2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0842050-21.2017.8.14.0301 EMBARGANTE: PAMPA EXPORTACOES LTDA, DEMORVAN JAIME TOMEDI, RAFAEL TOMEDI ADVOGADO(A) EMBARGANTE: NESTOR FERREIRA FILHO (PA8203PA), ALEX LOBATO POTIGUAR (PA013570PA) EMBARGADO: BANPARA ADVOGADO(A) EMBARGADO: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO (PA9136PA) SENTENÇA Vistos, Trata-se de embargos à execução opostos por Pampa Exportações Ltda., Demorvan Jaime Tomedi e Rafael Tomedi em face de Banco do Estado do Pará S/A (Banpará), distribuídos por dependência à ação executiva autuada sob o nº 0825877-19.2017.8.14.0301. Na petição inicial juntada no ID 3193015, a parte embargante arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo em razão da aplicação da legislação consumerista, requerendo a remessa do feito ao Distrito de Icoaraci. Também em sede preliminar, defendeu a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal nº 10.931/2004 por ofensa à Lei Complementar nº 95/1998, pugnando pela declaração de nulidade da execução e carência de ação. No mérito, sustentou a ausência de ânimo de novar na emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 31151/0 e a abusividade da renúncia à discussão do débito originário decorrente de conta corrente. Asseverou a inexequibilidade do título por falta de liquidez, certeza, exigibilidade e autonomia, apontando a insuficiência das planilhas de cálculo juntadas à execução e equiparando a cártula ao contrato de abertura de crédito rotativo. Verberou, ainda, a ilegalidade da capitalização mensal de juros e a abusividade dos encargos, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a extinção da execução ou a revisão das cláusulas contratuais, instruindo o feito com os documentos de ID 3193043 a ID 3193382. Os embargos foram recebidos sem concessão de efeito suspensivo por ausência de garantia integral do juízo, conforme decisão de ID 3925287. Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação no ID 4069917, aduzindo a inadmissibilidade da discussão de excesso de execução pela falta de indicação do valor incontroverso e ausência de planilha discriminada, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil. No mais, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a higidez e constitucionalidade da Cédula de Crédito Bancário, a plena eficácia da novação pactuada, a liquidez das planilhas carreadas e a legalidade da capitalização mensal de juros, pugnando pelo julgamento antecipado e pela total improcedência dos pedidos. A parte embargante manifestou-se sobre a peça de defesa no ID 6060759, refutando os argumentos do exequente. Por meio da decisão saneadora de ID 12484232, este juízo rejeitou a exceção de incompetência, afastou a incidência do microssistema consumerista e deferiu a produção de prova pericial contábil. A instituição financeira embargada noticiou a interposição de agravo de instrumento e requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra, conforme petições de ID 18113255, ID 33013371 e ID 95201008. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no ID 94659736 e ID 147107808, sobrevindo a inércia dos embargantes quanto ao recolhimento da respectiva verba honorária, a despeito das intimações efetuadas. Posteriormente, no ID 156218261, a embargante Pampa Exportações Ltda. comunicou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos nº 0841992-71.2024.8.14.0301, comprovado no ID 156218265, requerendo a suspensão do feito. O embargado manifestou-se no ID 167529169, anuindo com a suspensão apenas quanto à empresa recuperanda e postulando o regular prosseguimento e julgamento do feito em relação aos avalistas pessoas físicas Demorvan Jaime Tomedi e Rafael Tomedi. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre apreciar o reflexo da recuperação judicial da devedora principal sobre a presente demanda. A documentação carreada aos autos comprova que a empresa Pampa Exportações Ltda. teve o processamento de sua recuperação judicial deferido pelo juízo empresarial competente, impondo-se a suspensão dos atos executivos em seu desfavor, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 11.101/2005. Nada obstante, essa causa de sobrestamento não se estende aos coobrigados e avalistas do título executivo, haja vista que os credores conservam integralmente seus direitos e privilégios contra fiadores, avalistas e devedores solidários, exegese extraída expressamente do art. 49, § 1º, da mesma norma de regência e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Desse modo, o feito deve ser suspenso exclusivamente em relação à empresa recuperanda, prosseguindo-se na apreciação do mérito em relação aos avalistas pessoas físicas Demorvan Jaime Tomedi e Rafael Tomedi. No que tange à instrução probatória, impende revogar a realização da perícia contábil outrora deferida, procedendo-se ao julgamento antecipado do mérito com fundamento nos arts. 370 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida ostenta natureza estritamente jurídica e documental, versando sobre a higidez