Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0841943-73.2026.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE
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: JG DISTRIBUIDORA LTDA, FORMULA H COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME, PAU BRASIL PARAIBA COMERCIO DE MOTOS LTDA, FORMULA H COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME, FORMULA H COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME, FORMULA H COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME, FORMULA H COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME, FORMULA H COMERCIO DE MOTOS LTDA, COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ALIMENTOS PAU BRASIL LTDA, R R IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, R R IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, R R IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, R R IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, R R IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, R R IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, R R IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, R R IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, R R IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, R R IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, AUTO EQUIPADORA SOUSA EIRELI IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: DANIELY SILVA DE LACERDA LIMA, VERA LUCIA INACIO ARAUJO DA SILVA, EDIVANDO ROMAO DOS SANTOS RODRIGUES, IVANILDO DE OLIVEIRA SILVA, JOSE EMANUEL DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar impetrado por JG DISTRIBUIDORA LTDA., FÓRMULA H COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. - ME, PAU BRASIL PARAÍBA COMÉRCIO DE MOTOS LTDA., COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ALIMENTOS PAU BRASIL LTDA., R R IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. e AUTO EQUIPADORA SOUSA LTDA. em face de ato atribuído ao GERENTE REGIONAL DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DA PARAÍBA (SEFAZ-PB) e à concessionária ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 160928144, págs. 1-4). Sustentam as impetrantes serem titulares de diversas unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) decorrente de microgeração solar fotovoltaica (ID 160928144, págs. 4-5). Afirmam que passaram a sofrer a exigência tributária de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) incidente sobre a energia injetada e compensada, além de cobrança retroativa extraordinária referente ao período de setembro de 2017 a junho de 2021 lançada em faturas da concessionária sem procedimento formal ou notificação administrativa prévia (ID 160928144, págs. 5-6 e 15-16). Defendem a inexistência de fato gerador do tributo estadual sob o argumento de que a energia injetada na rede consubstancia mútuo gratuito de coisas fungíveis (artigo 586 do Código Civil e Lei Federal nº 14.300/2022), inocorrendo ato de mercancia ou transferência jurídica de titularidade (ID 160928144, págs. 8-12). Aduzem que a cobrança pretérita ofende a regulação setorial e postulam a concessão de liminar para obstar a exação corrente sobre a TUSD compensada, suspender a exigibilidade dos débitos retroativos e vedar atos de corte no fornecimento e negativação cadastral, confirmando-se a segurança em definitivo (ID 160928144, págs. 19-20). A petição inicial veio instruída com instrumentos de mandato, atos constitutivos e faturas de energia elétrica das unidades indicadas (ID 160928147 a ID 160931009). O recolhimento das custas iniciais foi devidamente certificado e comprovado nos autos (ID 161052338, ID 161052343 e ID 161052345). A medida liminar foi deferida para: a) determinar a abstenção de cobrança de ICMS sobre a TUSD vinculada ao faturamento da energia compensada pelo sistema fotovoltaico nas unidades consumidoras das impetrantes; b) suspender a exigibilidade de cobranças retroativas relativas ao interregno de setembro de 2017 a junho de 2021; e c) determinar à distribuidora que se abstenha de suspender o fornecimento de energia ou inscrever as impetrantes em cadastros restritivos por tais débitos (ID 161340219). A concessionária Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. apresentou petição noticiando o cumprimento da ordem liminar com o bloqueio das faturas e abstenção da cobrança (ID 164060004 e ID 164060009 a 164060012). Citada, a concessionária apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, asseverando atuar na condição de mera arrecadadora tributária por imposição legal do Estado da Paraíba. No mérito, alegou a legitimidade da incidência do ICMS sobre o somatório da tarifa de energia e da TUSD, defendendo a legalidade do cálculo tarifário e requerendo a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos (ID 166577054). O Estado da Paraíba ingressou formalmente no feito (ID 167247382) e interpôs Agravo de Instrumento nº 0819365-08.2026.8.15.0000, no qual a Desembargadora Relatora da 3ª Câmara Cível indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, preservando integralmente a eficácia da tutela de urgência deferida (ID 167293384 e ID 167293385). Em sua manifestação, o ente público suscitou preliminares de ausência de individualização de ato coator quanto aos débitos pretéritos e de corte, inadequação da via eleita por carência de prova pré-constituída de todas as unidades consumidoras e decadência da impetração para fatos pretéritos. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, aduzindo que a isenção tributária prevista no Convênio ICMS nº 16/2015 e no Decreto Estadual nº 36.861/2016 não contempla a TUSD por expressa vedação regulamentar, atraindo a interpretação literal do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional e a tese fixada no Tema Repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça (ID 167247382). A autoridade coatora, Gerente Regional da Diretoria Executiva de Administração Tributária da SEFAZ-PB, prestou informações arguindo preliminar de inadequação da via eleita quanto a efeitos pretéritos patrimoniais com esteio nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a tributação da TUSD em face da indissociabilidade do sistema de distribuição, a legitimidade da cobrança retroativa no prazo decadencial quinquenal dos artigos 149 e 173 do Código Tributário Nacional e postulou a revogação da liminar com a denegação da ordem (ID 167500503). As impetrantes ofereceram impugnação às defesas, reiterando os fundamentos da exordial, afirmando a distinção jurídica em relação ao Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça e pleiteando a aplicação de astreintes por descumprimento pontual da liminar (ID 167901698). O Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do 41º Promotor de Justiça de João Pessoa em substituição cumulativa, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial meritória como fiscal da ordem jurídica, em face da natureza individual, econômica e patrimonial disponível da lide (ID 169121127). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir fundamentadamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental pré-constituída colacionada com a peça vestibular, na forma exigida pelo artigo 12 da Lei Federal nº 12.016/2009. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. Da legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. não prospera (ID 166577054, págs. 2-7). No mandado de segurança que discute a exigibilidade de parcelas inseridas em conta de energia e cobrança extraordinária em fatura de consumo, a concessionária de distribuição figura como responsável material pela arrecadação, faturamento e destaque do tributo estadual, além de ser a titular exclusiva das providências operacionais de suspensão de fornecimento de energia elétrica e encaminhamento de dados aos cadastros restritivos de crédito (ID 160928144, pág. 19). Diante da cumulação de pedidos voltados a obstar a arrecadação na fatura mensal e impedir medidas de corte e negativação, a distribuidora é parte legítima e necessária para cumprir os comandos jurisdicionais mandamentais, inexistindo justificativa processual para sua exclusão da lide. Rejeita-se, assim, a preliminar. 2.1.2. Da inadequação da via eleita e delimitação temporal dos efeitos patrimoniais A autoridade fazendária e o Estado da Paraíba suscitaram preliminares de inadequação da via eleita para postulação de efeitos patrimoniais pretéritos e ausência de prova documental suficiente (ID 167500503, págs. 2-3, e ID 167247382, págs. 4-5). No ordenamento processual constitucional brasileiro, o mandado de segurança não funciona como substitutivo de ação de cobrança nem autoriza a condenação patrimonial direta referente a valores pagos antes da impetração. Incidem as diretrizes das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor veda efeitos condenatórios pretéritos em sede mandamental. A petição inicial não formulou pedido expresso e autônomo de repetição de indébito pecuniário em dinheiro de parcelas já solvidas em exercícios anteriores, mas postulou a declaração da nulidade da incidência e a suspensão da exigibilidade da cobrança retroativa lançada em fatura extraordinária pela concessionária, bem como a abstenção de exigências vincendas (ID 160928144, págs. 19-20). Nesse cenário, a via mandamental é adequada para expurgar a cobrança e suspender a exigibilidade do montante exigido. Caso as impetrantes pretendam o ressarcimento de valores pagos antes do ajuizamento, deverão buscar as vias ordinárias próprias ou a compensação administrativa no rito regulamentar cabível.