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0842014-87.2022.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0842014-87.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE BATISTA PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos. Indefiro o pedido de cumprimento de sentença, pois consta nos autos minuta de acordo devidamente subscrita pelas partes (Id. 69104662 ). Não fosse suficiente, a referida transação já foi cumprimento pela parte devedora, mediante o depósito do valor acordado na conta do advogado do autor (Id. 69104663). Portanto, ante a ocorrência de preclusão lógica na espécie, não há falar na deflagração de pedido de cumprimento sentença. No presente caso, o juízo deve, em respeito a autonomia da vontade das partes, homologar o acordo, nos termos do art. 139, V, do CPC. Com o acordo celebrado entre as partes, inclusive com a comprovação do seu cumprimento, não há mais razão para o prosseguimento da lide, o que enseja a extinção do feito. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes. Considerando que todas as obrigações foram satisfeitas, declaro, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC, a extinção do cumprimento de sentença. Custas, se ainda existentes, pela parte ré. Após a cobrança das custas eventualmente pendentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA (PI), 18 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as

  2. Intimação

    TJPI · 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0842014-87.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE BATISTA PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos. Indefiro o pedido de cumprimento de sentença, pois consta nos autos minuta de acordo devidamente subscrita pelas partes (Id. 69104662 ). Não fosse suficiente, a referida transação já foi cumprimento pela parte devedora, mediante o depósito do valor acordado na conta do advogado do autor (Id. 69104663). Portanto, ante a ocorrência de preclusão lógica na espécie, não há falar na deflagração de pedido de cumprimento sentença. No presente caso, o juízo deve, em respeito a autonomia da vontade das partes, homologar o acordo, nos termos do art. 139, V, do CPC. Com o acordo celebrado entre as partes, inclusive com a comprovação do seu cumprimento, não há mais razão para o prosseguimento da lide, o que enseja a extinção do feito. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes. Considerando que todas as obrigações foram satisfeitas, declaro, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC, a extinção do cumprimento de sentença. Custas, se ainda existentes, pela parte ré. Após a cobrança das custas eventualmente pendentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA (PI), 18 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as

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