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TJRN · 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0841994-67.2026.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: LINDIMAR ARAUJO DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDIMAR ARAUJO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por BANCO GM S.A. em face de LINDIMAR ARAUJO DIAS (registrado civilmente como LINDIMAR ARAUJO), ambos qualificados nos autos (ID 186095280). Narra a instituição financeira autora que celebrou com a parte requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 6878441, em 19/12/2023, pela qual concedeu financiamento no valor original de R$ 65.092,03, a ser quitado em 48 prestações mensais, sendo 47 parcelas de R$ 1.504,02 e uma parcela final de R$ 37.477,08 (ID 186095280). Em garantia do adimplemento da obrigação, a demandada alienou fiduciariamente o veículo da marca Chevrolet, modelo Onix 1.0MT LT2, ano 2023/2024, cor branca, placa RQG7H38, chassi 9BGEB48A0RG222722, Renavam 01373872761 (ID 186095280). Aduz o demandante que a parte ré tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 24, com vencimento em 21/12/2025, perfazendo um débito atualizado na data da propositura no montante de R$ 58.843,69 (ID 186095280). Afirma que procedeu à notificação extrajudicial do devedor e requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena em seu favor (ID 186095280). Custas recolhidas (ID 186461331 e ID 186461332). A liminar de busca e apreensão foi deferida, determinando-se a apreensão do bem, a inserção de impedimento veicular no sistema RENAJUD e a citação da devedora (ID 187034760). O mandado foi regularmente cumprido pelo Oficial de Justiça em 03/06/2026, com a efetiva apreensão do automóvel e citação pessoal da parte ré (ID 189004149). A parte ré ofertou contestação cumulada com reconvenção (ID 189887676). Em sede preliminar, requereu a concessão da justiça gratuita e arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência de juntada da via física original da Cédula de Crédito Bancário (ID 189887676). No mérito da contestação e nas razões da reconvenção, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; pleiteou a descaracterização da mora e a declaração de nulidade de encargos cobrados no período da normalidade contratual, especificamente a quantia de R$ 2.781,01 referente ao Seguro Proteção Financeira, R$ 245,00 alusiva ao Registro de Contrato, R$ 930,00 da Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Avaliação do bem; requereu a restituição do montante total de R$ 3.956,01 ou sua compensação; pugnou pela prestação de contas de eventual venda do veículo e pela aplicação da multa de 50% do valor financiado prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (ID 189887676). Por meio de decisão interlocutória, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte ré (ID 190352101). O banco autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 191979353). Impugnou a gratuidade concedida e defendeu a regularidade formal da cártula eletrônica com assinatura digital (ID 191979353). No mérito reconvencional, defendeu a licitude da Tarifa de Cadastro, do Registro de Contrato e da contratação voluntária e opcional do seguro prestamista, ressaltando a higidez do pacto e a impossibilidade de descaracterização da mora ou de prestação de contas na via da ação de busca e apreensão (ID 191979353). Intimada a apresentar manifestação sobre a resposta à reconvenção (ID 192186323), a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 195241097). Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira demandante renovou insurgência contra a assistência judiciária gratuita concedida à requerida. Não obstante a reiteração do argumento, o benefício já foi expressamente deferido por decisão interlocutória deste juízo (ID 190352101), oportunidade em que se reconheceu a hipossuficiência da requerida, pessoa física e aposentada, que aufere proventos módicos de aposentadoria (ID 189889681). Ademais, a simples representação por advogado particular não obsta a fruição da gratuidade, por força do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, não tendo o banco autor apresentado prova cabal capaz de demonstrar capacidade financeira incompatível com a benesse deferida. Rejeita-se a impugnação, mantendo-se a concessão da gratuidade judiciária em favor da ré. II.2 - Preliminar de Ausência de Juntada da Cédula de Crédito Bancário Original A demandada arguiu preliminar de inépcia da inicial ou carência de ação, ao argumento de que o credor não exibiu a via física original da Cédula de Crédito Bancário, o que violaria o princípio da cartularidade e a segurança contra eventual circulação via endosso. Sem razão a demandada. A petição inicial veio instruída com a Cédula de Crédito Bancário eletrônica, firmada por meio de assinatura digital com certificação válida, acompanhada do respectivo relatório de conformidade e das condições gerais do financiamento (ID 186095283, ID 186095287 e ID 186095288). Em sede de processo judicial eletrônico, os documentos digitalizados juntados pelos procuradores possuem a mesma força probante dos originais, conforme preceitua o artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil e o artigo 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. Além disso, a ação de busca e apreensão não ostenta feição de execução cambial de título em circulação física, mas de tutela possessória e satisfativa lastreada em garantia fiduciária inadimplida. Não havendo impugnação fundada sobre a existência da contratação ou adulteração do conteúdo digital, afasta-se a exigência de exibição física do título original. Rejeita-se, portanto, a preliminar. II.3 - DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada envolve matéria de direito e questões fáticas demonstradas por prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica formal. Nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade é do credor. Conforme art. 66-B da Lei 4.728/65, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente de tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor ou possuidor direto o depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. Sendo comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme § 3º do art. 101 da Lei 13.043/14. Nos termos do art. 2º do Dec. Lei 911/69, em caso de mora ou inadimplemento de obrigações contratuais que possuam garantia de alienação fiduciária, o bem deverá ser apreendido e o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado. Para fins de comprovação da mora da parte ré, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor, sendo desnecessária a notificação por cartório e também a assinatura do devedor no aviso de recebimento (art. 101, § 2º, da Lei 13.043/14, que alterou o