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Processo 0841948-38.2024.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Cumprimento de sentença Nº 0841948-38.2024.8.19.0002/RJ REQUERENTE: SERGIO DA SILVA CHAVES ADVOGADO(A): BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES (OAB RJ113669) DESPACHO/DECISÃO 1- Evento 110: Considerando que a apuração do valor correspondente aos danos materiais depende apenas da realização de cálculos aritméticos, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil. Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo relativo aos danos materiais, observando estritamente os critérios fixados no dispositivo da sentença, inclusive quanto à compensação expressamente autorizada e aos encargos de correção monetária e juros. Apresentada a planilha, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo legal. 2- Sem prejuízo, conforme requerido em evento 112, expeça-se mandado de pagamento ao autor, sobre o valor incontroverso, observadas as cautelas de praxe. I-se.

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