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0842061-32.2026.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0842061-32.2026.8.20.5001 Polo ativo A. D. G. D. S. Advogado(s): AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO, VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal 0842061-32.2026.8.20.5001 Origem: UJUDOCrim Apelante: A. D. G. D. S. Advogados: Aquiles Perazzo Paz de Melo (OAB/RN 14491) e Vitor Nogueira Pires Diniz (OAB/RN 16860) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO E NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição do veículo Toyota Hilux SW4 SRX, placa RGH5D46, apreendido no contexto do Inquérito Policial nº 0886702-76.2024.8.20.5001, no qual o recorrente é investigado por suposta integração em organização criminosa voltada à prática de fraudes contra instituições financeiras e lavagem de capitais. 2. Sustenta o recorrente, ser proprietário formal do bem, adquirido mediante financiamento bancário com alienação fiduciária, e requer a restituição do veículo. Subsidiariamente, postula a entrega do automóvel em sua posse na condição de fiel depositário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste a questão em discussão em saber se o veículo apreendido pode ser restituído ao recorrente, ou a ele entregue como fiel depositário, apesar de persistir interesse processual do bem para investigação criminal em curso, nos termos do art. 118 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Com efeito, o veículo foi apreendido no âmbito de investigação que apura suposta organização criminosa voltada à prática de fraudes bancárias e lavagem de capitais, figurando o próprio recorrente como investigado. 5. Ademais, os elementos informativos indicam que a negociação de veículos de luxo integraria o modus operandi da suposta organização para conferir aparência lícita a valores oriundos das infrações penais, o que vincula diretamente o automóvel apreendido ao objeto da investigação. 6. Deveras, o registro formal do veículo em nome do recorrente e sua aquisição por financiamento com alienação fiduciária não afastam, por si sós, o interesse investigativo, pois a apuração alcança a origem dos recursos empregados na aquisição e manutenção do patrimônio. 7. Nos termos dos arts. 118 e seguintes do CPP, não cabe restituição de bem apreendido enquanto ele interessar ao processo. No caso, não houve demonstração inequívoca da desnecessidade do veículo para a investigação nem da origem lícita integral dos recursos utilizados em sua aquisição. 8. A alegação de excesso de prazo não procede, pois a apreensão é recente e o inquérito policial ainda não foi concluído, em investigação de maior complexidade. 9. Também é incabível a entrega do veículo ao próprio recorrente como fiel depositário, porque a medida esvaziaria a utilidade da constrição cautelar e poderia comprometer a preservação do bem e eventual providência patrimonial futura. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a restituição de bem apreendido quando persistir interesse processual para a investigação criminal, nos termos do art. 118 do CPP. 2. A propriedade formal do bem e sua aquisição mediante financiamento com alienação fiduciária não afastam, por si, a necessidade de manutenção da apreensão, quando a controvérsia recair sobre a origem dos recursos empregados. 3. É incabível a nomeação do investigado como fiel depositário do bem apreendido quando a medida puder comprometer a utilidade da constrição cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e ss.; CP, art. 91, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.860.487/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20.05.2025, DJEN 26.05.2025. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 4ª PJ, conheceu e desproveu o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio. RELATÓRIO 1. Apelo interposto por A. D. G. D. S. em face da decisão do Juízo da UJUDOCrim, a qual, na AP 0842061-32.2026.8.20.5001, indeferiu seu pleito de restituição do veículo Toyota Hilux SW4 SRX, cor branca, placa RGH5D46, RENAVAM 01259638003 (ID 40161026). 2. Sustenta, em resumo, necessidade de se restituir o bem, com a imposição de medidas assecuratórias suficientes, nomeando a Recorrente como fiel depositário e a respectiva restrição (ID 40161028). 3. Contrarrazões da PmJ de Delitos de Organizações Criminosas pela inalterabilidade do decisum (ID 40161032). 4. Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 40842523). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do Recurso. 7. No mais, deve ser desprovido. 