2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0842061-45.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. A parte autora requereu o cumprimento de sentença a fim de que seja efetuado o pagamento do valor de R$ 9.531,17 (nove mil quinhentos e trinta e um reais e dezessete centavos) (ID 173495243). Antes da decisão acerca do início do cumprimento de sentença, a parte ré efetuou o depósito do valor de R$ 6.481,77 (seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos) (ID 178254871). A parte autora requereu o levantamento do valor incontroverso e que o réu seja intimado a pagar a diferença de R$ 3.167,79 (três mil cento e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, honorários, e início das medidas constritivas de execução (ID 178332454). É o sucinto relatório. A priori, defiro o levantamento do valor incontroverso. Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte autora (a ser recebido pela sua advogada com poderes especiais) no valor de R$ 6.481,77 (seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), acrescidos de eventuais rendimentos. Ademais, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença atendeu aos requisitos previstos no art. 524 do CPC, intime-se a executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito no valor de R$ 3.167,79 (três mil cento e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Recolha, o exequente, custas intermediárias para a prática das diligências determinadas bem como as que eventualmente encontrarem-se pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Altere-se para cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema.