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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 41ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0841983-64.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: CORAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA LONGO PRAZO
ADVOGADO(A): DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO (OAB RJ147500)
ADVOGADO(A): MIGUEL RODRIGUES DE ALCANTARA SALOMÃO (OAB RJ232901)
RÉU: INFINITY ASSET MANAGEMENT ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA.
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)
ADVOGADO(A): GERMANO REGO PIRES DA COSTA (OAB RJ204394)
RÉU: BRB DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIO
ADVOGADO(A): ADRIANA ALBUQUERQUE DOMINGOS (OAB DF020810)
RÉU: S3 CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO(A): TÂNIA PINTO GUIMARÃES DE AZEVEDO (OAB RJ104030)
RÉU: PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB PR022076)
RÉU: RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LT
ADVOGADO(A): MARIANA PINHEL VIANA (OAB RJ180763)
ADVOGADO(A): DANIELLE FERNANDES BOUÇAS (OAB RJ186061)
RÉU: VANQUISH CAPITAL LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO SASSO GONZALEZ (OAB SP273621)
RÉU: DAVID JESUS GIL FERNANDEZ
ADVOGADO(A): GERMANO REGO PIRES DA COSTA (OAB RJ204394)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em face da decisão de evento 93.2, sobrevieram alguns aclaratórios, que ora analiso.
Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc. Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições da decisão.
Dado o escopo, se a parte pretender a mera rediscussão do mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes. Não poderão, portanto, serem providos nesta via. Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria.
Do mesmo modo se a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada.
Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente.
Dado o escopo, passo à análise de cada um.
i) No evento 97.1 estão os embargos de declaração da ré VANQUISH CAPITAL LTDA. Aduz que o decisum padece de omissão, contradição e obscuridade, porque apreciou e decidiu questões que não foram objeto de pedido, determinou providências que extrapolam os limites objetivos da demanda e estabeleceu efeitos que alcançam terceiros e outros juízos sem provocação específica. Na minúcia, alega que não houve pedido específico para a paralisação ou extinção de ações individuais, tampouco para a centralização de valores oriundos de outros processos ou para a reversão automática de quantias determinadas por outros juízos.
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço.
No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos.
A possibilidade aventada de paralisação de demandas individuais tratou-se de mera declaração do Juízo dos efeitos consequenciais do julgamento parcial do mérito, que reconheceu o quid debeatur.
Se estabelecido que os Fundos são únicos titulares de direitos e obrigações em face dos réus, bem como os únicos legitimados a discutir o evento danoso versado na inicial, a decisão teve de destacar que eventuais demandas individuais propostas pelos cotistas, salvo melhor juízo, não poderão prosseguir, sob pena de, ao final, desaguar na necessidade de se providenciar um encontro de contas para apurar quanto cada um recebeu individualmente, de modo a reverter os valores para os Fundos.
Ressalte-se, tratou-se de mera declaração dos efeitos do julgamento, sendo certo que caberá a cada Juízo tomar a decisão, de acordo com seu livre convencimento, de como e se os processos prosseguirão.
Vê-se, então, que a insurgência da parte se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito.
Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada.
Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS.
ii) Embargos da ré PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., no evento 99.1, em que aduz omissão quanto à delimitação precisa objeto da perícia e as questões técnicas controvertidas que devem ser respondidas pela i. perita.
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço.
No mérito, também nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos.
É que a decisão bem fixou os pontos controvertidos, sendo certo que caberá à perícia apuração da (i)rregularidade das operações de investimento praticadas pelos gestores, se houve ato ilícito nas operações (fraude) e, se for o caso, quem foram os beneficiários.
Vê-se, então, que a insurgência da parte se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito.
Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada.
Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS.
Adianto, porém, que complementarei os pontos controvertidos na análise dos embargos de evento 103.1, o que deverá ser observado pelas partes e seus assistentes técnicos, assim como pela perita.
iii) No evento 100.1, os aclaratórios da ré RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., em que pede esclarecimentos quanto à extensão do arresto deferido.
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço.
No mérito, o ponto merece esclarecimentos, mas sem alteração do escopo da tutela deferida, ao menos por ora.
A tutela foi deferida nos seguintes termos:
"Na extensão, DEFIRO a tutela de urgência para determinar o arresto e a reversão dos valores havidos individualmente para estes autos.
Em consequência, qualquer valor já constrito ou pago nas demandas individuais movidas pelos cotistas deverá ser revertido a conta judicial vinculada a este feito.
Valerá a presente como ofício, a ser entregue pela parte interessada no Juízo em que efetivada a medida constritiva para, em cooperação judiciária nos termos do art. 67 e ss. do C.P.C., disponibilizar a este Juízo os valores que, em tese, recompõem ao patrimônio dos autores."
O arresto não recai, portanto, em todo o patrimônio dos réus. Recai apenas e por enquanto em valores e bens constritos em demandas movidas por credores individualmente.
Isto porque, reconhecido que a única parte legitimada à requerer indenização pelas supostas fraudes – que, ressalte-se, ainda serão apuradas -- são os Fundos, eventuais valores percebimentos por pessoa diversa em decorrência dos fatos debatidos nesta demanda deverão lhes ser ressarcidos. Este é o “encontro de contas” mencionado.
Porém, a embargante alega que mesmo após a decisão continua sofrendo medidas constritivas. Deste modo, nada impede que seja avaliada a necessidade de arresto nos termos mencionados pela parte, mediante prestação de contas. Isto, porém, se fará em momento oportuno, após a reversão dos valores já arrestados.
Nestes termos, embargos de declaração CONHECIDOS e ACOLHIDOS.
iv) Por fim, os autores apresentaram embargos de declaração no evento 103.1 para sanar os seguintes pontos: “(i) sejam delimitadas, especificadamente, as funções do curador especial, para que fique claro que sua atuação está restrita aos autos desta ação e na qualidade, única e exclusiva, de representante legal dos Fundos, (ii) complemente a parte dispositiva da Sentença Embargada para deixar claro que os valores bloqueados, arrestados e/ou penhorados das contas bancárias dos Fundos nas ações individuais de cotistas também deverão ser transferidos para a conta judicial vinculada a este processo, a fim de possibilitar o posterior levantamento desta quantia pelos Autores, e (iii) adeque os pontos controvertidos fixados, na forma requerida a seguir.”
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço.
No mérito, também têm razão.
Não é demais esclarecer que a nomeação de curador ad litem serve para suprir vícios de representação processual, de modo a garantir a devida defesa dos interesses da parte em hipóteses de conflitos de interesse. É a hipótese dos autos.
Por isso, a atuação está limitada ao exercício de interesses ad judicia et extra, exclusivamente neste processo.
Quanto ao arresto – inclusive em complemente ao decidido no item “iii” - elucide-se que “(...) disponibilizar a este Juízo os valores que, em tese, recompõem ao patrimônio dos autores.” significa dizer que os valores serão transferidos à conta judicial do Juízo, na qual permanecerão até o deslinde do feito.
Ao fim, os pontos controvertidos deverão ser ajustados nos termos requeridos pelos demandantes, para que passem a constar da seguinte maneira: FIXO como pontos controvertidos: i) a (i)rregularidade das operações de investimento praticadas pelos gestores e administradores no âmbito dos Fundos; ii) se houve a prática de atos ilícitos nas Operações, resultando na fraude apontada na petição inicial e, se for o caso, quem foram os beneficiários; iii) se há o dever de indenizar, por parte dos réus e os limites da responsabilidade de cada um deles, inclusive à luz do quantum debeatur a ser apurado.
Em razão da retificação, renovo o prazo das partes para a apresnetação de quesitos, nos moldes anteriormente definidos.
Nestes termos, embargos de declaração CONHECIDOS e ACOLHIDOS.
P.I.
Ciência à i. perita e ao curador.
2. Estabelecidos os limites da atuação do curador ad litem que, como se vê, é bastante restrita, INTIME-SE-O para se manifestar sobre a possibilidade de aceitação de honorários apenas de êxito, ainda que em percentual um pouco maior que aquele indicado no evento 111.1.
Se positiva a resposta, venha a nova proposta em 5 (cinco) dias.
Nos autos, dê-se vista às partes pelo mesmo prazo, valendo o silêncio como concordância.
3. A i. perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no evento 126.1, no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais).
A ré INFINITY apresentou impugnação no evento 127.1 e requereu o deferimento de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a expert, então, prestar esclarecimentos quanto aos pontos impugnados, em cinco dias.
Após, voltem imediatamente conclusos para decisão.
Quanto à gratuidade de justiça pleiteada, a orientação jurisprudencial é no sentido de que não basta a simples declaração de insuficiência ou alegações sobre o estado, sem a devida comprovação, nem mesmo nos casos de requerimento de gratuidade de justiça para entidades beneficentes, sem fins lucrativos, sendo indispensável, para fins de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça à pessoa jurídica, a efetiva comprovação de seu alegado estado de hipossuficiência financeira.
Tal entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, por meio dos seguintes enunciados sumulares:
Súmula nº 481 do STJ
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
..........................................................................................
Súmula nº 121 do TJRJ
A gratuidade de justiça à pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.
Venham, pois, os três últimos balanços/balancetes, bem como das três últimas declarações de renda e bens junto à SRF, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Prazo de cinco dias.
A omissão do autor em produzir tais comprovações, de maneira integral ou parcial, valerá como desistência do requerimento de gratuidade de justiça, caso em que deverá recolher as custas no mesmo prazo, sob pena de imediato cancelamento da distribuição.
Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados.
4. Diante do informado no evento 130.1, EXPEÇAM-SE, com urgência ofícios ao 1º e ao 2º Ofícios de Registro de Imóveis de Botucatu/SP, para averbação da existência da presente ação de responsabilidade civil nas matrículas nº 22.066, 22.067, 7.304, 10.748, 64.215 e 64.217.
VICTOR AGUSTIN JACCOUD DIZ TORRES
Juiz de Direito