8. Com efeito, o bem requerido (veículo Toyota Hilux SW4 SRX, cor branca, placa RGH5D46, RENAVAM 01259638003) guarda estreita interdependência com as investigações em curso, maiormente por haver sido apreendido no contexto do Inquérito Policial 0886702-76.2024.8.20.5001, no qual o próprio Recorrente é investigado por supostamente integrar organização criminosa voltada à prática de fraudes contra instituições financeiras e lavagem de capitais, como bem destacado pelo Juízo a quo (ID 40161026): “... Observamos que, em que pese o requerente tenha acostado documento que comprove ser titular do veículo, A. D. G. D. S. é investigado no Inquérito Policial nº 0886702-76.2024.8.20.5001, por supostamente integrar organização criminosa voltada a crimes de fraudes contra instituições financeiras e lavagem de dinheiro. Desta forma, considerando o trâmite do referido Inquérito Policial, entendemos que o bem apreendido sob a posse de A. D. G. D. S. interessa ao processo, o que impede a restituição deste neste momento processual. Ante o exposto, o Colegiado INDEFERE o pedido de restituição de bem de ID nº 186107853, nos termos dos artigos 118 do CPP....”. 9. Não bastasse, os elementos investigativos indicam que a suposta ORCRIM se valeria, dentre outros expedientes, da negociação de veículos de luxo e outros bens para conferir aparência lícita aos valores auferidos mediante as fraudes, sendo Arthur apontado como centro de distribuição de recursos, além de apresentar movimentação financeira reputada incompatível com seus rendimentos, conforme pontuado pelo Órgão Ministerial em contrarrazões (ID 40161032): “... A investigação policial indica que a organização lava o dinheiro ilícito simulando a negociação justamente de carros de luxo e outros bens, sendo o recorrente apontado como o centro de distribuições dos valores, possuindo movimentação financeira incompatível com seus rendimentos. Sendo o veículo apreendido uma Toyota Hilux de alto valor de mercado, ele se insere diretamente no modus operandi delitivo apurado (lavagem de capitais via aquisição de veículos de luxo). Deste modo, a apreensão do bem é medida impositiva que interessa de forma direta à investigação, tanto para a elucidação do esquema de lavagem de dinheiro, quanto para garantir os efeitos genéricos de uma eventual condenação, como o perdimento do bem adquirido com proventos de infração (art. 91, II, 'b', do Código Penal). O apelante ainda não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca e livre de dúvidas, a origem lícita integral dos recursos empregados na aquisição e pagamento das parcelas do financiamento em questão. No que tange à alegação de excesso de prazo, trata-se de argumentação insuficiente para a liberação do bem. O caso envolve a apuração de organização criminosa e lavagem de capitais, delitos marcados pela alta complexidade, o que justifica a razoável dilação das diligências investigativas. O interesse público na repressão aos crimes em tela se sobrepõe, neste momento, ao interesse particular de fruição do veículo...”. 10. Nesse cenário, a circunstância de o automóvel se encontrar formalmente registrado em nome do Apelante e ter sido adquirido mediante financiamento bancário, com alienação fiduciária, não elide, por si, o interesse investigativo sobre o bem, precisamente porque a quaestio ainda em apuração alcança a origem dos recursos empregados na aquisição e manutenção do patrimônio. 11. Daí, enquanto interessar ao processo (arts. 118 e ss. do CPP), descabido se falar em resgate, na esteira dos precedentes do STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme art. 118 do CPP. 7. A restituição de bens depende da comprovação da propriedade e da origem lícita, além da desnecessidade do bem para o processo, o que não foi demonstrado no caso. 8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é pertinente, pois a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de devolução de bens que ainda interessam ao processo. Tese de julgamento: ‘1. Bens apreendidos em processo criminal não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo. 2. A restituição de bens depende da comprovação da propriedade e da origem lícita. 3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada quando a jurisprudência é pacífica sobre a matéria. 4. A condição de boa-fé do terceiro não pode ser verificada em recurso especial devido à vedação de revolvimento fático-probatório.’” (AgRg no AREsp n.º 2.860.487/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 20/05/2025, DJEN de 26/05/2025). 12. De mais a mais, não prospera a alegação de que o lapso transcorrido desde a apreensão, ocorrida em 08/04/2025, seria suficiente para tornar desnecessária a constrição, sobretudo devido ao Inquérito Policial responsável por embasar a medida sequer haver sido concluído (investigação de maior complexidade). 13. Igual sorte alcança o pleito subsidiário de entrega da Hilux ao próprio Apelante na condição de fiel depositário (subitem 2.2). 14. Isso porque, permanecendo incólume o interesse processual sobre o automóvel, sua devolução àquele diretamente investigado pela possível ocultação e dissimulação de patrimônio ressoa incompatível com a própria finalidade da medida constritiva, podendo comprometer a preservação do bem e eventual providência patrimonial futura. 15. A propósito, muito bem discorreu a 4ª PJ (ID 40842523): “... Na hipótese em tela, também descabe a nomeação do apelante como depositário fiel do veículo apreendido mediante termo de responsabilidade, sob pena de esvaziamento da utilidade da medida cautelar anteriormente deferida, ante a possibilidade de destruição das provas colhidas na fase policial...”. 16. