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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0842006-48.2023.8.19.0205/RJ AUTOR: JORGE LUIZ NANTIT ADVOGADO(A): CLAUCE FURTADO DE MENDONCA (OAB RJ090605) RÉU: BANCO BMG S A ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723) DESPACHO/DECISÃO A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 362/TJRJ. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Nomeio como perito Luis Eduardo Farias de Jesus Ferreira, CRA-RJ 20-101378, telefone (21) 98417-9405, e-mail luisedu-ferreira@hormail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários. Intime-se a parte ré para depositar a integralidade dos honorários periciais (art. 95 do CPC) no prazo de 15 dias. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
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