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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0841962-70.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Ação Monitória proposta por SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA CAMPINA ODONTO LTDA, pretendendo a cobrança do montante de R$ 28.574,02, decorrente do inadimplemento de notas fiscais representativas de compra e venda de materiais odontológicos (ID 83905621). Após o recolhimento das custas processuais (ID 83924529), foi proferido despacho inicial deferindo a expedição do mandado de pagamento e citação da pessoa jurídica promovida (ID 84215383). A tentativa de citação na Rua Benjamin Constant, nº 170, Andar 16, Sala 1604, Torre A, Bairro Estação Velha, Campina Grande - PB restou inexitosa, tendo o Oficial de Justiça certificado que a empresa requerida não mais funcionava no endereço informado (ID 84452916). A promovente noticiou que a ré teve sua inscrição baixada perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica em 15/12/2022 por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" (ID 115846416), requerendo a sucessão processual da sociedade extinta por seu único sócio administrador, THIAGO MACIEL VIEIRA PINTO, titular de 100% das quotas sociais (ID 98580868, ID 98580869 e ID 115845198). Por meio dos despachos de ID 123545606 e ID 154607111, determinou-se a intimação da promovente para que comprovasse a existência de patrimônio líquido positivo e a sua respectiva distribuição ao sócio único quando da liquidação voluntária. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da sucessão processual e do prosseguimento do feito. A questão central consiste em verificar a viabilidade da sucessão processual da pessoa jurídica demandada pelo seu único titular, em razão da baixa cadastral por extinção e liquidação voluntária, bem como aferir a necessidade de prévia comprovação de patrimônio líquido positivo ou de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na atual fase de conhecimento. Reexaminando os pressupostos da pretensão à luz do quadro societário concreto, impõe-se a revisão do posicionamento anterior para admitir o regular ingresso do sócio na relação jurídica processual. Com efeito, a extinção formal da pessoa jurídica por distrato e encerramento de liquidação voluntária equipara-se, no plano do direito processual civil, ao falecimento da pessoa natural, aplicando-se analogicamente o regime da sucessão processual previsto no art. 110 do Código de Processo Civil e o procedimento dos arts. 687 e seguintes do mesmo diploma. Nesse cenário, extinta a pessoa jurídica no registro competente, cessa por completo a sua personalidade e capacidade de ser parte, nos moldes do art. 51, § 3º e art. 985 do Código Civil. Inexistindo pessoa jurídica personificada, revela-se tecnicamente descabida a exigência de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois não há personalidade subsistente a ser transpassada, mas autêntica sucessão dos direitos e deveres remanescentes pelos respectivos sucessores. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento no sentido de que a extinção da sociedade por liquidação voluntária atrai a sucessão processual do art. 110 do Código de Processo Civil, dispensando o incidente de desconsideração: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819656-42.2025.8.15.0000 ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/PB RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: MARQUIIP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME ADVOGADO: RICARDO JOSÉ PORTO - OAB/PB 16.725 AGRAVADO: ESTABILIZAR CONSTRUÇÕES E CONSULTORIAS LTDA. ADVOGADO: ARLAND DE SOUZA LOPES - OAB/PB 2.236 EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISPENSA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, sob o fundamento da ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo diante da extinção da empresa executada, por liquidação voluntária, conforme certidão de baixa no CNPJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção da pessoa jurídica executada por liquidação voluntária, é possível a inclusão dos sócios no polo passivo da execução por meio de sucessão processual, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da pessoa jurídica implica a cessação de sua personalidade jurídica, nos termos dos arts. 985 e 51 do Código Civil, o que acarreta a transferência da titularidade de seu patrimônio e de suas obrigações remanescentes aos sócios. Em casos de dissolução regular da empresa, os ex-sócios podem ser legitimamente incluídos no polo passivo da execução, na condição de sucessores, por força da analogia com a sucessão processual prevista para a morte da pessoa natural (arts. 110 e 779, II, do CPC). A jurisprudência do STJ estabelece que a extinção da pessoa jurídica por distrato ou liquidação voluntária se equipara à morte da pessoa natural para fins processuais, admitindo-se a sucessão dos sócios, conforme decidido nos REsp 1652592/SP e REsp 1784032/SP. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é cabível nesse contexto, por se tratar de instituto voltado a situações de abuso da personalidade jurídica, o que não se verifica nos casos de extinção regular da sociedade. A aferição da extensão da responsabilidade dos sócios deve ocorrer, se necessário, em procedimento próprio de habilitação (art. 687 do CPC), com respeito ao contraditório, não se confundindo com a desconsideração da personalidade jurídica. A negativa de inclusão dos sócios paralisa indevidamente a execução, revelando risco de dano e justificando a reforma da decisão agravada para assegurar a efetividade da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A extinção regular da pessoa jurídica por liquidação voluntária equivale à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual de seus sócios, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A legitimidade dos ex-sócios decorre da cessação da personalidade jurídica da sociedade, que transfere aos mesmos a titularidade do patrimônio e das obrigações remanescentes. O procedimento adequado para aferir a responsabilidade patrimonial dos sócios, quando necessário, é a habilitação prevista no art. 687 do CPC, com observância do contraditório. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 51 e 985; CPC, arts. 110, 687 e 779, II. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1652592/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, REsp 1784032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.04.2019; TJSC, Ap. 0305299-15.2019.8.24.0020, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10.08.2021; TJSP, AI 2025117-27.2021.8.26.0000, rel. Des. Vito Guglielmi, j. 15.06.2021; TJRJ, AI 0094016-38.2023.8.19.0000, rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere, j. 04.04.2024. (0819656-42.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026) (grifei) No caso vertente, verifica-se particularidade fática determinante: a promovida CLÍNICA ODONTOLÓGICA CAMPINA ODONTO LTDA possuía um único sócio, THIAGO MACIEL VIEIRA PINTO, detentor da integralidade do capital social, correspondente a 100% das quotas sociais (ID 98580868 e ID 98580869). Diante da unipessoalidade absoluta da sociedade extinta, resta esvaziada a necessidade de demonstração formal de partilha de acervo patrimonial ou de rateio entre múltiplos cotistas na fase de conhecimento. Todo o acervo patrimonial, ativo e passivo, concentrou-se de pleno direito na esfera jurídica do sócio universal. Ademais, encerrada a liquidação voluntária sem a prévia e integral satisfação dos credores conhecidos ou de obrigações contraídas no exercício da atividade, tal encerramento configura ato passível de sujeitar o administrador à responsabilidade legal, consoante a diretriz do art. 1.080 e art. 1.110 do Código Civil. Outrossim, em sede de ação monitória, a fase de conhecimento destina-se à certificação da existência do crédito e à formação do respectivo título executivo judicial, consoante a sistemática dos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil. Eventual debate acerca do alcance concreto e dos limites quantitativos da responsabilidade patrimonial do sucessor constitui matéria a ser dirimida em sede de cumprimento de sentença ou execução, não constituindo óbice ao prosseguimento da ação e à integração do polo passivo. Nessa mesma linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pronunciou-se em caso análogo de ação monitória com empresa extinta: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória embasada em cheque, em fase de cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu a sucessão processual da empresa executada pelos sócios - Pessoa jurídica devedora que foi baixada por "extinção por encerramento liquidação voluntária" - Hipótese de extinção da pessoa jurídica - Inclusão dos sócios no polo passivo da ação, por sucessão processual do art. 110 do CPC - Limite da responsabilidade dos sócios é questão a ser deliberada na execução - Recurso provido a fim de deferir o pedido de substituição da empresa executada por seus sócios. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2263266-40.2023 .8.26.0000 Martinópolis, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 04/12/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2023) (grifei) Portanto, perfeitamente configurada a hipótese de sucessão processual nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, defere-se a substituição da empresa extinta por seu sócio único. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado pela parte autora (ID 115845198), determinando a inclusão de THIAGO MACIEL VIEIRA PINTO (CPF nº 055.284.494-21) no polo passivo da presente demanda, na condição de sucessor processual de CLÍNICA ODONTOLÓGICA CAMPINA ODONTO LTDA; b) DETERMINO que a Secretaria Judicial promova a imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, cadastrando o sucessor processual; c) Em seguida, cumpra-se a determinação de ID 84215383, considerando a qualificação e endereço do sócio informado na petição ID 98580865, observando-se o recolhimento de diligências. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito