental, não ostenta natureza de consumo, o que afasta a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, desse diploma. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC exige a demonstração de impossibilidade ou de excessiva dificuldade de a parte se desincumbir do ônus probatório, ou a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, circunstâncias não comprovadas nos autos. 5. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável, de modo que a ausência de cabimento da inversão do ônus da prova não configura nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas vinculadas ao programa, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC pressupõe a demonstração concreta da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de a parte produzir a prova, ou da maior facilidade da parte contrária em produzi-la. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801089-25.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 21.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Clécia Maria Bezerra em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0842098-35.2021.8.20.5001, ajuizado em desfavor de(o/a) Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pleito autoral, relativo aos pedidos de danos materiais e morais. No seu recurso (ID 28671137), a apelante narra que ingressou em juízo almejando indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta má administração dos valores de sua conta do PASEP. Defende a inversão do ônus de prova, fundamentando no art. 6º, VIII, do CDC, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, alegando ser vulnerável e que o apelado teria maiores condições de produzir a prova necessária ao deslinde da causa. Ao final, requer o provimento do recurso para se anule a sentença, deferindo-se a inversão do ônus de prova, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Nas contrarrazões (ID 28671139), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve nulidade na sentença, notadamente quanto à pretensão de inversão do ônus da prova, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. A relação entre a apelante e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas do PASEP, não ostenta natureza de consumo, mas sim de gestão de programa governamental, o que afasta a incidência das normas consumeristas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) corrobora este entendimento, conforme se extrai do julgado: "A relação jurídica entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil, na condição de gestor das contas individuais vinculadas ao programa, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova" (APELAÇÃO CÍVEL, 0801089-25.2023.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024). No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção de prova, tampouco a maior facilidade do apelado em obtê-la. O dispositivo legal mencionado prevê que a distribuição diversa do ônus probatório deve ser fundamentada em peculiaridades do caso concreto, o que não se verifica na presente hipótese, haja vista a ausência de elementos que justifiquem tal medida. Por fim, não há que se falar em nulidade da sentença de primeiro grau, uma vez que a decisão proferida pelo juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o arcabouço legal aplicável. A ausência de cabimento da inversão do ônus da prova não implica nulidade processual, mas sim a manutenção do ônus probatório nos moldes tradicionais, sem prejuízo ao direito de defesa da parte apelante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.

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