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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0842025-70.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCE VIANNA RÉU: COIMBRA ODONTOLOGIA SAUDE & ESTETICA LTDA Compulsando os autos, verifica-se que a produção de prova pericial foi requerida apenas pela parte autora, que é beneficiária de JG. Logo, a perita cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, apenas se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perita restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Considerando que já foi apresentado laudo pericial, intime-se a expert perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo nesse momento processual, fica advertida expressamente de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Sem prejuízo, às partes para manifestação sobre o laudo pericial (Id. 300086100) em 15 (quinze) dias. NOVA IGUAÇU, 3 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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