*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0842013-96.2025.8.19.0002 Assunto
Continuar lendo
: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0842013-96.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00124006 RECTE: CRISTIANO ALVES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0842013-96.2025.8.19.0002 Recorrente: CRISTIANO ALVES Recorrido: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ¿ DETRAN/RJ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, acostado às fls. 21/33, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição da República, interposto em face das Súmulas de julgamento proferidas pela Segunda Turma Recursal Fazendária, de fls. 5 e 16, assim ementadas: ¿Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da lei 12.153/09 e o Tema 451 do E. STF. Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte ré, ora fixados em 10% do valor da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo, contudo, ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida, valendo esta súmula como acórdão.¿ ¿Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, pois o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. Ademais, ¿os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria apreciada na decisão embargada, com vistas à obtenção de novo julgamento da demanda. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados¿ (EDcl no AgRg no AREsp nº 1.815.291/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021), o que denota, na realidade, o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do julgado, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.¿ Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos II e XLV, e 93, inciso IX, da Constituição da República. Pontua a negativa de prestação jurisdicional, bem como a violação aos princípios da legalidade e da intranscendência da pena. Contrarrazões apresentadas às fls. 38/42. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo recorrente em face do recorrido, objetivando, em síntese, a declaração de renúncia à propriedade dos bens, a obtenção da desvinculação cadastral de seu nome perante o DETRAN/RJ a partir da citação, a declaração de inexigibilidade dos débitos supervenientes a esse marco e a inserção de restrição judicial via RENAJUD, sob a alegação de que transferiu a posse e propriedade dos veículos a terceiros, os quais, todavia, não providenciaram a devida transferência de titularidade perante o DETRAN/RJ. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais. A Turma Recursal negou provimento ao recurso do autor para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Opostos embargos de declaração pelo autor, estes foram rejeitados. O recurso extraordinário não será admitido. Inicialmente, no tocante à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF, oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso paradigma do Tema nº 339, o AI 791.292/PE, tratando da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, fixou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Considerando que o acórdão impugnado foi proferido pela Turma Recursal dos Juizados Fazendários, cabal consignar que a Suprema Corte, por oportunidade do julgamento do RE 635.729/SP, representativo do Tema nº 451, firmou a tese abaixo transcrita: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Frise-se que a Turma Recursal confirmou os termos da decisão proferida em sede de Juizado Especial, adotando como razões de decidir os fundamentos desta, conforme é possível conferir abaixo: ¿Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela autarquia ré. A peça exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, possuindo narrativa fática clara da qual decorrem logicamente os pedidos formulados. O pedido de renúncia de propriedade, fundado no Código Civil, e a consequente baixa cadastral configuram via processual adequada à pretensão de desvinculação, sendo o ingresso em face dos adquirentes uma faculdade, não uma obrigatoriedade que torne a via eleita inepta. Rejeito, da mesma forma, a preliminar de impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) reflete proveito econômico razoável e proporcional buscado pelo autor, que não se resume à obrigação de fazer, mas engloba o afastamento da responsabilidade sobre os próprios bens e o acervo de multas e tributos a eles vinculados. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações da inicial. A pretensão autoral visa à modificação de registros no banco de dados do DETRAN/RJ, órgão executivo de trânsito competente para realizar as baixas e anotações cadastrais postuladas, restando patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ainda que os efeitos decorrentes dessa baixa (como o afastamento de IPVA ou multas de terceiros) recaiam sobre outros entes autuadores/arrecadadores. Afasto, por fim, a prejudicial de prescrição quinquenal. A manutenção do nome do autor nos registros da autarquia de trânsito como responsável por veículos que já não estão em sua posse configura relação de trato sucessivo e ilícito continuado, cujos efeitos danosos (imputação de multas, tributos e pontuação) se renovam periodicamente no tempo. Aplica-se à hipótese a Súmula nº 85 do STJ. No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. O autor funda o seu pedido na figura jurídica da renúncia da propriedade, prevista no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, sob o argumento de que se desfez da posse das motocicletas ao repassá-las a terceiros não identificados, perdendo o controle sobre os bens. Contudo, tratando-se de veículos automotores, a propriedade e a sua transferência, bem como a extinção de responsabilidades perante o Estado, submetem-se a um regime jurídico específico. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 134, impõe ao proprietário o dever de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência de propriedade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Ademais, o instituto da renúncia de bem móvel não pode ser utilizado como subterfúgio ou via oblíqua para contornar o dever legal de comunicação de venda (transferência) ou para suprir a inércia do proprietário em promover a baixa definitiva do veículo (sucata), procedimento administrativo próprio que exige, inclusive, a devolução das placas e do certificado de registo, para garantir a segurança no trânsito e evitar a circulação de veículos de origem desconhecida. Permitir a desvinculação do nome do autor dos registros do DETRAN/RJ através de uma declaração unilateral de renúncia, sem a identificação do atual possuidor ou sem a baixa física dos bens, implicaria transferir para o Estado e para a sociedade os ônus da inércia do requerente. Aquele que aliena ou repassa o bem a terceiro sem formalizar o ato assume o risco (e a responsabilidade) pelas infrações cometidas e pelos tributos gerados (IPVA), não havendo base legal para a isenção pretendida por mero abandono ou renúncia tácita. Deste modo, ausente a comprovação da regular comunicação de venda ou da realização do procedimento administrativo de baixa definitiva dos veículos, deve prevalecer o registo que aponta o autor como proprietário, respondendo este pelas obrigações propter rem e administrativas a eles vinculadas.¿ Note-se que ¿a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando-lhe demonstrar os motivos que reputou suficientes para a formação do convencimento¿ (RE 1340652 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022). Portanto, não há que se falar em deficiência na fundamentação ou em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.