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0842061-32.2026.8.20.5001 Polo ativo A. D. G. D. S. Advogado(s): AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO, VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal 0842061-32.2026.8.20.5001 Origem: UJUDOCrim Apelante: A. D. G. D. S. Advogados: Aquiles Perazzo Paz de Melo (OAB/RN 14491) e Vitor Nogueira Pires Diniz (OAB/RN 16860) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO E NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição do veículo Toyota Hilux SW4 SRX, placa RGH5D46, apreendido no contexto do Inquérito Policial nº 0886702-76.2024.8.20.5001, no qual o recorrente é investigado por suposta integração em organização criminosa voltada à prática de fraudes contra instituições financeiras e lavagem de capitais. 2. Sustenta o recorrente, ser proprietário formal do bem, adquirido mediante financiamento bancário com alienação fiduciária, e requer a restituição do veículo. Subsidiariamente, postula a entrega do automóvel em sua posse na condição de fiel depositário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste a questão em discussão em saber se o veículo apreendido pode ser restituído ao recorrente, ou a ele entregue como fiel depositário, apesar de persistir interesse processual do bem para investigação criminal em curso, nos termos do art. 118 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Com efeito, o veículo foi apreendido no âmbito de investigação que apura suposta organização criminosa voltada à prática de fraudes bancárias e lavagem de capitais, figurando o próprio recorrente como investigado. 5. Ademais, os elementos informativos indicam que a negociação de veículos de luxo integraria o modus operandi da suposta organização para conferir aparência lícita a valores oriundos das infrações penais, o que vincula diretamente o automóvel apreendido ao objeto da investigação. 6. Deveras, o registro formal do veículo em nome do recorrente e sua aquisição por financiamento com alienação fiduciária não afastam, por si sós, o interesse investigativo, pois a apuração alcança a origem dos recursos empregados na aquisição e manutenção do patrimônio. 7. Nos termos dos arts. 118 e seguintes do CPP, não cabe restituição de bem apreendido enquanto ele interessar ao processo. No caso, não houve demonstração inequívoca da desnecessidade do veículo para a investigação nem da origem lícita integral dos recursos utilizados em sua aquisição. 8. A alegação de excesso de prazo não procede, pois a apreensão é recente e o inquérito policial ainda não foi concluído, em investigação de maior complexidade. 9. Também é incabível a entrega do veículo ao próprio recorrente como fiel depositário, porque a medida esvaziaria a utilidade da constrição cautelar e poderia comprometer a preservação do bem e eventual providência patrimonial futura. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a restituição de bem apreendido quando persistir interesse processual para a investigação criminal, nos termos do art. 118 do CPP. 2. A propriedade formal do bem e sua aquisição mediante financiamento com alienação fiduciária não afastam, por si, a necessidade de manutenção da apreensão, quando a controvérsia recair sobre a origem dos recursos empregados. 3. É incabível a nomeação do investigado como fiel depositário do bem apreendido quando a medida puder comprometer a utilidade da constrição cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e ss.; CP, art. 91, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.860.487/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20.05.2025, DJEN 26.05.2025. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 4ª PJ, conheceu e desproveu o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio. RELATÓRIO 1. Apelo interposto por A. D. G. D. S. em face da decisão do Juízo da UJUDOCrim, a qual, na AP 0842061-32.2026.8.20.5001, indeferiu seu pleito de restituição do veículo Toyota Hilux SW4 SRX, cor branca, placa RGH5D46, RENAVAM 01259638003 (ID 40161026). 2. Sustenta, em resumo, necessidade de se restituir o bem, com a imposição de medidas assecuratórias suficientes, nomeando a Recorrente como fiel depositário e a respectiva restrição (ID 40161028). 3. Contrarrazões da PmJ de Delitos de Organizações Criminosas pela inalterabilidade do decisum (ID 40161032). 4. Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 40842523). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do Recurso. 7. No mais, deve ser desprovido. 8. Com efeito, o bem requerido (veículo Toyota Hilux SW4 SRX, cor branca, placa RGH5D46, RENAVAM 01259638003) guarda estreita interdependência com as investigações em curso, maiormente por haver sido apreendido no contexto do Inquérito Policial 0886702-76.2024.8.20.5001, no qual o próprio Recorrente é investigado por supostamente integrar organização criminosa voltada à prática de fraudes contra instituições financeiras e lavagem de capitais, como bem destacado pelo Juízo a quo (ID 40161026): “... Observamos que, em que pese o requerente tenha acostado documento que comprove ser titular do veículo, A. D. G. D. S. é investigado no Inquérito Policial nº 0886702-76.2024.8.20.5001, por supostamente integrar organização criminosa voltada a crimes de fraudes contra instituições financeiras e lavagem de dinheiro. Desta forma, considerando o trâmite do referido Inquérito Policial, entendemos que o bem apreendido sob a posse de A. D. G. D. S. interessa ao processo, o que impede a restituição deste neste momento processual. Ante o exposto, o Colegiado INDEFERE o pedido de restituição de bem de ID nº 186107853, nos termos dos artigos 118 do CPP....”