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Processo 0841922-83.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua 15 de novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail: 1mosqueiro@tjpa.jus.br Telefone: Secretaria: (91) 98010-1245 (WhatsApp) Período e Horário de funcionamento regular: segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 14h. Processo n. 0841922-83.2026.8.14.0301 Parte autora: Nome: ROBERTO DA COSTA WANZELLER Endereço: Travessa Pratiquara, 692, VILA, Vila (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66910-450 Parte ré: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 9/10/14 Sala 94/101/102/103/104/141 Bl 1/2/3, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROBERTO DA COSTA WANZELLER em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 173429711). O autor narra que tomou conhecimento da existência de apontamento desabonador em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa Experian), decorrente de um suposto débito formalizado sob o contrato nº 204908820, com data de vencimento originária fixada em 05/07/2011, no valor originário de R$ 12.926,32, cobrado à época da distribuição pelo importe negociável de R$ 3.231,36 (ID 173429711). Sustenta o demandante que jamais firmou qualquer contrato de empréstimo ou relação negocial com a instituição financeira demandada, desconhecendo a origem da dívida e a veracidade de eventuais assinaturas, além de ressaltar a constatação de operações correlatas atípicas em cadastros, levantando suspeita de fraude praticada por terceiros (ID 173429711). Em caráter subsidiário, aduziu que a pretensão de cobrança estaria consumada pela prescrição quinquenal desde 05/07/2016, pugnando pela antecipação da tutela de urgência para exclusão dos apontamentos, a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no patamar sugerido de R$ 15.000,00 (ID 173429711). Juntou documentos comprobatórios, extrato de inadimplência, comprovantes de rendimento, boletim de ocorrência e procuração (IDs 173429717 a 173429728). O feito foi inicialmente direcionado à 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, oportunidade em que a parte autora formulou pleito de redistribuição (ID 173436717), sendo determinada a remessa dos autos a esta Vara Distrital de Mosqueiro pelo juízo declinante (ID 173569938). Recebidos os autos neste juízo, determinou-se a comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas processuais, facultando-se o parcelamento da referida despesa em até quatro cotas sucessivas (ID 179182164). O promovente atendeu à determinação e efetuou a quitação da primeira parcela (IDs 181954755 e 181954759). Em pronunciamento interlocutório fundamentado, este juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID 183119214), determinando que a ré excluísse ou suspendesse as restrições cadastrais vinculadas ao contrato nº 204908820 no prazo de cinco dias úteis, sob cominação de astreintes, além de ordenar a expedição de comunicação ao SerasaJud, a citação postal da requerida e o recolhimento das parcelas subsequentes das custas pela parte autora. A ordem via sistema SerasaJud restou inexitosa provisoriamente, sobrevindo certidão de ausência de restrição restrita no momento da consulta com informação da mantenedora sobre ofertas no ambiente Limpa Nome (IDs 183305508 e 183305517). A instituição financeira demandada foi regularmente citada por via postal em seu endereço corporativo, com aviso de recebimento formalmente cumprido e juntado aos autos em 27/07/2026 (IDs 184343517 e 184343518). O autor comprovou nos autos o regular adimplemento da segunda e da terceira parcelas das custas iniciais parceladas (IDs 184621803 a 184621807 e IDs 188414460 a 188414464). Decorrido o prazo peremptório legal sem qualquer manifestação ou oferecimento de resposta pela demandada, foi lavrada a respectiva certidão cartorária de revelia (ID 189740299). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento imediato do mérito, haja vista a consumação dos efeitos materiais da revelia e a dispensabilidade de dilação probatória adicional, nos exatos termos dos artigos 344 e 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a instituição financeira ré recebeu formalmente a citação e notificação judicial expedida por via postal, consoante demonstra o aviso de recebimento juntado aos autos em 27/07/2026 (ID 184343518), tendo transcorrido o lapso de resposta sem qualquer protocolização de contestação, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 189740299). Por conseguinte, operam-se os efeitos materiais da contumácia, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas aduzidas pelo autor, precipuamente no tocante à inexistência de solicitação, contratação ou consentimento para a celebração do mútuo bancário questionado, bem como quanto à ausência de recebimento dos recursos dele derivados. Ressalte-se que a presunção legal de veracidade encontra pleno respaldo no caderno probatório documental coligido, inexistindo nos autos quaisquer elementos aptos a elidir o relato inicial. 2.