2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0841989-40.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ Nome: FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ Endereço: CD Vale Verde 6, Qd B, 06, VALE VERDE, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 REU: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua Álvaro Mendes, 991, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado pela parte autora (ID 96930730), com o objetivo de levantar os valores depositados em juízo pela instituição financeira requerida a título de cumprimento voluntário da condenação. Compulsando os autos, verifica-se que o réu noticiou o cumprimento da obrigação de pagar e juntou o comprovante de depósito judicial no montante total de R$ 23.799,64 (vinte e três mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos) (ID 85243658 e ID 85243661), vinculado à Conta Judicial nº 2100130731884, mantida perante o Banco do Brasil (Agência 2761). A parte autora manifestou expressa concordância com os cálculos e com o montante depositado pela parte ré (ID 96930730). Na mesma oportunidade, requereu a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 96930732) e postulou o destaque dos honorários advocatícios contratuais, autorizando a expedição dos competentes alvarás de forma fracionada. Diante da comprovação do recolhimento das custas processuais finais (ID 85897788, ID 85897789 e ID 85460857) e da inexistência de qualquer óbice legal ao levantamento, impõe-se o acolhimento do pleito com fundamento no art. 22, § 4º, e no art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 96930730. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o levantamento dos valores depositados na Conta Judicial nº 2100130731884, mantida junto ao Banco do Brasil (Agência 2761), com os devidos acréscimos legais e rendimentos creditados pela instituição financeira depositária até a data da efetiva liberação, devendo o pagamento ser fracionado na seguinte proporção: a) A quantia de R$ 11.899,82 (onze mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), em favor do autor, FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ, inscrito no CPF sob o nº 849.538.103-68, devendo o levantamento ser realizado mediante comparecimento pessoal do beneficiário à agência bancária, vedada a transferência para conta bancária de terceiros; b) A quantia de R$ 11.899,82 (onze mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), em favor do patrono da causa, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO, inscrito na OAB/PI sob o nº 15.522-A e no CPF sob o nº 034.362.223-80, a título de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais destacados (ID 96930732), devendo o valor ser transferido para a conta bancária de titularidade da pessoa jurídica Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual, inscrita no CNPJ sob o nº 55.076.953/0001-25, mantida no Banco do Brasil (001), Agência nº 1637-3, Conta Corrente nº 89377-3 (ID 96930730 - Pág. 1). O pagamento deverá ser realizado pela instituição financeira depositária, observadas as formalidades legais e as normas internas aplicáveis. Cumpridas as determinações e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Valença do Piauí - PI