. 9. Não bastasse, os elementos investigativos indicam que a suposta ORCRIM se valeria, dentre outros expedientes, da negociação de veículos de luxo e outros bens para conferir aparência lícita aos valores auferidos mediante as fraudes, sendo Arthur apontado como centro de distribuição de recursos, além de apresentar movimentação financeira reputada incompatível com seus rendimentos, conforme pontuado pelo Órgão Ministerial em contrarrazões (ID 40161032): “... A investigação policial indica que a organização lava o dinheiro ilícito simulando a negociação justamente de carros de luxo e outros bens, sendo o recorrente apontado como o centro de distribuições dos valores, possuindo movimentação financeira incompatível com seus rendimentos. Sendo o veículo apreendido uma Toyota Hilux de alto valor de mercado, ele se insere diretamente no modus operandi delitivo apurado (lavagem de capitais via aquisição de veículos de luxo). Deste modo, a apreensão do bem é medida impositiva que interessa de forma direta à investigação, tanto para a elucidação do esquema de lavagem de dinheiro, quanto para garantir os efeitos genéricos de uma eventual condenação, como o perdimento do bem adquirido com proventos de infração (art. 91, II, 'b', do Código Penal). O apelante ainda não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca e livre de dúvidas, a origem lícita integral dos recursos empregados na aquisição e pagamento das parcelas do financiamento em questão. No que tange à alegação de excesso de prazo, trata-se de argumentação insuficiente para a liberação do bem. O caso envolve a apuração de organização criminosa e lavagem de capitais, delitos marcados pela alta complexidade, o que justifica a razoável dilação das diligências investigativas. O interesse público na repressão aos crimes em tela se sobrepõe, neste momento, ao interesse particular de fruição do veículo...”. 10. Nesse cenário, a circunstância de o automóvel se encontrar formalmente registrado em nome do Apelante e ter sido adquirido mediante financiamento bancário, com alienação fiduciária, não elide, por si, o interesse investigativo sobre o bem, precisamente porque a quaestio ainda em apuração alcança a origem dos recursos empregados na aquisição e manutenção do patrimônio. 11. Daí, enquanto interessar ao processo (arts. 118 e ss. do CPP), descabido se falar em resgate, na esteira dos precedentes do STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme art. 118 do CPP. 7. A restituição de bens depende da comprovação da propriedade e da origem lícita, além da desnecessidade do bem para o processo, o que não foi demonstrado no caso. 8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é pertinente, pois a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de devolução de bens que ainda interessam ao processo. Tese de julgamento: ‘1. Bens apreendidos em processo criminal não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo. 2. A restituição de bens depende da comprovação da propriedade e da origem lícita. 3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada quando a jurisprudência é pacífica sobre a matéria. 4. A condição de boa-fé do terceiro não pode ser verificada em recurso especial devido à vedação de revolvimento fático-probatório.’” (AgRg no AREsp n.º 2.860.487/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 20/05/2025, DJEN de 26/05/2025). 12. De mais a mais, não prospera a alegação de que o lapso transcorrido desde a apreensão, ocorrida em 08/04/2025, seria suficiente para tornar desnecessária a constrição, sobretudo devido ao Inquérito Policial responsável por embasar a medida sequer haver sido concluído (investigação de maior complexidade). 13. Igual sorte alcança o pleito subsidiário de entrega da Hilux ao próprio Apelante na condição de fiel depositário (subitem 2.2). 14. Isso porque, permanecendo incólume o interesse processual sobre o automóvel, sua devolução àquele diretamente investigado pela possível ocultação e dissimulação de patrimônio ressoa incompatível com a própria finalidade da medida constritiva, podendo comprometer a preservação do bem e eventual providência patrimonial futura. 15. A propósito, muito bem discorreu a 4ª PJ (ID 40842523): “... Na hipótese em tela, também descabe a nomeação do apelante como depositário fiel do veículo apreendido mediante termo de responsabilidade, sob pena de esvaziamento da utilidade da medida cautelar anteriormente deferida, ante a possibilidade de destruição das provas colhidas na fase policial...”. 16. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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