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Falha na Prestação do Serviço A relação material discutida submete-se integralmente aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que o requerente ostenta a qualidade de consumidor equiparado na condição de vítima do evento danoso, ex vi dos artigos 2º e 17 da mencionada legislação, figurando a ré na categoria inconteste de fornecedora bancária, na forma do artigo 3º, § 2º, do CDC. Nesse diapasão, o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente a incidência do CDC às instituições financeiras. Tratando-se de alegação de fato estritamente negativo, isto é, a ausência de manifestação de vontade na contratação da operação bancária nº 204908820, o encargo probatório da regularidade contratual recai sobre o fornecedor, haja vista a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e a verossimilhança das suas assertivas (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores por defeitos concernentes à prestação dos serviços, prescindindo de demonstração de culpa, consoante a expressa dicção do caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em casos de fraudes perpetradas por terceiros mediante abertura espúria de contratos bancários, a responsabilidade civil do banco não é afastada sob o pretexto de fato exclusivo de terceiro, porquanto tais ocorrências corporificam genuíno fortuito interno atrelado aos riscos da própria exploração lucrativa da atividade mercantil bancária. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consagrou tese vinculante em sede de Recurso Especial Repetitivo no julgamento do Tema 466, que originou o enunciado da Súmula 479: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) No mesmo sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a responsabilidade da casa bancária em hipótese análoga envolvendo ilícito praticado no âmbito de transações de crédito: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. PROCURAÇÃO FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO AFASTADO. SÚMULA N.º 479 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n.º 479 do STJ). 2. O acórdão recorrido consignou que as movimentações bancárias foram realizadas por quem já não possuía poderes para representar a empresa autora mediante uso de procurações falsas. 3. Ainda que, no caso concreto, tenha sido afastada a culpabilidade da instituição financeira, não ficou descaracterizado o nexo causal entre o dano verificado e o comportamento do terceiro fraudador. 4. O fortuito interno ficou evidenciado, portanto, sem necessidade de revisar fatos e provas. Inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.348.490/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) In casu, a parte demandada quedou-se inerte, descumprindo a ordem judicial de exibição do instrumento contratual e deixando de carrear aos autos cópia da avença com assinatura fidedigna do consumidor, comprovante de disponibilização do crédito em conta ou qualquer registro de biometria facial válida. Dessa forma, conclui-se que o negócio jurídico formalizado sob o contrato nº 204908820 é juridicamente inexistente e nulo perante o autor, por carência absoluta de manifestação de vontade, impondo-se a declaração judicial de inexigibilidade da dívida de R$ 12.926,32 e de quaisquer encargos correlatos. Outrossim, impende destacar que, ainda que existisse liame negocial originário datado de 05/07/2011 (ID 173429719), a pretensão creditícia estaria irremediavelmente fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o que igualmente impediria a subsistência de restrições ou apontamentos de cobrança perante órgãos mantenedores ou plataformas de crédito (artigo 43, § 5º, do CDC). 2.3. Dos Danos Morais e da Fixação do Quantum Indenizatório A cobrança e a inclusão indevida de dados do consumidor em cadastros de proteção ao crédito ou plataformas desabonadoras de inadimplência, sem respaldo em negócio jurídico lícito, consubstancia ato ilícito deflagrador de abalo aos direitos da personalidade, gerando dano moral presumido, denominado pela doutrina e jurisprudência como dano moral in re ipsa. Tal modalidade indenizatória decorre da gravidade objetiva da lesão à honra, à imagem social e ao bom nome do consumidor perante o mercado econômico, prescindindo de comprovação cabal de prejuízos patrimoniais tangíveis. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou expressamente essa compreensão: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I E II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, sobretudo quanto à impropriedade da negativação e ocorrência de dano moral. 2. Em ações declaratórias negativas de débito, compete ao fornecedor comprovar a contratação subjacente, sendo insuficientes documentos unilaterais e telas sistêmicas desacompanhados de provas idôneas. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo, fundada em relação jurídica não demonstrada, configura dano moral in re ipsa e impede revisão de circunstâncias fáticas e valores nesta via especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.979.909/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Em reforço a esse posicionamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui entendimento consolidado acerca da configuração do dano moral in re ipsa decorrente de negativações desprovidas de respaldo contratual idôneo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso inominado interposto pelo Instituto Campinense de Ensino Superior Ltda. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando inexistente débito de R$ 1.166,00 referente à mensalidade de agosto/2021 e condenando a instituição ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de reparação moral. II. Questão em discussão 2. Determinar: (i) se a negativação do nome do autor foi indevida; (ii) se configurados os danos morais decorrentes da negativação questionada; (iii) se adequado o quantum indenizatório fixado na sentença. III. Razões de decidir 3. (i) O autor comprovou ter efetuado o pagamento do título que possui a mesma data do título negativado; (ii) A negativação indevida constitui dano in re ipsa; (iii) O valor de R$ 8.000,00 se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 4.000,00 observados os critérios de proporcionalidade e da razoabilidade. IV. