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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0842014-87.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE BATISTA PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos. Indefiro o pedido de cumprimento de sentença, pois consta nos autos minuta de acordo devidamente subscrita pelas partes (Id. 69104662 ). Não fosse suficiente, a referida transação já foi cumprimento pela parte devedora, mediante o depósito do valor acordado na conta do advogado do autor (Id. 69104663). Portanto, ante a ocorrência de preclusão lógica na espécie, não há falar na deflagração de pedido de cumprimento sentença. No presente caso, o juízo deve, em respeito a autonomia da vontade das partes, homologar o acordo, nos termos do art. 139, V, do CPC. Com o acordo celebrado entre as partes, inclusive com a comprovação do seu cumprimento, não há mais razão para o prosseguimento da lide, o que enseja a extinção do feito. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes. Considerando que todas as obrigações foram satisfeitas, declaro, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC, a extinção do cumprimento de sentença. Custas, se ainda existentes, pela parte ré. Após a cobrança das custas eventualmente pendentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA (PI), 18 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0842014-87.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE BATISTA PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos. Indefiro o pedido de cumprimento de sentença, pois consta nos autos minuta de acordo devidamente subscrita pelas partes (Id. 69104662 ). Não fosse suficiente, a referida transação já foi cumprimento pela parte devedora, mediante o depósito do valor acordado na conta do advogado do autor (Id. 69104663). Portanto, ante a ocorrência de preclusão lógica na espécie, não há falar na deflagração de pedido de cumprimento sentença. No presente caso, o juízo deve, em respeito a autonomia da vontade das partes, homologar o acordo, nos termos do art. 139, V, do CPC. Com o acordo celebrado entre as partes, inclusive com a comprovação do seu cumprimento, não há mais razão para o prosseguimento da lide, o que enseja a extinção do feito. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes. Considerando que todas as obrigações foram satisfeitas, declaro, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC, a extinção do cumprimento de sentença. Custas, se ainda existentes, pela parte ré. Após a cobrança das custas eventualmente pendentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA (PI), 18 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as