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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0842009-11.2014.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: TERESA ESTER FARIAS FURTADO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração, interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 203457310, a qual julgou parcialmente procedentes a ação monitória e os embargos monitórios, determinando o afastamento da cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual e reconhecendo a sucumbência recíproca das partes. Sustenta o embargante que teria havido omissão quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que decaiu em parcela mínima de sua pretensão, razão pela qual deveria ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, atribuindo-se integralmente à parte requerida a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios. A parte requerida apresentou contrarrazões no ID 212673293, sustentando a inexistência de qualquer vício na sentença e afirmando que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são regidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia o Juízo pronunciar-se ou, ainda, corrigir erro material. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A sentença de ID 203457310 não padece da omissão apontada pelo embargante, uma vez que a distribuição dos ônus sucumbenciais foi objeto de apreciação expressa por este Juízo. Com efeito, consignou-se na sentença embargada que, diante da parcial procedência da ação monitória e dos embargos monitórios e "considerando a equivalência das perdas", deveria ser reconhecida a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para o BANCO DO BRASIL S.A. e 50% para a Sra. TERESA ESTER FARIAS FURTADO. Portanto, não houve omissão quanto à matéria. O que pretende o embargante é a modificação da conclusão expressamente adotada na sentença, substituindo-se o reconhecimento da equivalência da sucumbência pelo entendimento de que seu decaimento teria ocorrido em parte mínima. O art. 86 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. No caso concreto, contudo, a sentença embargada não reconheceu que a instituição financeira sucumbiu em parte mínima, mas, diversamente, concluiu expressamente pela equivalência das perdas experimentadas pelos litigantes. A aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, nos moldes pretendidos pelo embargante, exigiria, portanto, nova apreciação acerca da extensão da sucumbência e consequente alteração do critério expressamente adotado no julgamento. Não há, assim, qualquer vício a ser sanado. A pretensão formulada pelo BANCO DO BRASIL S.A. traduz mero inconformismo com a solução conferida ao capítulo sucumbencial, buscando, pela via estreita dos embargos declaratórios, rediscutir matéria já apreciada e obter a modificação do julgado. Cumpre registrar, ainda, que eventual discordância quanto à correta aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil ou quanto à proporção da sucumbência fixada na sentença constitui matéria de reforma do pronunciamento judicial, a ser deduzida pela via recursal adequada, não se confundindo com omissão suscetível de correção por meio de embargos de declaração. De igual modo, não merece acolhimento o pedido formulado pela requerida no ID 212673293 para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora os embargos não sejam procedentes, a insurgência apresentada possui fundamento jurídico identificável quanto à extensão da sucumbência, não se evidenciando intuito manifestamente protelatório apto a justificar a imposição da penalidade processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 203457310, mantendo-a integralmente nos termos em que proferida. Rejeito, igualmente, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado pela Sra. TERESA ESTER FARIAS FURTADO no ID 212673293, por não restar configurado caráter manifestamente protelatório. P.R.I. FORTALEZA/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO