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TJMS · 3ª Vara Bancária
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Heitor Ramos contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Após decisão proferida em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, houve bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada. Intimada para se manifestar sobre o bloqueio, a parte executada quedou-se inerte (fl. 577). Assim sendo, converto a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, determinando, no Sisbajud, a sua transferência para Conta Única. Por consequência, declaro extinta a execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Efetivada a ordem de transferência, expeça-se, desde logo, alvará em favor do credor no importe de R$ 6.896,18 (seis mil, oitocentos e noventa e seis reais e dezoito centavos) ou, preferencialmente, se fornecidos os dados necessários, proceda-se à sua transferência eletrônica , observada a devida representação processual e detenção de poderes específicos. Custas pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se.
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