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0808620-08.2024.8.14.0051 – Relator(a): SHERIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER – 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) Sublinhe-se que a hipótese vertente não atrai a incidência restritiva do enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte ré não comprovou a subsistência de negativações legítimas e preexistentes, figurando a restrição impugnada como causadora do gravame imerecido suportado pelo autor, que inclusive diligenciou o registro da ocorrência delituosa perante a autoridade policial (ID 173429724). No que tange ao arbitramento da verba compensatória, deve o magistrado ponderar a dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar a vítima pelos transtornos e aflições sofridos, sem propiciar enriquecimento sem causa, e exercer efeito pedagógico e sancionador capaz de desestimular o fornecedor a reiterar práticas negligentes na conferência da higidez cadastral dos contratos que comercializa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a condição do requerente de médico aposentado (ID 173429722), o expressivo lapso temporal e o valor do suposto débito imputado indevidamente (R$ 12.926,32), afigura-se proporcional, razoável e adequada a fixação da indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos parâmetros de justiça distributiva e aos precedentes locais para litígios análogos. Quanto aos encargos moratórios e atualizatórios da reparação civil, observa-se que, por versar a hipótese sobre responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito praticado sem contratação legítima, a correção monetária deve fluir a partir da data desta sentença de arbitramento, em estrita observância à Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da data do evento danoso, ex vi do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. No tocante ao regramento legal dos consectários das dívidas civis, aplica-se o regime estabelecido pelo Código Civil após as modificações instituídas pela Lei nº 14.905/2024. Para o período pretérito anterior a 30/08/2024, data de produção de efeitos do novo diploma, os juros de mora do artigo 406 do Código Civil correspondem à taxa Selic pura, a qual engloba atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice nesse intervalo, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, marco temporal da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passa a ser apurada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na dicção do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, ao passo que os juros de mora legais equivalem à taxa referencial Selic deduzida do índice de atualização IPCA, divulgada oficialmente pelo Banco Central do Brasil, computando-se taxa zero quando o resultado for negativo, nos exatos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE do negócio jurídico e do respectivo débito decorrente do contrato nº 204908820 atribuído a ROBERTO DA COSTA WANZELLER, determinando a sua total e definitiva inexigibilidade perante a parte autora; b) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida anteriormente, tornando definitiva a obrigação de a instituição financeira requerida excluir todo e qualquer registro restritivo, apontamento de inadimplência ou proposta de cobrança formalizada contra o autor nos bancos de dados de proteção ao crédito (Serasa Experian, SPC e congêneres), inclusive plataformas Limpa Nome, referente ao contrato ora anulado; c) CONDENAR O RÉU ao pagamento de indenização por danos morais em prol do autor na quantia líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC ), acrescido de juros moratórios calculados a partir da data do evento danoso (data da inscrição/cobrança indevida, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), aplicando-se a taxa Selic para o período anterior a 30/08/2024 (Tema 1.368 do STJ) e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (Selic deduzida do IPCA). Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência (artigo 82, § 2º, e artigo 85, caput e § 2º, do CPC), condeno a instituição bancária requerida ao reembolso integral das custas e despesas processuais comprovadamente recolhidas pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do demandante, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, a ausência de complexidade instrutória excepcional ante a revelia e o tempo de tramitação da causa. Ressalva-se que a fixação da verba indenizatória por danos morais em patamar inferior ao formulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca do demandante, ex vi da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se a preclusão e intime-se a parte vencedora para que, querendo, promova o cumprimento definitivo de sentença no prazo legal. Inexistindo pendências ou requerimentos executivos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe no sistema eletrônico. Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica. Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém

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