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0841915-93.2023.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal

    Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Comarca de Natal - Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, nº 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: 84 3673-8950 - E-mail: secunificadajvdm@tjrn.jus.br Processo: 0841915-93.2023.8.20.5001 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, abro vista dos autos à defesa constituída para fins de ciência da audiência agendada nos autos em epígrafe para o dia 11/06/2026 08:00. CERTIFICO, por fim, que tendo em vista o interesse da defesa na realização da audiência instrutória de forma virtual (videoconferência), disponibilizo abaixo o link único e QR Code de acesso à Sala de Audiência deste 2º Juizado de Violência Doméstica de Natal. CERTIFICO que para acesso via celular ou tablet, antes de clicar no link da reunião ou ler o QR Code, é necessário instalar o aplicativo (app) do Microsoft Teams, via Google Play Android) ou App Store (Iphone). CERTIFICO que para acesso via notebook ou microcomputador, pode se dar diretamente após clicar no link ou ler o QR Code, sem a necessidade de prévia instalação do programa Microsoft Teams, através dos Navegadores Google Chrome ou Mozilla Firefox. MICROSOFT TEAMS https://lnk.tjrn.jus.br/2jvdsalavirtual1 Natal, 20 de março de 2026. ADRIANA TEIXEIRA DE LIMA MEDEIROS Chefe de Secretaria

  2. Intimação

    TJRN · 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151562 - Email: ntl02jvd@tjrn.jus.br Ação Penal: 0841915-93.2023.8.20.5001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: A. P. P. D. DECISÃO Trata-se de Ação Penal com AIJ regularmente aprazada nos autos para a data de 10/05/2027. Em manifestação acostada ao ID 190396148, o Ministério Público indicou o contato atualizado da testemunha A. M. D. C., arrolada na denúncia, a fim de viabilizar sua intimação. Posteriormente, a promotora de justiça peticionou, reportando que a Vítima entrou em contato diretamente com o Gabinete do Órgão Ministerial, dando ensejo à Notícia de Fato n.º 02.23.2129.0000425/2026-45, na qual requereu a substituição da testemunha Andrea, sob a alegação de conflito familiar entre ambas. Com base nesse relato, o Ministério Público requereu (ID 196841895), com fundamento no art. 451 do CPC, aplicado analogicamente, a substituição da testemunha Andrea pelas testemunhas Laura Marlene (mãe da vítima, telefone +55 84 9682-4420) e Ambrósio (pai da vítima, telefone +55 84 9931-3795). É o relatório. Decido. O regramento processual civil pertinente à substituição de testemunhas, previsto no art. 451, do CPC, estabelece rol taxativo: falecimento, enfermidade que impossibilite o depoimento, ou mudança de residência/local de trabalho que impeça a localização pelo oficial de justiça. A aplicação analógica desse dispositivo ao processo penal, diante da lacuna do CPP, é admitida pela jurisprudência apenas de forma excepcional e restritiva, em respeito à estabilidade do rol de testemunhas arroladas na peça acusatória. No caso concreto, nenhuma das hipóteses legais está presente: não há óbito, não há enfermidade, e tampouco dificuldade de localização. Ao contrário, o próprio Ministério Público já havia indicado o contato atualizado de Andrea em manifestação anterior. O motivo apresentado, descrito como conflito familiar relatado informalmente pela vítima em Notícia de Fato, configura mera conveniência subjetiva, insuficiente para afastar testemunha regularmente arrolada na denúncia. Ademais, o pedido não se limita a substituir uma testemunha por outra equivalente, mas propõe sua troca por duas novas, o que configura, na prática, ampliação do rol originalmente arrolado, providência que extrapola os limites da medida excepcional pretendida. Por fim, eventual sensibilidade decorrente do vínculo familiar entre vítima e testemunha pode ser equacionada por meio de providências na própria audiência, sem necessidade de exclusão da prova. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da testemunha A. M. D. C. formulado pelo Ministério Público, por ausência de amparo legal. Determino a manutenção do rol de testemunhas tal como arrolado na denúncia, prosseguindo-se com a intimação de Andrea no endereço/contato já indicado nos autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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