formal do título e a validade de cláusulas contratuais, prescindindo de elucidação pericial. Ademais, a parte embargante deixou transcorrer in albis a oportunidade de efetuar o depósito dos honorários do perito regularmente intimada para tanto, operando-se a preclusão da prova pretendida e tornando a causa madura para julgamento definitivo. Passando ao exame das teses de defesa, impõe-se destacar que o alegado excesso de execução não comporta cognição judicial. O Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 917, §§ 3º e 4º, inciso II, que incumbe ao embargante apontar na petição inicial o valor que entende correto e juntar memória de cálculo discriminada sempre que deduzir matérias que resultem em excesso de execução, sob pena de não conhecimento deste fundamento específico. No caso concreto, a parte executada questionou genericamente os encargos e encargos moratórios, contudo deixou de indicar o montante incontroverso e descurou-se de aparelhar a exordial com o demonstrativo contábil correlato, inviabilizando a apreciação da matéria sob o prisma puramente numérico e quantitativo, limitando-se o juízo ao enfrentamento da higidez jurídica do título executivo e de seus encargos. Superadas tais premissas, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 31151/0 atende a todos os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo ordenamento jurídico. A Lei nº 10.931/2004 confere expressa natureza de título executivo extrajudicial à Cédula de Crédito Bancário, consoante estabelece seu art. 28, cuja higidez constitucional é incontroversa no ordenamento pátrio, aplicando-se integralmente a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo vinculada ao Tema 576. A avença em execução foi instruída com o título original devidamente assinado pelas partes e acompanhada dos extratos da conta e planilhas de evolução do saldo devedor, retratando operação de mútuo com valor fixo e parcelas pré-determinadas, o que afasta a incidência da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, cuja abrangência restringe-se aos contratos de abertura de crédito rotativo comuns. De igual modo, a alegação de inexistência de novação e carência de ação não se sustenta. O próprio instrumento contratual firmado pelas partes expressa formalmente no cabeçalho e em seu corpo a finalidade de confissão e novação de dívida, com remissão expressa aos arts. 360 e 361 do Código Civil, visando à extinção e recomposição de débitos anteriores decorrentes de cheque empresarial. O cumprimento voluntário do pacto mediante o adimplemento das primeiras parcelas corrobora a manifestação hígida de vontade, não havendo qualquer vício de consentimento alegado ou demonstrado capaz de infirmar a cártula. Ainda que não se cogitasse da eficácia novatória extintiva, a emissão da cédula persiste plenamente autônoma e válida como promessa de pagamento de dívida confessada. Por fim, a insurgência contra a capitalização periódica de juros e a alegada abusividade das taxas cobradas carece de amparo legal. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida pelo art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja validade constitucional foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 33 da repercussão geral, além de cristalizada nos enunciados das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a cártula contém cláusula translúcida e expressa prevendo a incidência de juros capitalizados mensalmente. Outrossim, as taxas remuneratórias pactuadas não estão limitadas pelo Decreto nº 22.626/1933, conforme enunciam as Súmulas 596 e Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal, e a parte embargante não comprovou discrepância manifesta em relação à média de mercado praticada à época. Inexistindo abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade, não há cogitar de descaracterização da mora dos executados, impondo-se a total improcedência dos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a suspensão do processo exclusivamente em relação à coembargante Pampa Exportações Ltda., em razão do processamento de sua recuperação judicial, com fundamento no art. 6º, caput, da Lei Federal nº 11.101/2005. No tocante aos coembargantes e avalistas Demorvan Jaime Tomedi e Rafael Tomedi, julgo improcedentes os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a Cédula de Crédito Bancário nº 31151/0 e determinando o prosseguimento da execução conexa tombada sob o nº 0825877-19.2017.8.14.0301 em face dos referidos garantes, a teor do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da tese consolidada no Tema Repetitivo 885 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude da sucumbência, condeno os embargantes Demorvan Jaime Tomedi e Rafael Tomedi ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira embargada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução nº 0825877-19.2017.8.14.0301. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe atinentes às custas, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Belém/PA, 24 de agosto de 2026.