Dec. Lei 911/69). No caso em tela, a devedora fiduciante assumiu o pagamento do débito em parcelas mensais, deixando de pagar as prestações a partir da 24ª parcela, vencida em 21/12/2025 (ID 186095280). O banco procedeu à notificação extrajudicial no endereço eletrônico fornecido no instrumento, bem como restou incontroverso o inadimplemento substancial das obrigações contratuais (ID 186095280 e ID 189887676). A devedora sustenta a descaracterização da mora sob a alegação de cobrança de tarifas e seguro indevidos durante o período de normalidade contratual. Cumpre consignar que a mora somente é descaracterizada quando reconhecida a ilegalidade ou abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual que impactem diretamente os juros remuneratórios ou a capitalização de juros, e não por força de discussão sobre tarifas ou seguros acessórios. No caso em apreço, a devedora sequer questionou as taxas de juros remuneratórios ou a forma de capitalização dos juros, limitando sua impugnação à cobrança do seguro de proteção financeira e às tarifas administrativas de cadastro e de registro de contrato. Consequentemente, tais alegações não possuem o condão de afastar a mora constituída. TARIFA DE CADASTRO No que concerne à tarifa de cadastro, o STJ sedimentou ser cabível sua cobrança, desde que cobrada somente na primeira relação negocial firmada entre os contratantes. Eis a tese fixada no RESp nº 1255573 / RS: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. In casu, a parte autora sustentou a abusividade da cláusula por si própria, não tendo comprovado outras relações negociais anteriores travadas entre as partes. Mostra-se legítima, portanto, a cobrança da tarifa em questão. TARIFA DE AVALIAÇÃO Em relação à tarifa de avaliação, o STJ sedimentou ser cabível sua cobrança, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No caso em concreto, a parte autora sustentou a abusividade da cláusula por si só, não tendo alegado cobrança excessiva ou ausência de prestação do serviço, revelando-se legítima, portanto, a cobrança da tarifa em questão. DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA A requerida afirma a ocorrência de venda casada na contratação do seguro de proteção financeira. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que concerne aos deveres de informação, transparência e liberdade de escolha do consumidor. Nos termos do art. 39, I, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”, prática comumente denominada venda casada. Especificamente quanto aos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, firmou entendimento no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, devendo ser preservada sua efetiva liberdade de escolha. No caso concreto, verifica-se que o seguro foi inserido no contexto da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado que a adesão decorreu de manifestação de vontade livre, autônoma e devidamente informada do consumidor. Não há comprovação suficiente de que lhe tenha sido facultada a contratação do financiamento sem os referidos produtos ou, ainda, de que tenha havido possibilidade real de escolha quanto à contratação dos serviços acessórios. Caracterizada, portanto, a vinculação indevida de serviços acessórios ao contrato principal, resta configurada a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, impondo-se a anulação da contratação do seguro. Entretanto, como o réu não pagou sequer o principal da dívida, uma vez que pagou somente 12 das 72 parcelas do contrato, e não chegou a pagar valor que corresponda ao seguro, não há valor a devolver e restou configurada a mora, apta a conferir ao autor o direito à busca e apreensão. Consolidação da Propriedade e Falta de Pagamento Integral da Dívida Executada a medida liminar de busca e apreensão em 03/06/2026 (ID 189004149), incumbia à devedora fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas apresentadas na inicial, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O prazo de 5 dias flui a partir da efetiva execução da medida liminar de apreensão. Transcorrido o quinquídio legal sem qualquer depósito judicial ou purgação integral da mora pela ré (ID 189319367), consolidaram-se de pleno direito a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor no patrimônio da instituição financeira credora fiduciária. Por conseguinte, resta prejudicada a pretensão de restituição do bem formulada pela demandada, bem como o pedido de condenação do credor ao pagamento da multa do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicável exclusivamente na hipótese de improcedência da demanda de busca e apreensão, o que não ocorre na espécie. Por fim, consolidada a propriedade do bem e exaurida a eficácia do mandado liminar cumprido, impõe-se o levantamento definitivo de eventuais restrições judiciais lançadas no sistema RENAJUD por força deste processo, na esteira do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo procedente a pretensão autoral, declarando a consolidação da posse e propriedade do veículo CHEVROLET ONIX 10MT LT2, ano 2023/2024, cor branca, placa RQG7H38, chassi 9BGEB48A0RG222722, Renavam 01373872761, em favor da parte autora. Ratifico os termos da decisão liminar de ID nº 187034760. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO proposta por LINDIMAR ARAUJO DIAS em face de BANCO GM S.A., apenas para anular a contratação do seguro de proteção financeira. DETERMINO a baixa definitiva e o levantamento de qualquer impedimento ou restrição de circulação e transferência lançado sobre o veículo no sistema RENAJUD decorrente destes autos, com fulcro no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice IPCA desde o ajuizamento da ação, considerando a baixa complexidade da causa e a prestação dos serviços jurídicos no local habitual, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida. CONDENO a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção (3.956,01), com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, devolvendo eventual saldo sobejante para a parte ré. Diante da apreensão do veículo, os honorários deverão ser pagos com o valor decorrente da venda extrajudicial do bem pelo banco, nos termos do artigo 66, § 5º, da Lei 4.728,de 14 de julho de 1965, alterado pelo Dec. 911, de 1/10/1969 e pela lei 10.931,de 2004), de modo que o cumprimento de sentença relativo aos honorários, para fins de que a execução incida sobre outros bens além do bem apreendido, deverá ser acompanhado da comprovação de que os valores arrecadados com a venda do veículo foram insuficientes ao pagamento da dívida com honorários advocatícios e custas. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Natal, 7 de setembro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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